CAR – Instituído novo prazo para adesão ao PRA

Publicada hoje a Lei 14.595/23, que institui novos prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Conforme as disposições atuais, proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de quatro módulos fiscais, que os inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até o dia 31 de dezembro de 2023, poderão aderir ao PRA.

Na data em que se celebra o Dia Mundial do Meio Ambiente, o presidente sancionou com vetos a Lei 14.595/23, que amplia o prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais fazer sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O texto altera o Código Florestal e foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (6).

A nova norma é oriunda da Medida Provisória 1150/22, editada pelo presidente Jair Bolsonaro. Essa é a quinta alteração no prazo para adesão dos donos de terras rurais ao PRA, um conjunto de ações mantido pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal para promover a adequação ambiental das propriedades.

Inicialmente a MP previa um prazo de 180 dias contados a partir da convocação pelo órgão ambiental competente, o que já representava prorrogação em relação à previsão anterior do Código Florestal. A lei sancionada contempla mudanças feitas pelo Congresso e amplia o prazo para um ano, contado da convocação.

(CONFIRA A SITUAÇÃO DE SEU IMÓVEL, MUITOS IMÓVEIS JÁ FORAM ANALISADOS) no link abaixo

CENTRAL DO PROPRIETARIO

Tramitação

A MP da prorrogaçao do PRA foi editada no final de 2022, ainda no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. Originalmente, a medida tratava somente da prorrogação por 180 dias do prazo para que proprietários de imóveis rurais aderissem ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.

Em 30 de março deste ano, o texto foi analisado na Câmara dos Deputados pela primeira vez. Na ocasião, os parlamentares aprovaram emendas de plenário – os chamados “jabutis” – propostas pelo deputado ruralista Sergio Souza. Esses trechos inseridos afrouxavam a lei da Mata Atlântica (lei 11.428/06).

A MP, então, foi ao Senado. Em 16 de maio, depois de muita discussão, os senadores excluíram da proposta todos os pontos que promoviam mudanças na lei da Mata Atlântica. Na avaliação dos senadores, regimentalmente, os “jabutis” não poderiam permanecer no texto por serem estranhos ao objetivo inicial da medida provisória.

Diante das mudanças, o texto voltou novamente à Câmara. Na última quarta-feira, 24 de maio, a Casa Legislativa “ignorou” as exclusões feitas pelos senadores e retornou o texto anterior dos deputados.

O CAR consiste em registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Importante salientar que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a ingresso no PRA. A adesão ao programa deve ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de um ano contado da notificação pelo órgão competente.

”SEU IMOVEL JA PODE TER SIDO ANALISADO E A NOTIFICAÇÃO ESTAR NA SUA CENTRAL DO PROPRIETARIO NO SICAR

Além disso, no período entre a publicação da Lei14.595/23 e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, não caberá autuação por supressão irregular de vegetação de áreas de preservação permanente, de reservas legais ou de áreas de uso restrito. Isso desde que o termo de compromisso firmado no momento da adesão ao programa esteja sendo cumprido.

”O estabelecimento dos compromissos para a regularização ambiental do imóvel rural será efetivado a partir da assinatura conjunta do TC pelo órgão estadual competente e todos os proprietários/possuidores, com força de título extrajudicial.

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

Definições legais:

• Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

• Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

• Áreas de uso restrito: pantanais e planícies pantaneiras; e áreas com inclinação entre 25º e 45º.

Saiba mais sobre o CAR

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais no Brasil, instituído pela Lei 12.651/12. 

O principal objetivo do CAR é formar um censo ambiental do país, fornecendo visão detalhada sobre o uso do solo e a cobertura vegetal nos imóveis rurais. A partir dos dados fornecidos pelos proprietários rurais, o governo pode planejar estratégias de conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.

O processo de cadastro requer que o proprietário forneça informações detalhadas sobre o imóvel, incluindo a delimitação das áreas de preservação permanente (APP), reserva legal (RL), remanescentes de florestas e outras formas de vegetação nativa, além de áreas consolidadas. Essas informações são analisadas e validadas por órgãos ambientais competentes.

”Vale ressaltar que a inscrição no CAR é uma condição obrigatória para que o proprietário rural possa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)”

Saiba mais sobre o PRA

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é uma iniciativa instituída pela Lei 12.651/12,  para regularizar o imovel rural e recuperar o ecossistema junto ao Novo Código Florestal Brasileiro.

