Supremo Tribunal Federal julga critérios para compensação de reserva legal na ADC 42

Sessão de julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal aconteceu entre os dias 02/02/2024 e 09/02/2024, Embargos de Declaração, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, quanto aos critérios admissíveis para fins de compensação da reserva legal.

A compensação de reserva legal é instrumento criado pela Lei 12.651/12 que cria alternativa aos proprietários de imóveis com déficit de vegetação nativa a título de reserva legal, oriunda de desmatamento além do limite legal, anterior a 22/07/2008.

Para fins de compensação de reserva legal, o texto original do Código Florestal utiliza-se do critério “bioma”, o que significa que quem possui déficit de reserva legal pode compensar o que falta, por meio de servidão de uma outra área, fora do próprio imóvel, desde que no mesmo bioma.

Ao analisar a constitucionalidade desses dispositivos do Código Florestal, o STF decidiu no âmbito da ADC 42 que o critério adequado não seria o bioma, mas sim a identidade ecológica para os casos de compensação de reserva legal por meio de Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Na mesma decisão, o STF admitiu o critério do bioma em todas as demais modalidades de compensação de reserva legal.

Registre-se que a ADC 42, julgada em 13/08/2019, tratou da análise de constitucionalidade de vários dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e desde então pende decisão nos Embargos de Declaração interpostos. Em pauta, a declaração de constitucionalidade dos arts. 48, §2º1 e art. 66, §§5º e 6º 2 da Lei 12.651/12 questionado nos Embargos de Declaração, em razão de uma possível contradição existente em se exigir identidade ecológica para uma das modalidades de compensação de reserva legal e não para todas.

Na versão original do texto do Código Florestal, todas as modalidades de compensação de reserva legal (art. 66 §5º) estavam circunscritas a localização no mesmo bioma, o que foi alterado pelo STF, nos seguintes termos de julgamento:

i) por maioria, foi dada interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação, por meio da CRA, apenas entre áreas com identidade ecológica;

ii) por maioria, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal que define as modalidades de compensação de reserva legal;

iii) por maioria, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal, que prevê o critério de bioma como o aplicável para a compensação de reserva legal;

Iniciado o julgamento dos Embargos de Declaração, os ministros Luiz Fux (relator) e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia manifestaram o entendimento de que o critério da identidade ecológica também deveria ser estendido para todas as demais modalidades de compensação de reserva legal previstas no art. 66 §5º do Código Florestal, quer seja, (i) arrendamento de área sob regime de servidão; (ii) doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação e (iii) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

Os Embargos de Declaração portanto demonstram a contradição existente no acórdão de julgamento da ADC 42 e, a essa altura do julgamento, discute-se se todas as modalidades de compensação de reserva legal precisam atender ao critério da identidade ecológica ou se, se mantém a declaração de constitucionalidade da redação original do Código Florestal, no que toca aos artigos em discussão.

Voto do ministro Luis Roberto Barroso disponibilizado no dia 02/02/24 confere efeitos infringentes aos embargos reconhecendo contradição no julgado, ante o fato de ser inconciliável a exigência de observância do critério da identidade ecológica para a compensação por meio de CRA e, ao mesmo tempo, o critério do bioma como parâmetro genérico para todas as demais modalidades de compensação de Reserva Legal.

Nesse sentido, declara a necessidade de observância do critério legal do bioma em todas as modalidades de compensação, considerando constitucionais a versão original do art. 48, §2º do Código Florestal. Fundamenta a decisão na circunstância de que “há de se ter cautela para não impor decisão que careça de exequibilidade e, pior, esvazie as compensações ambientais” tornando-se inefetivas.

A análise dos textos quanto a sua constitucionalidade deve passar sim por seus aspectos técnicos e práticos que envolvem a compensação de reserva legal como bem elucidou o ministro Barroso em seu voto.

De fato, o déficit de vegetação nativa nos imóveis a título de reserva legal, que decorreram de desmatamentos anteriores a 22/07/2008, precisam, por força de lei, serem restituídos, seja por meio da restauração da área, seja por meio da compensação de reserva legal que se dá em áreas excedentes as áreas de reservas legais, situadas em outros imóveis.

Nesse sentido, foram criadas no Código Florestal, modalidades de compensação de reserva legal para servir como instrumento dessa estratégia de manter porções do território, destinadas para conservação, como é o caso da Cota de Reserva Ambiental (CRA), servidão e doação de área em imóvel localizado em unidade de conservação de domínio público.

A compensação de reserva legal, em qualquer hipótese, sempre irá ocorrer em áreas ou imóveis que detenham vegetação excedente ao mínimo legal e tem se mostrado um excelente instrumento, na prática, eis que, não só permitem que as áreas produtivas outrora desmatadas continuem em produção como também permitem que áreas maiores sejam destinadas a conservação, evitando a fragmentação e o isolamento ecológico de pequenas porções em cada imóvel, distantes uns dos outros.

A viabilidade e vantagem ambiental da compensação ambiental não entrou em discussão no STF. Como instrumento de regulação e transação para solução de passivos ambientais, a compensação de reserva legal foi tida por constitucional desde início.

O que se discute é a identidade ecológica entre as áreas a serem compensadas, certamente, com a intenção subjacente de que se tenham as amostras ambientais, devidamente representadas, de todos os biomas, fitofisionomias e sistemas ecológicos.

Nesse sentido, a interpretação conforme a Constituição assentada pelo STF no acórdão de origem do julgamento da ADC 42 tem mérito relevante pois, em outras palavras, diz que todos os ecossistemas, sejam os de maior ou de menor representatividade ecológica e os mais ou menos biodiversos devem ser mantidos nas proporções legais definidas.

Contudo, na prática isso não é simples. Isso porque, o conceito de identidade ecológica parece impor um requisito incerto e inaplicável.

Incerto porque, de fato, não existe o conceito técnico ou jurídico do que seja identidade ecológica. Ele não está definido na literatura científica. E, em se tratando de ecossistemas, muitos aspectos dos meios físico, químico e biótico se interrelacionam para definir uma identidade, as vezes única. Solo, clima, umidade, espécies de flora e fauna, declividade, altitude, temperatura, isotermalidade, precipitação de chuvas, enfim, um número indeterminado de variáveis que criam ecossistemas associados que nem sempre se replicam.