O principal objetivo do PRA é estabelecer diretrizes e procedimentos para a recuperação de áreas degradadas e a regularização das áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal (RL) e de uso restrito.

Os proprietários de imóveis rurais que desmataram ilegalmente até 22 de julho de 2008 têm a oportunidade de aderir ao programa. Por meio do PRA, eles se comprometem a recuperar a vegetação nativa nessas áreas, contribuindo para a recuperação de ecossistemas e para a sustentabilidade ambiental.

O programa de Regularização Ambiental é implementado no âmbito estadual, seguindo diretrizes gerais definidas em nível federal. Os proprietários rurais que aderem ao PRA têm acesso a benefícios como a suspensão de sanções, a possibilidade de regularização da situação fundiária e o acesso a crédito rural. Além disso, o programa oferece apoio técnico e financeiro para a realização das ações de recuperação ambiental.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2023 Edição: 107 Seção: 1 Página: 6

Órgão: Atos do Poder Legislativolei 14.595-23 carlupe

Financiamento

O Senado incluiu emendas, que foram acatadas por Lula, sobre acesso de proprietários de terrenos irregulares a instituições financeiras. Para embasar suas decisões, as instituições financeiras poderiam acessar informações de órgãos oficiais sobre o cadastro e o programa de regularização ambiental, a fim de verificar a regularidade ambiental do interessado. Os órgãos ambientais também deverão manter atualizado e disponível em sítio eletrônico um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.

Já a emenda do Senado que facilitava o acesso a empréstimo por possuidores de terras em regularização foi vetada por Lula. Como a adesão ao PRA é exigida para o produtor rural obter financiamento de bancos federais, o texto deixava explícito no Código Florestal que, a partir da assinatura do termo de compromisso vinculado ao PRA com força de título extrajudicial e durante o seu cumprimento, o proprietário rural seria considerado em processo de regularização ambiental e não poderia ter o financiamento de sua atividade negado.

Fonte: Agência Senado

 

fonte:https:https:https://www.camara.leg.br/noticias/969275-entra-em-vigor-lei-que-amplia-prazo-para-regularizacao-ambiental/ //revistacultivar.com.br/noticias/instituido-novo-prazo-para-adesao-ao-pra //www.migalhas.com.br/quentes/387804/lula-veta-trecho-de-mp-da-mata-atlantica-que-facilitava-desmatamento https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/com-vetos-lula-sanciona-mp-da-mata-atlantica/ https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/06/06/lei-que-aumenta-prazo-para-regularizacao-ambiental-e-sancionada

Câmara aprova MP sobre prazo de regularização ambiental PRA

Deputados reinseriram dispositivos que haviam sido excluídos no Senado

A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1150/22, que muda o prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais fazer sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A MP será enviada à sanção presidencial.

Nesta quarta-feira (24), os deputados aprovaram parcialmente uma emenda do Senado. Uma das alterações prevê que o novo prazo, de um ano, contará a partir da notificação pelo órgão ambiental – e não a partir da convocação, como constava no texto da Câmara. A emenda determina ainda que o órgão ambiental realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais.

Mata Atlântica
O relator da MP, deputado Sergio Souza (MDB-PR), considerou como emendas supressivas do Senado as impugnações feitas por aquela Casa sobre artigos que tratavam de supressão de vegetação na Mata Atlântica. Essas emendas acabaram rejeitadas pela Câmara, que restaurou o texto anterior dos deputados.

O texto aprovado altera a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/06) para permitir o desmatamento quando da implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, de gasoduto ou de sistemas de abastecimento público de água sem necessidade de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou compensação de qualquer natureza. Será dispensada ainda a captura, coleta e transporte de animais silvestres, garantida apenas sua afugentação.

Relatado pelo ex-presidente da FPA, deputado Sergio Souza (MDB-PR), o texto deu dois prazos para que os proprietários de imóveis rurais regularizem sua situação: até 31 de dezembro deste ano para imóveis acima de quatro módulos fiscais (medida que varia de Estado para município) e até 31 de dezembro de 2025 para propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais.

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

“A adesão ao PRA está condicionada ao requisito da inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é feito pelos Estados e o Distrito Federal, ou seja, foge da alçada do produtor o tempo de processo,” disse o relator da Medida Provisória.