Além de incerto, o critério da identidade ecológica é de todo inaplicável. Isso porque, tratar-se-ia de comparar duas áreas em que uma, desmatada antes de 22/07/2008 deveria guardar identidade (e não similitude) com a atual, conservada, num cenário em que tais dados simplesmente não existem. Não existem imagens de boa resolução da época que permitam aferir o tipo de ecossistema afetado, nem tampouco o tipo de vegetação ou pelo menos mapeamentos e base cartográfica confiável, para esse fim. Mesmo atualmente isso não é possível ou não tão fácil fazer com imagens de satélite que mostram as copas das árvores mas não o substrato. Vistorias in loco pouco ou de nada ajudariam haja vista que a vegetação e os demais componentes biológicos foram eliminados há mais de 15 anos e é exatamente por isso que se realiza a compensação.

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Além disso, mesmo que existissem esses dados, isso inviabilizaria a ação dos órgãos ambientais estaduais, hoje com a atribuição de avaliar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) onde as compensações de reserva legal são registradas. Isso porque cada compensação de reserva legal requerida demandaria uma análise aprofundada para que o órgão pudesse aferir a existência de identidade ecológica, o que dependeria de laudos, vistorias, debates técnicos, recursos, para ao final, na imensa maioria dos casos, ser concluído pela impossibilidade de se aferir a identidade ecológica.

Por ademais, é certo que o Brasil tem definidos e mapeados seis biomas, com cartas georreferenciadas que delimitam bem esses espaços, tendo esse critério como definidor de inúmeras políticas públicas, inexistindo qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da norma se considerado esse elemento (bioma); que, por sua vez, tem total vínculo com o objetivo de manter a biodiversidade, o que foi orientador das discussões do Código Florestal.

O IBGE, ao conceituar o bioma, evidencia que se trata de um conjunto de vida vegetal e animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação que são próximos e que podem ser identificados em nível regional, com condições de geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em uma diversidade de flora e fauna própria 

A manutenção desses espaços que possuem grau elevado de similitude é algo exequível de imediato e que garante preservação da biodiversidade. Por outro lado, exigir que sejam atendidos critérios incertos e de difícil aplicação poderá representar retrocesso na implementação dos principais instrumentos trazidos pelo Código Florestal para regularizar os imóveis já consolidados, ao mesmo passo que compromete ainda a regularização fundiária das unidades de conservação e o desmatamento evitado.

Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal que, até o dia 09 de fevereiro de 2024, deve apresentar sua decisão final sobre o destino da eficácia do Código Florestal Brasileiro no que diz respeito a aplicação do instituto da compensação de reserva legal. Manter a pureza e integridade de um conceito, por amor ao ideal, pode e certamente irá comprometer a aplicabilidade de um dos instrumentos mais importantes da política ambiental brasileira.


1 Art. 48. A Cota de Reserva Ambiental – CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

[…]

§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

2 Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

[…]

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CARe poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 carlupe codigo florestal compensaçao da reserva legal STF MEIO AMBINTE CAR

Relatório de Monitoramento Julgamento ADC nº 42 – FGV Agro

Relatório de Monitoramento Julgamento ADC nº 42

  • é secretária de Estado de Meio Ambiente de Goiás, procuradora federal junto à Advocacia Geral da União (AGU), advogada, mestre em Direito Sócio Econômico pela PUC-PR, professora de Direito Ambiental, pós-graduada em Direito Sistêmico pela Hellinger Schulle e autora do livro Instrumentos de Promoção Ambiental e o Dever de Indenizar Atribuído ao Estado.

CAR: ações da CATI impulsionam a regularização ambiental em São Paulo, no primeiro semestre de 2023

O trabalho dos extensionistas da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral tem sido decisivo para que o Estado avance para deixar os imóveis rurais em conformidade

A regularização ambiental é uma ação estratégica executada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da CATI, em um trabalho contínuo que possibilitou ao Estado de São Paulo contar com 96,4% dos imóveis rurais em condições de avançar no processo de atualização do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro que integra as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Até o momento, mais de 386 mil foram analisados no sistema estadual, sendo que o primeiro semestre de 2023 contabiliza mais de 21 mil validados em todas as etapas, ou seja, verificados pelos produtores, que atualizaram seus registros e deram o aceite na análise realizada, estando aptos a participar do Programa de Regularização Ambiental (PRA), que traz inúmeros benefícios para que seus imóveis rurais estejam protegidos pelo arcabouço legal, de acordo com o Código Florestal.

Entre outras vantagens, o CAR garante ao produtor obter instrumentos para planejamento da propriedade; comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA); acesso ao crédito; bem como desconto de 0,5% nas taxas de juros das linhas de financiamento do Plano Safra, recém-divulgado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Com ações direcionadas e personalizadas aos imóveis de até quatro módulos fiscais, realizadas nas Casas da Agricultura presentes na quase totalidade dos municípios paulistas, ao lado de mutirões organizados em todo o estado, a CATI une seu trabalho de extensão rural aos agricultores paulistas com a demanda urgente da regularização ambiental por meio do CAR e do PRA, diretriz estratégica e urgente para que os produtores possam ter a segurança legal necessária para manter e expandir sua produção agropecuária em conformidade com a legislação ambiental.

Mutirões do CAR

Para que São Paulo avance ainda mais, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da CATI e suas 40 unidades Regionais, tem realizado mutirões do CAR em todo o âmbito paulista, sendo contabilizados 384 municípios somente no primeiro semestre.

Sobre o Cadastro Ambiental Rural

O CAR é um cadastro eletrônico que apresenta os dados básicos das propriedades rurais, por meio do qual são prestadas informações referentes ao imóvel – domínio, documentação, localização – e suas áreas – vegetação nativa, Áreas De Preservação Permanente, área consolidada, Reserva Legal e outras.