O texto já havia sido apreciado na Câmara dos Deputados, mas teve de passar por uma nova votação na Casa em função de mudanças feitas no Senado. Entre outros pontos, os deputados decidiram rejeitar algumas mudanças feitas e devolveram um trecho sobre regras de proteção previstas na Lei da Mata Atlântica.

Além disso, o relatório aprovado aumentou para um ano o prazo para produtores rurais se inscreverem no Programa de Regularização Ambiental (PRA). Quando foi enviada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), a MP propunha 180 dias para inscrição.

Outros pontos que serão mudados na lei:

– vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser derrubada para fins de utilidade pública mesmo quando houver alternativa técnica ou de outro local para o empreendimento;

– dispensa da anuência prévia de órgão ambiental estadual e autorização passa a ser exclusivamente de órgão ambiental municipal para o corte de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana;

– o parcelamento do solo para loteamento ou edificação em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração na Mata Atlântica poderá ocorrer com autorização de órgão municipal e não precisará mais ser prévia;

– a compensação ambiental para a derrubada de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na Mata Atlântica poderá ocorrer em município vizinho e, quando envolver área urbana, também com terrenos situados em áreas de preservação permanente;

– o corte ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração na Mata Atlântica poderá ser autorizado também por órgão municipal competente.

Corredores ecológicos
Zona de amortecimento e corredores ecológicos em unidades de conservação, quando situadas em áreas urbanas definidas por lei municipal, passam a ser dispensados.

Rios urbanos
No caso de rios urbanos, o texto dispensa consulta a conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente para definir o uso do solo em faixas marginais ao longo de qualquer corpo hídrico. Hoje, a lei permite a adoção de faixas de proteção mais estreitas que as estipuladas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).

Impugnação
Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre impossibilidade de colocar temas estranhos ao assunto original de uma medida provisória, o Senado Federal impugnou todas as mudanças que haviam sido feitas pela Câmara referentes à derrubada de vegetação na Mata Atlântica.

Sergio Souza explicou, no entanto, que a inclusão desses dispositivos resultou de um acordo envolvendo os autores das emendas acatadas, os líderes de seus partidos e do governo e representantes do Ministério do Meio Ambiente. “O acordo promovido foi de que elas serão acatadas pelo relator e, se forem vetadas, houve o compromisso de manter o veto”, explicou o relator na primeira votação da matéria.

Prazo de adesão ao PRA
Antes da MP, editada ainda no governo Bolsonaro, o prazo para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) era de dois anos após o prazo final para inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Segundo o Código Florestal, aqueles que fizeram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020 teriam direito de adesão ao PRA, que deveria ser feita até 31 de dezembro de 2022, portanto dois anos após o fim do prazo para o cadastro.

Com a proximidade do fim desse prazo, a MP passou a vincular a adesão à convocação pelo órgão ambiental.

Financiamento
Como a adesão ao PRA é exigida para o produtor rural obter financiamento de bancos federais, o texto deixa explícito no Código Florestal que, a partir da assinatura do termo de compromisso vinculado ao PRA e durante o seu cumprimento, o proprietário rural será considerado em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado.

Para embasar suas decisões, as instituições financeiras poderão acessar informações de órgãos oficiais sobre o cadastro e o programa, a fim de verificar a regularidade ambiental do interessado.

O texto determina ainda que os órgãos ambientais competentes deverão manter atualizado e disponível em sítio eletrônico um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo:

  • quantidade de imóveis inscritos no CAR;

  • cadastros em processo de validação;

  • requerimentos de adesão ao PRA recebidos; e

  • termos de compromisso assinados. 

Somente seis Estados implementaram o PRA. Como o produtor rural vai conseguir fazer essa regularização dentro das normas do Código Florestal se o próprio Estado não fez essa implementação? É impossível. Conseguimos fazer a mudança para dar ainda mais segurança e sustentabilidade ao País”, explicou Sérgio Souza.

O relator reforçou ainda que a prorrogação do prazo para adesão ao PRA é uma questão de justiça e de lógica. “Trata-se de uma questão de justiça, pois não se pode punir o agricultor pela mora estatal em implementar o Programa de Regularização Ambiental e trata-se de uma questão de lógica, pois não é possível aderir àquilo que não existe”, finalizou.

O deputado Ricardo Salles (PL-SP) ressaltou que a prorrogação vai dar garantia jurídica e irá auxiliar os produtores rurais na regularização. “Temos que ter a segurança das propriedades e dos produtores estarem inseridos no Programa para darmos regularidade ambiental, bem como o cumprimento da legislação vigente”, afirmou.

O presidente da FPA, deputado federal Pedro Lupion (PP-PR), destacou que a vitória é fruto do incansável trabalho da bancada. “Ontem foi um dia extremamente importante no Congresso Nacional, tivemos vitórias que são resultados de uma articulação política muito forte e boa relação com os líderes dentro da Câmara dos Deputados para evitar retrocessos dentro do nosso setor.”

A Medida Provisória 1150 agora segue para sanção presidencial.

 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias https://www.camara.leg.br/noticias/965442-camara-aprova-mp-sobre-prazo-de-regularizacao-ambiental-e-regras-sobre-supressao-da-mata-atlantica  https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/350306-camara-aprova-mp-que-prorroga-adesao-ao-cadastro-ambiental-rural.html

Secretaria e Ministério Público de São Paulo buscam soluções para avançar no CAR/PRA

Representantes do Ministério Público de São Paulo (MPSP) estiveram na tarde desta segunda-feira (27/02) na Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA), reunidos com o Secretário de Agricultura Antonio Junqueira.

O encontro teve como objetivo aproximar as duas instituições na busca por soluções envolvendo questões como o Cadastro Ambiental Rural/Programa de Regulamentação Ambiental (CAR/PRA) e legislação sobre defensivos agrícolas.

A assinatura de um Termo de Cooperação entre a SAA e o MPSP para compartilhamento de informações relacionadas ao CAR/PRA foi um dos temas do encontro. A interlocução referente ao termo teve início no ano passado e a sua conclusão está em entendimento e próxima de ser alcançada.

O objetivo é dar suporte ao produtor rural para finalizar o processo de regularização das propriedades.

Estiveram presentes pelo MPSP Tatiana Barreto Serra, promotora de Justiça/Coordenadora do Centro de Apoio Operacional (CAO) de Meio Ambiente do CAO Cível e de Tutela Coletiva do MPSP, Luís Fernando Rocha, promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Médio Paranapanema/ Secretário-Executivo do GAEMA/Assessor do CAO Descentralizado – área do Meio Ambiente do MPSP, e  Gabriel Lino de Paula Pires, promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema/Assessor do CAO Descentralizado – área de Meio Ambiente do MPSP.

Além do secretário Antonio Junqueira, participaram pela SAA  Marcos Renato  Böttcher, secretário executivo de Agricultura e Abastecimento do Estado, José Luís Fontes, coordenador de Relações Institucionais, Cris Murgel, coordenadora de Assuntos Estratégicos, Alberto Amorim, coordenador de Assessoria Técnica, Luís Fernando Bianco, coordenador da CDA, Luís Gustavo Souza Ferreira, diretor do Departamento de Sustentabilidade Agroambiental/CATI, e Alexandre Paloschi – diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal.

CAR, Medida provisória dá mais 180 dias para adesão ao PRA Programa de Regularização Ambiental

Proprietário passa a ter 180 dias, contados da convocação por órgão competente, para solicitar a inscrição

Pelo Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão em qualquer Programa de Regularização Ambiental (PRA), que podem ser instituídos pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.

ma medida provisória (MP 1.150/2022) publicada nesta segunda-feira (26) amplia o prazo para que proprietários rurais peçam adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Mantido por União, estados e Distrito Federal, o PRA é um conjunto de ações para promover a adequação ambiental das propriedades.

De acordo com a MP 1.150/2022, a adesão deve ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 dias, contado da convocação pelo poder público. Esta é a quinta vez que o tempo para adesão ao PRA sofre alterações. O texto original dava prazo de um ano, contado da implantação do programa de regularização.

Segundo a Lei 12.651, de 2012, a adesão ao PRA depende da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais inscritos no CAR até 31 de dezembro de 2020 têm direito à adesão ao PRA.

A MP 1.150/2022 deve ser votada até o dia 2 de abril de 2023. O prazo para apresentação de emendas vai até 3 de fevereiro. A matéria entra em regime de urgência a partir do dia 19 de março.