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O objetivo principal é promover a identificação e integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando ao planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e à regularização ambiental.

fonte:https://www.agricultura.sp.gov.br/en/b/car-acoes-da-cati-impulsionam-a-regularizacao-ambiental-em-sao-paulo-no-primeiro-semestre-de-2023

CAR: Secretaria de Agricultura capacita Ministério Publico de São Paulo MPSP

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deu início ao treinamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) no manejo dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) por meio de palestras, cursos e participação em seminários.

A troca entre as duas instituições só foi possível por acordo firmado em 18 de abril pelo secretário de Agricultura e Abastecimento, Antonio Junqueira, e pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Mário Sarrubbo, na sede do MPSP.

Com a assinatura do termo, o governo passou a compartilhar informações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), incluindo a situação e condição do cadastro em todas as suas etapas – inscrição, análise e regularização ambiental.

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A primeira turma, com 40 membros/servidores, já passou pelo treinamento e capacitação, concluída em 23 de maio. As próximas turmas estão aguardando o agendado para começarem o treinamento.

Para o secretário de Agricultura e Abastecimento, Antonio Junqueira, “o Cadastro Ambiental Rural é o mecanismo disponibilizado pelo Governo do Estado de São Paulo para que o produtor possa garantir competividade no mercado, sustentabilidade da produção e a valorização de sua propriedade”.

São Paulo na vanguarda da regularização

São Paulo tem 413 mil cadastros ambientais rurais ativos, compreendendo cerca de 98% da área cadastrável no estado. Do total de cadastros inscritos, cerca 94% já tiveram sua análise concluída pelo sistema, sendo seus resultados já disponibilizados aos produtores ou possuidores rurais, via a Central do Proprietário.

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Dos 19 mil cadastros que já se encontram validados, cerca de 50% já estão finalizados e os restantes seguem na próxima etapa para apresentação do projeto de recomposição e assinatura do termo de compromisso.

 

fonte:https://www.agricultura.sp.gov.br/pt/b/cadastro-ambiental-rural-secretaria-de-agricultura-capacita-mpsp

CAR – Instituído novo prazo para adesão ao PRA

Publicada hoje a Lei 14.595/23, que institui novos prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Conforme as disposições atuais, proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de quatro módulos fiscais, que os inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até o dia 31 de dezembro de 2023, poderão aderir ao PRA.

Na data em que se celebra o Dia Mundial do Meio Ambiente, o presidente sancionou com vetos a Lei 14.595/23, que amplia o prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais fazer sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O texto altera o Código Florestal e foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (6).

A nova norma é oriunda da Medida Provisória 1150/22, editada pelo presidente Jair Bolsonaro. Essa é a quinta alteração no prazo para adesão dos donos de terras rurais ao PRA, um conjunto de ações mantido pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal para promover a adequação ambiental das propriedades.

Inicialmente a MP previa um prazo de 180 dias contados a partir da convocação pelo órgão ambiental competente, o que já representava prorrogação em relação à previsão anterior do Código Florestal. A lei sancionada contempla mudanças feitas pelo Congresso e amplia o prazo para um ano, contado da convocação.

(CONFIRA A SITUAÇÃO DE SEU IMÓVEL, MUITOS IMÓVEIS JÁ FORAM ANALISADOS) no link abaixo

CENTRAL DO PROPRIETARIO

Tramitação

A MP da prorrogaçao do PRA foi editada no final de 2022, ainda no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. Originalmente, a medida tratava somente da prorrogação por 180 dias do prazo para que proprietários de imóveis rurais aderissem ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.

Em 30 de março deste ano, o texto foi analisado na Câmara dos Deputados pela primeira vez. Na ocasião, os parlamentares aprovaram emendas de plenário – os chamados “jabutis” – propostas pelo deputado ruralista Sergio Souza. Esses trechos inseridos afrouxavam a lei da Mata Atlântica (lei 11.428/06).

A MP, então, foi ao Senado. Em 16 de maio, depois de muita discussão, os senadores excluíram da proposta todos os pontos que promoviam mudanças na lei da Mata Atlântica. Na avaliação dos senadores, regimentalmente, os “jabutis” não poderiam permanecer no texto por serem estranhos ao objetivo inicial da medida provisória.

Diante das mudanças, o texto voltou novamente à Câmara. Na última quarta-feira, 24 de maio, a Casa Legislativa “ignorou” as exclusões feitas pelos senadores e retornou o texto anterior dos deputados.

O CAR consiste em registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Importante salientar que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a ingresso no PRA. A adesão ao programa deve ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de um ano contado da notificação pelo órgão competente.

”SEU IMOVEL JA PODE TER SIDO ANALISADO E A NOTIFICAÇÃO ESTAR NA SUA CENTRAL DO PROPRIETARIO NO SICAR

Além disso, no período entre a publicação da Lei14.595/23 e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, não caberá autuação por supressão irregular de vegetação de áreas de preservação permanente, de reservas legais ou de áreas de uso restrito. Isso desde que o termo de compromisso firmado no momento da adesão ao programa esteja sendo cumprido.

”O estabelecimento dos compromissos para a regularização ambiental do imóvel rural será efetivado a partir da assinatura conjunta do TC pelo órgão estadual competente e todos os proprietários/possuidores, com força de título extrajudicial.

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Definições legais:

• Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

• Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

• Áreas de uso restrito: pantanais e planícies pantaneiras; e áreas com inclinação entre 25º e 45º.

Saiba mais sobre o CAR

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais no Brasil, instituído pela Lei 12.651/12. 

O principal objetivo do CAR é formar um censo ambiental do país, fornecendo visão detalhada sobre o uso do solo e a cobertura vegetal nos imóveis rurais. A partir dos dados fornecidos pelos proprietários rurais, o governo pode planejar estratégias de conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.

O processo de cadastro requer que o proprietário forneça informações detalhadas sobre o imóvel, incluindo a delimitação das áreas de preservação permanente (APP), reserva legal (RL), remanescentes de florestas e outras formas de vegetação nativa, além de áreas consolidadas. Essas informações são analisadas e validadas por órgãos ambientais competentes.

”Vale ressaltar que a inscrição no CAR é uma condição obrigatória para que o proprietário rural possa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)”

Saiba mais sobre o PRA

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é uma iniciativa instituída pela Lei 12.651/12,  para regularizar o imovel rural e recuperar o ecossistema junto ao Novo Código Florestal Brasileiro.

O principal objetivo do PRA é estabelecer diretrizes e procedimentos para a recuperação de áreas degradadas e a regularização das áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal (RL) e de uso restrito.

Os proprietários de imóveis rurais que desmataram ilegalmente até 22 de julho de 2008 têm a oportunidade de aderir ao programa. Por meio do PRA, eles se comprometem a recuperar a vegetação nativa nessas áreas, contribuindo para a recuperação de ecossistemas e para a sustentabilidade ambiental.

O programa de Regularização Ambiental é implementado no âmbito estadual, seguindo diretrizes gerais definidas em nível federal. Os proprietários rurais que aderem ao PRA têm acesso a benefícios como a suspensão de sanções, a possibilidade de regularização da situação fundiária e o acesso a crédito rural. Além disso, o programa oferece apoio técnico e financeiro para a realização das ações de recuperação ambiental.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2023 Edição: 107 Seção: 1 Página: 6

Órgão: Atos do Poder Legislativolei 14.595-23 carlupe

Financiamento

O Senado incluiu emendas, que foram acatadas por Lula, sobre acesso de proprietários de terrenos irregulares a instituições financeiras. Para embasar suas decisões, as instituições financeiras poderiam acessar informações de órgãos oficiais sobre o cadastro e o programa de regularização ambiental, a fim de verificar a regularidade ambiental do interessado. Os órgãos ambientais também deverão manter atualizado e disponível em sítio eletrônico um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.

Já a emenda do Senado que facilitava o acesso a empréstimo por possuidores de terras em regularização foi vetada por Lula. Como a adesão ao PRA é exigida para o produtor rural obter financiamento de bancos federais, o texto deixava explícito no Código Florestal que, a partir da assinatura do termo de compromisso vinculado ao PRA com força de título extrajudicial e durante o seu cumprimento, o proprietário rural seria considerado em processo de regularização ambiental e não poderia ter o financiamento de sua atividade negado.

Fonte: Agência Senado

 

fonte:https:https:https://www.camara.leg.br/noticias/969275-entra-em-vigor-lei-que-amplia-prazo-para-regularizacao-ambiental/ //revistacultivar.com.br/noticias/instituido-novo-prazo-para-adesao-ao-pra //www.migalhas.com.br/quentes/387804/lula-veta-trecho-de-mp-da-mata-atlantica-que-facilitava-desmatamento https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/com-vetos-lula-sanciona-mp-da-mata-atlantica/ https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/06/06/lei-que-aumenta-prazo-para-regularizacao-ambiental-e-sancionada

Senado aprova ampliação do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental

O Senado aprovou nessa terça-feira (16) a medida provisória que amplia o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (MP 1.150/2022), com a retirada de trechos que prejudicavam Lei da Mata Atlântica.  Também foi aprovada no Plenário a PEC 162/2019 que permite permuta de magistrados entre tribunais.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), conduziu, nesta terça-feira (16), sessão deliberativa na qual foi aprovado o projeto de lei de conversão (PLV) 6/2023, que amplia de seis meses para 1 ano o prazo para a adesão de proprietários rurais e possuidores de imóveis ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Também foi alterado o método de contagem do prazo, que passa a ser considerado após a validação do cadastro.

 

O PRA é um conjunto de ações e iniciativas que devem ser seguidas para a adequação e promoção da regularização ambiental do imóvel rural. Oriunda da MP 1.150/2022, a matéria foi editada após o governo verificar que apenas 0,5% do total dos cadastros obteve a análise de regularidade ambiental concluída. Na Câmara, passou por modificações e chegou ao Senado em forma de projeto de lei de conversão.

De autoria do senador Efraim Filho (União – PB), o relatório recebeu modificações na Casa. Foram suprimidas partes do texto, acrescentadas pela Câmara, e consideradas pelos senadores estranhas ao objeto inicial da medida provisória. O Plenário aprovou ainda a impugnação desses trechos.  A matéria retorna para análise da Câmara.

Além disso, a nova redação garante ao produtor rural, durante o período do processo de regularização ambiental, que não tenha seu crédito rural negado por questões relativas à proteção da vegetação nativa, e determina que as instituições financeiras tenham acesso a dados do PRA.

Entre outros objetivos, as emendas permitiam o desmatamento quando ocorresse implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, gasoduto ou sistemas de abastecimento público de água, sem necessidade de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou compensação de qualquer natureza. Outra emenda dispensava zona de amortecimento e corredores ecológicos em unidades de conservação quando estas estivessem situadas em áreas urbanas definidas por lei municipal. Os deputados também tinham aprovado a dispensa de consulta a conselhos estaduais e municipais de meio ambiente para a definição do uso do solo em faixas marginais ao longo de qualquer corpo hídrico.

 

A medida provisória foi editada em 26 de dezembro de 2022 pelo então presidente Jair Bolsonaro, e foi a quinta alteração no prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Mantido por União, estados e Distrito Federal, o PRA é um conjunto de ações para promover a adequação ambiental das propriedades, e a adesão deve ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural. Inicialmente a MP previa um prazo de 180 dias contados a partir da convocação pelo órgão ambiental competente, o que já representava uma prorrogação em relação à Lei 12.651, de 2012. Alterações feitas na Câmara e mantidas pelo Senado ampliaram ainda mais o prazo: um ano contado da convocação.

Relatório

Efraim Filho avaliou que a matéria evita insegurança jurídica entre os produtores rurais e saudou a iniciativa da Câmara de ampliação do prazo de adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao PRA. Porém, ele entendeu que os demais temas incluídos na norma representam obstáculos à aprovação do texto.

CAR X PRA CARLUPE AGRO LEGAL

“A Mata Atlântica já possui lei específica e ponderamos que a discussão sobre a alteração de sua legislação deve se dar em outra oportunidade e, como dito, por meio de projeto de lei”, explica Efraim no relatório.