Antes da MP, a Lei 13.887/19 dava prazo de até dois anos para a solicitação de inscrição no CAR, criado em 2012 para recolher informações detalhadas sobre o uso que se faz das terras no Brasil e amparar programas de recuperação do meio ambiente em áreas de proteção permanente (APPs) e nas reservas legais.

Tramitação
A medida provisória será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias https://www.camara.leg.br/noticias/931682-medida-provisoria-altera-prazo-para-inscricao-no-cadastro-ambiental-rural/ E https://www12.senado.leg.br/noticias/noticias/materias/2022/12/26/medida-provisoria-da-mais-180-dias-para-adesao-ao-programa-de-regularizacao-ambiental

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

OLÍMPIA – SP RECEBE A CARRETA AGRO DO BANCO DO BRASIL

NOS DIAS 05 E 06 DE DEZEMBRO, OLÍMPIA – SP  RECEBE CARRETA DO CIRCUITO DE NEGÓCIOS AGRO 2022, UMA INICIATIVA DO BANCO DO BRASIL COM PARCERIA E APOIO DA PREFEITURA.

Circuito de Negócios Agro 2022 é um evento itinerante e que percorrerá, até o fim do ano, mais de 60.000 km, com carretas que são agências móveis e farão paradas em centenas de cidades do país.

O Banco do Brasil (BB) está realizando por todo o país, o Circuito de Negócios Agro, iniciativa que visa potencializar negócios e reforçar a presença do BB junto ao segmento. Durante o circuito são divulgados os principais produtos, serviços e inovações tecnológicas ao setor, além de levar assessoria aos produtores rurais.

São parceiros da iniciativa: Jonh Deere,  BB Consórcios, CARLUPE, BB Seguridade,  New Holland, CATI, AGRO BB, SEBRAE, Unitech entre outras empresas do AGRO e demais assistências técnicas conveniadas, além de produtores rurais e cooperativas da região.

Banco do Brasil é o MAIOR parceiro do AGRO de todos os tempos.

O Circuito de Negócios Agro do Banco do Brasil (BB), escolheu a cidade de Olímpia -SP  por ser referência de tecnologia do agronegócio, além da parceria entre o Banco do Brasil  e a Prefeitura de de Olímpia – SP com o objetivo de incentivar o avanço da agricultura no município e na região.

O Circuito oferece Serviços de linhas de crédito e financiamento e conta com empresas que trabalham com insumos, maquinários agrícolas, assessoria ambiental, irrigação, entre outras, com o intuito de trazer novidades para o agricultor que queira melhorar as atividades voltadas ao agronegócio.

O gerente geral da Agência do BB de Olímpia, Renato Marcelo, enfatiza  a posição de destaque de Olímpia no AGRO Paulista:  “A presença da Carreta no município, mostra a força do agro em nossa região, o objetivo é promover ótimos negócios para os produtores rurais, movimentar a economia do nosso município, além de gerar conhecimento através de palestras técnicas e boas práticas no campo.”.

Os eventos do Circuito Agro, nos quase 600 municípios onde as carretas vão passar, terão feiras agropecuárias montadas com a participação de parceiros do Banco do Brasil. Os clientes vão encontrar estandes voltados para o segmento agrícola. Além disso, haverá a oferta de capacitação técnica e assessoria especializada aos produtores rurais e clientes do Banco do Brasil dessas regiões. Para cada evento, a Fundação Banco do Brasil vai plantar 10 mil árvores para neutralizar o impacto ambiental das ações.

Os eventos do Circuito de Negócios Agro do BB serão transmitidos pela internet, por meio da plataforma Broto (broto.com.br), parceira do Banco do Brasil.

 

BB Reflorestando o Brasil

Desde já agradecemos imensamente a todos os nossos clientes e parceiros por estarem juntos conosco, nestes dois dias em que a Carreta AGRO BB estará em Olímpia. 