Por meio de emendas de autoria dele, o relator acolheu emenda do senador Carlos Viana (Podemos-MG) que retira do texto dispositivos sem pertinência temática com a medida provisória. Outra emenda acolhida, da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), excluiu o artigo sobre a Lei da Mata Atlântica.

— O parecer veio na linha de prestigiar o conceito do desenvolvimento sustentável. Procuramos conciliar o Brasil que preserva com o Brasil que produz — resumiu.

Na discussão da matéria, Efraim ainda lembrou que, aprovado sob o que chamou de “rito covid” (tramitação simplificada, adotada na pandemia), o relatório da Câmara incorporou modificações surgidas como emendas de Plenário no dia da votação, o que gerou posições divergentes na base do governo.

— Nem as entidades ambientais estavam mobilizadas porque, no texto original, nada fazia menção a respeito da Mata Atlântica.

Contra “jabutis”

O debate entre os senadores foi marcado pela rejeição unânime de matéria estranha ao sentido da MP e pela divergência sobre a possibilidade de impugnação dos chamados “jabutis”. Omar Aziz (PSD-AM) atacou a prática da Câmara e disse que o beneficiário da autorização para gasoduto na Mata Atlântica tem “nome e sobrenome”, situação que o Senado não pode aceitar

.

— Isso não é acordo político, não é acordo pelo Brasil. Isso é um acordo para beneficiar um empresário.

Aziz também pediu a restauração do funcionamento das comissões mistas para análise de MPs, que teriam evitado divergências entre as duas Casas.

Carlos Viana protestou contra a inserção de artigos estranhos à intenção original das medidas provisórias, lembrando que o próprio Supremo Tribunal Federal considera a prática inconstitucional.

Otto Alencar (PSD-BA) cumprimentou a iniciativa de Efraim de rejeitar os artigos lesivos ao meio ambiente, mas anunciou voto contrário ao projeto de lei de conversão. Ele comparou a medida provisória original, de um artigo e um parágrafo, com o texto aprovado pela Câmara, que teria acolhido argumentos a favor da “matança” da Mata Atlântica, e disse acreditar que a Câmara poderá acabar desfazendo as alterações do Senado.

— A Câmara vai colocar igualzinho como fez: a matança, o crime do que resta da Mata Atlântica. É um absurdo o que a Câmara fez. E como alterar aqui, quando sabemos que tudo que se altera aqui, quando volta para a Câmara, se coloca do mesmo jeito que estava lá? É um desrespeito — protestou.

Efraim disse que, “diante do novo contexto”, não lhe parece provável que a Câmara não altere o texto do Senado.

— Se o for, existe a possibilidade do veto, e se for vetado, o Senado garantirá a preservação do texto.

Líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) propôs a retirada de pauta da matéria para que o Executivo possa reeditar a MP escapando da controvérsia sobre a impugnação. Porém, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, argumentou que a decisão não teria muita utilidade prática, desde que o governo se comprometa a vetar os “jabutis” da Mata Atlântica.

Impugnação

Eliziane Gama (PSD-MA) lembrou que a Lei da Mata Atlântica tramitou por 14 anos no Congresso e assegura a sobrevivência do bioma mais degradado do Brasil. Ela anunciou voto favorável, mas propôs a impugnação dos “jabutis” da Câmara.

— Entendemos que é o que nos resta. Fica inviável a gente acabar votando contra porque a gente poderia resvalar num problema ainda maior, de o Senado não ter cumprido sua tarefa.

Alessandro Vieira (PSDB-SE) cobrou de Pacheco deliberação sobre os requerimentos de impugnação.

— Não há compatibilidade entre o texto da MP e a autorização para desmatamento da Mata Atlântica. O caminho técnico, correto, equilibrado e sereno é pela impugnação. Se não for pela impugnação, que seja manifestada a rejeição dos requerimentos.

Pacheco salientou que, de qualquer forma, o texto voltará à Câmara, que poderá inclusive tratar as impugnações como supressões — e, dessa forma, restaurar os itens impugnados. Ele avaliou que a impugnação de dispositivos se trata de medida excepcional que exige o cumprimento de critérios específicos e alertou contra a instalação de um ambiente de desconfiança entre as duas Casas.

— Estou buscando evitar inaugurar-se uma celeuma jurídica que possa judicializar uma interpretação diferente entre Senado e Câmara sobre o que é supressão e o que é impugnação.

Pacheco acrescentou que o rito constitucional de tramitação da MP deverá ser cumprido, ainda que haja discordância sobre o mérito das emendas da Câmara, e, em último caso, o presidente da República deverá ter a “sensatez” de vetar artigos que ferem a Mata Atlântica.

Por acordo entre os senadores, Pacheco levou a votação simbólica as impugnações de dispositivos oferecidas por Eliziane e Ana Paula Lobato (PSB-MA) mediante a votação do resto do texto sem objeções.

Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), Mecias de Jesus (Republicanos-RR) e Jayme Campos (União-MT), porém, argumentaram a favor da proposta de aprovar o relatório de Efraim, sendo mantido o compromisso de veto presidencial aos “jabutis”. Alessandro, por sua vez, reiterou a necessidade de o Senado cumprir sua obrigação e não “terceirizar” a impugnação ao governo, enquanto Eliziane ressaltou a importância da impugnação como instrumento democrático do Senado.

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

 

Fonte: Agência Senado – Brasília

Secretaria e Ministério Público de São Paulo buscam soluções para avançar no CAR/PRA

Representantes do Ministério Público de São Paulo (MPSP) estiveram na tarde desta segunda-feira (27/02) na Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA), reunidos com o Secretário de Agricultura Antonio Junqueira.

O encontro teve como objetivo aproximar as duas instituições na busca por soluções envolvendo questões como o Cadastro Ambiental Rural/Programa de Regulamentação Ambiental (CAR/PRA) e legislação sobre defensivos agrícolas.

A assinatura de um Termo de Cooperação entre a SAA e o MPSP para compartilhamento de informações relacionadas ao CAR/PRA foi um dos temas do encontro. A interlocução referente ao termo teve início no ano passado e a sua conclusão está em entendimento e próxima de ser alcançada.

O objetivo é dar suporte ao produtor rural para finalizar o processo de regularização das propriedades.

Estiveram presentes pelo MPSP Tatiana Barreto Serra, promotora de Justiça/Coordenadora do Centro de Apoio Operacional (CAO) de Meio Ambiente do CAO Cível e de Tutela Coletiva do MPSP, Luís Fernando Rocha, promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Médio Paranapanema/ Secretário-Executivo do GAEMA/Assessor do CAO Descentralizado – área do Meio Ambiente do MPSP, e  Gabriel Lino de Paula Pires, promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema/Assessor do CAO Descentralizado – área de Meio Ambiente do MPSP.

Além do secretário Antonio Junqueira, participaram pela SAA  Marcos Renato  Böttcher, secretário executivo de Agricultura e Abastecimento do Estado, José Luís Fontes, coordenador de Relações Institucionais, Cris Murgel, coordenadora de Assuntos Estratégicos, Alberto Amorim, coordenador de Assessoria Técnica, Luís Fernando Bianco, coordenador da CDA, Luís Gustavo Souza Ferreira, diretor do Departamento de Sustentabilidade Agroambiental/CATI, e Alexandre Paloschi – diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal.

OLÍMPIA – SP RECEBE A CARRETA AGRO DO BANCO DO BRASIL

NOS DIAS 05 E 06 DE DEZEMBRO, OLÍMPIA – SP  RECEBE CARRETA DO CIRCUITO DE NEGÓCIOS AGRO 2022, UMA INICIATIVA DO BANCO DO BRASIL COM PARCERIA E APOIO DA PREFEITURA.

Circuito de Negócios Agro 2022 é um evento itinerante e que percorrerá, até o fim do ano, mais de 60.000 km, com carretas que são agências móveis e farão paradas em centenas de cidades do país.

O Banco do Brasil (BB) está realizando por todo o país, o Circuito de Negócios Agro, iniciativa que visa potencializar negócios e reforçar a presença do BB junto ao segmento. Durante o circuito são divulgados os principais produtos, serviços e inovações tecnológicas ao setor, além de levar assessoria aos produtores rurais.

São parceiros da iniciativa: Jonh Deere,  BB Consórcios, CARLUPE, BB Seguridade,  New Holland, CATI, AGRO BB, SEBRAE, Unitech entre outras empresas do AGRO e demais assistências técnicas conveniadas, além de produtores rurais e cooperativas da região.

Banco do Brasil é o MAIOR parceiro do AGRO de todos os tempos.

O Circuito de Negócios Agro do Banco do Brasil (BB), escolheu a cidade de Olímpia -SP  por ser referência de tecnologia do agronegócio, além da parceria entre o Banco do Brasil  e a Prefeitura de de Olímpia – SP com o objetivo de incentivar o avanço da agricultura no município e na região.

O Circuito oferece Serviços de linhas de crédito e financiamento e conta com empresas que trabalham com insumos, maquinários agrícolas, assessoria ambiental, irrigação, entre outras, com o intuito de trazer novidades para o agricultor que queira melhorar as atividades voltadas ao agronegócio.

O gerente geral da Agência do BB de Olímpia, Renato Marcelo, enfatiza  a posição de destaque de Olímpia no AGRO Paulista:  “A presença da Carreta no município, mostra a força do agro em nossa região, o objetivo é promover ótimos negócios para os produtores rurais, movimentar a economia do nosso município, além de gerar conhecimento através de palestras técnicas e boas práticas no campo.”.

Os eventos do Circuito Agro, nos quase 600 municípios onde as carretas vão passar, terão feiras agropecuárias montadas com a participação de parceiros do Banco do Brasil. Os clientes vão encontrar estandes voltados para o segmento agrícola. Além disso, haverá a oferta de capacitação técnica e assessoria especializada aos produtores rurais e clientes do Banco do Brasil dessas regiões. Para cada evento, a Fundação Banco do Brasil vai plantar 10 mil árvores para neutralizar o impacto ambiental das ações.

Os eventos do Circuito de Negócios Agro do BB serão transmitidos pela internet, por meio da plataforma Broto (broto.com.br), parceira do Banco do Brasil.

 

BB Reflorestando o Brasil

Desde já agradecemos imensamente a todos os nossos clientes e parceiros por estarem juntos conosco, nestes dois dias em que a Carreta AGRO BB estará em Olímpia. 

Vídeo de divulgação do Circuito:

FOTOS DO EVENTO:

Morro Agudo-SP recebe a Carreta do Circuito de Negócios Agro do Banco do Brasil

Morro Agudo-SP RECEBE A CARRETA DO CIRCUITO DE NEGÓCIOS AGRO DO BANCO DO BRASIL

Circuito de Negócios Agro 2022 é um evento itinerante e que percorrerá, até o fim do ano, mais de 60.000 km, com carretas que são agências móveis e farão paradas em centenas de cidades do país.

O Banco do Brasil (BB) está realizando por todo o país, o Circuito de Negócios Agro, iniciativa que visa potencializar negócios e reforçar a presença do BB junto ao segmento. Durante o circuito são divulgados os principais produtos, serviços e inovações tecnológicas ao setor, além de levar assessoria aos produtores rurais.

São parceiros da iniciativa: , BB Consórcios, CARLUPE, BB Seguridade, Sindicato rural, FAESP,  SENAR, SEBRAE CATI, Secretaria da agricultura e Secretaria de meio ambiente entre outras empresas do AGRO e demais assistências técnicas conveniadas, além de produtores rurais e cooperativas da região.

O Circuito de Negócios Agro do Banco do Brasil (BB), escolheu a cidade de Morro Agudo por ser referência de tecnologia do agronegócio no estado de SP, uma parceria entre o Banco do Brasil  e a Prefeitura de de Morro Agudo com o objetivo de incentivar o avanço da agricultura no município e na região.

O Circuito oferece Serviços de linhas de crédito e financiamento e conta com empresas que trabalham com insumos, maquinários agrícolas, assessoria ambiental, irrigação, entre outras, com o intuito de trazer novidades para o agricultor que queira melhorar as atividades voltadas ao agronegócio.