Vídeo de divulgação do Circuito:

FOTOS DO EVENTO:

Atualização da versão do banco de dados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR

ATUALIZAÇÃO DA MATERIA DIA 11/11/22

Faço referência ao Comunicado SICAR nº 8/ 2022/CGAE-SFB/DRA-SFB/SFB/MAPA (SEI 24830037), encaminhado recentemente aos órgãos e instituições gestoras do Cadastro Ambiental Rural nos Estados e no Distrito Federal, no qual o SFB informou sobre a indisponibilização do SICAR, para fins de atualização da versão de seu banco de dados, no período de 11 a 21 de novembro do corrente.
Haja vista a ocorrência de eventos não previstos, o cronograma de paralisação do SICAR será alterado. Assim, a paralisação será adiada.
Tão logo se reestabeleçam as condições para a atualização do Banco de Dados do SICAR, uma nova data será definida para a paralisação e um novo comunicado SICAR será expedido.

Pedimos desculpas pelo transtorno e desde já agradecemos a compreensão de todos.

 

Atualização da versão do banco de dados do SICAR

MATERIA PUBLICADA DIA 09/11/22

O Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFB/MAPA), no exercício das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, de gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), de coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), e de apoiar a sua implementação nas unidades federativas, informa que, de 11 à 21 de novembro do corrente ano, o SICAR ficará indisponível, para fins de atualização da versão de seu banco de dados.

Espera-se, com esta ação, melhorias de comunicação entre as aplicações e o banco de dados, bem como a otimização da utilização de recursos da nova infraestrutura computacional em nuvem, com consequentes ganhos em segurança e performance do SICAR.

Na oportunidade, renovamos nosso compromisso com a manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva do SICAR, com vistas ao cumprimento da Lei nº 12.651/2012 e regulamentos, considerando a distribuição de competências entre União e entes federativos e, ainda, entre o Serviço Florestal Brasileiro e o Departamento de Tecnologia da Informação do MAPA.

 

COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL - CAR - PRA - CODIGO FLORESTAL CARLUPE

CAR Cadastro Ambiental Rural: fase avançada de análise

ANALISE DINAMIZADA DO CAR

A primeira etapa, que consiste na declaração de dados na plataforma do CAR vem ocorrendo de forma acelerada nos últimos anos, porém, a etapa seguinte que se consubstancia na análise e validação dos cadastros é que ainda continua sendo o gargalo para se alcançar o mapeamento completo da situação florestal dos imóveis rurais.

Cientes do atraso na análise e validação dos milhares de imóveis inscritos na base do CAR, os Estados vêm aplicando esforços na chamada análise dinamizada dos CARs. Praticamente, todos os Estados já avançaram para essa etapa mas há uma grande diferença de status entre eles, ou seja, alguns Estados estão muito mais adiantados que outros, dado o tempo de análise dedicado por cada um.

Em São Paulo, por exemplo, foram analisados mais de 384 mil imóveis até 31 de outubro de 2022, do total de 406 mil propriedades inscritas, o que sinaliza uma finalização em breve.

O processamento e revisão de dados no Estado de São Paulo estão sendo operados pela ferramenta de Análise Dinamizada, desenvolvida pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O instrumento verifica de forma automatizada as informações declaradas no CAR, através de tecnologia de georreferenciamento e imagens de satélite.

Em caso de divergências entre a declaração do proprietário e a base legal, o programa propõe a retificação automática dos dados, que poderá ser aceita ou contestada pelo proprietário diretamente por meio da plataforma do CAR.

Para entendimento prévio, aprovação ou contestação da eventual retificação proposta pelo sistema, o ideal é que o proprietário rural busque uma assessoria técnica para proteger os seus interesses e garantir o deferimento da inscrição no CAR.

Com a conclusão das análises, a situação do imóvel junto ao CAR passará de inscrito para ativo (com documentação regular e obrigações cumpridas), pendente (com alguma irregularidade documental ou física, como sobreposição de área e inexistência de ativo florestal reservado) ou cancelado (constatação de informações inverídicas ou descumprimento de obrigações de regularização).

A inscrição e análise da declaração no CAR é imprescindível para os proprietários e possuidores de imóveis rurais que pretendem aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

O PRA visa a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito que foram desmatadas antes do dia 22 de julho de 2008, por meio de projetos de compensação, recomposição e/ou regeneração natural, menos restritivos.

O interessado no PRA deve fazer o cadastro no CAR, apresentar o requerimento de adesão e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA). As secretarias estaduais terão o prazo máximo de 12 meses para a aprovação do PRADA após o requerimento no sistema.