O gerente geral da Agência do AgroBB de Ribeirão Preto, Marcelo de Freitas enfatiza  a posição de destaque de Morro Agudo no AGRO Paulista:  “A presença da Carreta no município, mostra a força do agro em nossa região, o objetivo é promover ótimos negócios para os produtores rurais, movimentar a economia do nosso município, além de gerar conhecimento através de palestras técnicas e boas práticas no campo.”.

Banco do Brasil é o MAIOR parceiro do AGRO de todos os tempos.

Os eventos do Circuito Agro, nos quase 600 municípios onde as carretas vão passar, terão feiras agropecuárias montadas com a participação de parceiros do Banco do Brasil. Os clientes vão encontrar estandes voltados para o segmento agrícola. Além disso, haverá a oferta de capacitação técnica e assessoria especializada aos produtores rurais e clientes do Banco do Brasil dessas regiões. Para cada evento, a Fundação Banco do Brasil vai plantar 10 mil árvores para neutralizar o impacto ambiental das ações.

Os eventos do Circuito de Negócios Agro do BB serão transmitidos pela internet, por meio da plataforma Broto (broto.com.br), parceira do Banco do Brasil.

Desde já agradecemos imensamente a todos os nossos clientes e parceiros por estarem juntos conosco, nestes dois dias em que a Carreta AGRO BB estará em Cândido Mota.

BB Reflorestando o Brasil

 

VOCÊ É O NOSSO CONVIDADO ESPECIAL!
Circuito de Negócios Agro – Banco do Brasil
Dias 25 de fevereiro de 2023

Vídeo de divulgação do Circuito:

PROGRAMAÇÃO DO EVENTO

BB Reflorestando o Brasil

PSA CAR PRA CODIGO FLORESTAL-CARLUPE

Programa BB Reflorestando o Brasil: um guia simples para a adequação ambiental.

O BB Reflorestando o Brasil visa oferecer ao produtor rural facilitadores para a
adequação ambiental das propriedades rurais aos critérios estabelecidos pelo Código
Florestal, Lei 12.651/2012.

O imóvel com passivos em Área de Preservação Permanente (APP) e/ou Reserva Legal
(RL) precisa ser regularizado.

No caso de RL, para os passivos anteriores a 22.07.2008, são permitidas as seguintes
alternativas de regularização:

Compensação de área

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I – por aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – por arrendamento de área sob regime de servidão ambiental;

III – por doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV – por cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel
de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

É preciso observar também que as áreas a serem utilizadas para compensação deverão:

I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela
União ou pelos Estados.

Regeneração natural, quando possível

A opção de regeneração precisa ser validada pelo órgão ambiental que avaliará o potencial
de regeneração da vegetação nativa na área da Reserva Legal.

Recuperação da área mediante plantio de mudas ou semeadura

Para a recuperação de RL com plantio de mudas ou semeadura é permitido o plantio de
espécie exótica em até 50% da área, intercalada com espécies nativas, com a possibilidade
de retorno econômico e compensação dos custos do processo de adequação da
propriedade.

Regularização Ambiental do Imóvel Rural

  • 1º Passo: Cadastro Ambiental Rural – CAR

  • 2º Passo: Programa de Regularização Ambiental Estadual (PRA)

A adesão ao PRA é permitida para os imóveis com inscrição no CAR realizada até 31 de

dezembro de 2020.

O prazo para adesão é até 31 de dezembro de 2022.

O requerimento de adesão deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas
Degradadas e Alteradas – PRADA.

A legislação permite, no caso de passivos originados antes de 22.07.2008, que a execução
do PRADA seja concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no
mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, quando será
apresentado relatório da execução do período.

É importante verificar as especificidades do PRA Estadual para que o projeto seja
elaborado de acordo com as exigências locais.

  • Orientações para Elaboração de Projetos de Recuperação de Reserva Legal

  • 1. Para recuperação de RL

    ABC+ Ambiental

    É um subprograma do Programa Agricultura de Baixo Carbono destinado ao
    financiamento da adequação ou regularização das propriedades rurais frente à
    legislação ambiental, inclusive recuperação da Reserva Legal (RL) e de Áreas de
    Preservação Permanente (APP).

    Para concessão de crédito para esses projetos é preciso:

    • comprovação de rentabilidade suficiente da propriedade que assegure a sua
      quitação;
    • projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado

    Para essa finalidade podem ser financiados diversos itens, dentre os quais destacamos:

    • elaboração de projeto técnico;
    • aquisição de sementes e mudas para formação de florestas;
    • aquisição de insumos e pagamento de serviços destinados à implantação e
      manutenção dos projetos financiados;
    • realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de adequação
      ambiental;
    • aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas;
      marcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas
      do solo;
    • implantação e recuperação de cercas para proteção das áreas de RL e APP.

    Prazo da operação: até 12 anos, incluídos até 8 anos de carência.

    A legislação permite recuperar a área de RL em até 20 anos.

    É possível, financiar todo o projeto de recuperação da área de uma só vez ou, por exemplo,
    financiar 60% da área de RL a ser recuperada e depois de quitado o primeiro
    financiamento, solicitar outro financiamento para o restante da área.

    Teto para financiamento: até R$ 5 milhões.

    Encargos: 7% a.a.

    Custeio agropecuário

    ATENÇÃO!!! No financiamento do custeio da atividade agrícola ou pecuária também é
    possível incluir despesas de aquisição de insumos para a restauração e recuperação das
    áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de
    pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de
    espécies nativas e prevenção de incêndios.

    Produtores da agricultura familiar – Pronaf

    Segundo a legislação, nos imóveis rurais com área de
    até 4 (quatro) módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, e que possuam remanescente de
    vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto para a Reserva Legal, a RL será
    constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.

    As áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente poderão ser recuperadas com a
    adoção de Sistemas Agroflorestais.

    No âmbito do Pronaf a linha de crédito indicada para a regularização ambiental seria:

    Pronaf ABC+ Floresta

    O Pronaf ABC+ Floresta financia recomposição e manutenção de áreas de preservação
    permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento da
    legislação ambiental, bem como sistemas agroflorestais.

    Os sistemas agroflorestais, no âmbito do Pronaf, são conceituados como
    empreendimentos que compreendem o uso e manejo dos recursos naturais, onde espécies
    florestais são utilizadas em associação deliberada com cultivos agrícolas na mesma área,
    de maneira simultânea ou em sequência temporal, objetivando-se conciliar o aumento da
    produtividade e rentabilidade econômica com a conservação ambiental.

    Condições do Pronaf ABC+ Floresta:

    Encargos: 5% a.a.

    Prazo para projetos de sistemas agroflorestais: até 20 anos, incluídos até 12 anos de
    carência.

    Teto: R$ 60 mil.

     

  • 2. Para Compensação da área de RL

Investe Agro – Aquisição de Imóveis Rurais

Essa linha de crédito é destinada à aquisição de imóveis rurais para a produção
agropecuária ou para a compensação ambiental de passivo de reserva legal existente em
outra propriedade do mutuário/proponente.

Essa alternativa é recomendada quando a vegetação nativa da área de RL foi suprimida e
está ocupada com lavouras ou pastagens. Nesse caso, em vez de investir na recuperação
da área, o proprietário do imóvel pode adquirir uma nova área, no mesmo bioma, coberta
com vegetação nativa e na mesma extensão da área indevidamente suprimida.

Prazo para pagamento: até 10 anos, com carência de até 1 ano.
Taxa de juros: encargos à taxa de mercado.

Limite máximo financiável: até 80% do valor de avaliação do imóvel.

Servico Florestal - Jaine e Rejane ANALISE DINAMIZADA SICAR

 

Órgãos gestores do Cadastro Ambiental Rural nos Estados se reúnem em Brasília

Encontro reúne representantes de órgãos gestores do CAR de 19 Estados e do Distrito Federal.
A política de regularização ambiental dos imóveis rurais é o tema em debate do IX Encontro Nacional do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que acontece até sexta-feira (02), em Brasília. Realizado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), o encontro conta com o apoio da Agência de Cooperação Técnica Alemã GIZ, e reúne representantes de órgãos gestores do CAR de 19 Estados e do Distrito Federal

O diretor-geral do SFB, Pedro Neto, destacou a importância do encontro para promover a regularização ambiental. “Este encontro é fundamental para fortalecer a relação do SFB com os estados brasileiros, em se tratando de uma agenda complexa, que envolve 27 situações diferentes. Temos uma equipe capacitada para promover a regularização ambiental no país”, afirmou.

A diretora de Regularização Ambiental do SFB, Jaine Cubas, também destacou que o encontro representa um momento importante para o SFB. “Esta integração é fundamental para a agenda de regularização ambiental. Vamos ter a oportunidade de mostrar o que está sendo feito, as entregas do ano e os próximos passos para melhorar o trabalho junto aos Entes Federados”, disse.

Representando o embaixador da Alemanha no Brasil, a primeira secretária da Embaixada da Alemanha, Franziska Troger, afirmou que o país europeu tem realizado um diálogo proveitoso com os estados e o SFB para contribuir para a implementação do Código Florestal. “É um prazer apoiar por meio da cooperação técnica esta agenda tão importante. O Código Florestal é uma ferramenta única no mundo e o CAR, o instrumento para implementá-la. Por isso, o apoio da GIZ”.

Na programação do evento ainda estão previstas atividades sobre o programa RegularizAGRO, Ciclo de Inovação da Análise dos Cadastros, Melhorias do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), Fluxo da Regularização Ambiental, e apresentação de experiências dos estados.

Integração 

Participam do IX Encontro do CAR representantes dos estados do Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Maranhão, Ceará, Paraíba, Bahia, Rondônia, Pará, Acre, Amapá, Roraima, Tocantins, Amazonas, Mato Grosso e Rio de Janeiro.

Na opinião do assessor especial da diretoria-geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema)/Secretaria do Meio Ambiente da Bahia, Aldo Carvalho, o CAR é um enorme desafio e, ao comemorar dez anos de implementação traz um novo passo grandioso que é a análise dos cadastros que já estão na base. “O cadastro ambiental é algo de extrema importância para a manutenção do patrimônio natural do país e o instrumento que vai garantir que as futuras gerações tenham um legado na área ambiental”, acredita.

Ele considera que o IX Encontro CAR é fundamental. “É a partir dele que a gente nivela as pendências, as necessidades de cada estado, onde a gente consegue compartilhar os problemas que cada um tem e acaba descobrindo que há semelhanças e diferenças que contribuem no entendimento do todo. É importante que todos os anos tenhamos encontros como esse para poder nivelar a situação de cada um e inclusive pleitear melhorias”.

À frente da gerência do Cadastro Ambiental Rural no Tocantins, André Paulo, também elogia o encontro. “Destaco a possibilidade de conhecer o que está ocorrendo com os outros estados e saber o que há de novo, com relação a normas e ações mais específicas, como as que envolve povos e comunidades tradicionais e também a questão fundiária”, exemplifica.

CAR 

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. A importância desse Raio-X é tornar possível uma base de dados para monitoramento, planejamentos ambiental e econômico e, auxiliar no combate ao desmatamento.CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

Estar em dia com o CAR, traz inúmeras vantagens, como o acesso a Programas de Regularização Ambiental (PRA); mercado de Cotas de Reserva Ambiental (CRA); crédito agrícola; dispensa de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis. Além de planejamento ambiental e econômico do imóvel rural.

As regras do CAR estão dispostas no Código Florestal Brasileiro (Lei n° 12.651/2012), instrumento que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, manejo e uso sustentável das florestas, alinhados à proteção e à manutenção do meio ambiente.

A legislação estabelece um conjunto de mecanismos e instrumentos, inclusive econômicos, voltados à conservação, ao uso e à recuperação da vegetação nativa nos imóveis rurais, particularmente daqueles localizados nas Áreas de Preservação Permanente e de Reservas Legais.

Fonte: Ascom Mapa