O órgão ambiental competente analisará a proposta e, com a homologação, será assinado um termo de compromisso que suspenderá as penalidades aplicadas e impedirá novas autuações por atos de desmatamentos praticados até o dia 22 de julho de 2008, com a ressalva de que as infrações cometidas após essa data não têm esse benefício.

Seja sob a ótica da necessidade do CAR ou do interesse da adesão ao PRA, é essencial que os produtores rurais acessem o sistema e verifiquem a situação cadastral de sua inscrição para avaliar se a sua declaração já foi processada.

Para os casos em que não há necessidade de recuperação, a inscrição e análise positiva dará ao imóvel o status de regular, ainda, para os proprietários de imóveis com superávit das áreas preservadas no CAR, poderão se utilizar do sistema de compensação de ativos florestas com imóveis deficitários, por meio de alienação ou arrendamento.

O desenvolvimento e implementação do CAR é vital para implementar políticas públicas, efetuar a regularização ambiental por meio da recomposição das áreas desmatadas, contribuir para a diminuição da pressão por desmatamento ilegal e reforçar, junto ao mercado externo, as práticas sustentáveis do agro nacional.

O avanço da regularização ambiental, cuja conclusão está prevista até o final desse ano, contribuirá para impulsionar a agenda da recuperação ambiental e da economia florestal do país como um todo.

*Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke e da estudante de direito Luísa Kinoshita do Amaral, todas do escritório Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados. Fonte:https://globorural.globo.com/opiniao/vozes-do-agro/noticia/2022/11/cadastro-ambiental-rural-fase-avancada-de-analise.ghtml

São Paulo lança portal do Cadastro Ambiental Rural

PORTAL DO SICAR SP carlupe.com

A partir do dia 9/12/2021 o cadastramento e acesso às informações referentes ao CAR, no estado de São Paulo deixam de ser feitos pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural no site da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/sicar/) e passam a ser exclusivos no Portal CAR, elaborado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no endereço: http://car.agricultura.sp.gov.br/site/

O Vice-Governador Rodrigo Garcia participou nesta quinta-feira (9), no município de Paranapanema, do lançamento do Portal do CAR (Cadastro Ambiental Rural) e da conclusão da primeira etapa de análise de documentações de propriedades rurais. Com a iniciativa, o Governo de São Paulo agiliza a regularização ambiental dos imóveis rurais e favorece a produção sustentável do agronegócio paulista.

“O que estamos fazendo é a realização de um sonho antigo, que é a regularização fundiária. É um trabalho de diálogo do Governo do Estado junto com as entidades do agro e do meio ambiente”, afirmou Garcia.

“Hoje estamos apresentando resultados. Dezenas de milhares de propriedades rurais que estão regularizadas em São Paulo, respeitando o meio ambiente e dando segurança ao produtor”, acrescentou o Vice-Governador.

O Portal do CAR (http://car.agricultura.sp.gov.br/site/) dá acesso público a informações relativas à implementação do Código Florestal como regulamentos, manuais técnicos, quantitativos de regularidade dos imóveis rurais e áreas de vegetação nativa que devem ser recompostas ou compensadas segundo metas do Refloresta SP.

Lançamento Portal CAR/Secretaria de Agricultura e Abastecimento

O Portal foi concebido com um layout moderno, de fácil navegação e interatividade. Nele, o produtor rural terá acesso à Central do Proprietário, espaço por meio do qual poderá consultar todas as informações pertinentes ao cadastramento de sua propriedade e receberá notificações importantes para sua regularização, tais como os Demonstrativos da Análise do CAR e as orientações sobre como proceder.

O Portal permitirá que, além do produtor, outros interessados da sociedade civil acessem as análises dinamizadas, bem como informações importantes relativas à implementação do Código Florestal no Estado de São Paulo, tais como regulamentos específicos, manuais técnico-operacionais, quantitativos de regularidade dos imóveis rurais e áreas de vegetação nativa a serem recompostas e/ou compensadas.

O Portal terá atualizações contínuas, as quais permitirão maior transparência às ações do Programa Agro Legal e do Programa de Regularização Ambiental (PRA), contribuindo para o acompanhamento das metas de recomposição de vegetação nativa já estabelecidas.

 

fonte: https://www.saopaulo.sp.gov.br/secretaria-da-justica-e-cidadania/governo-lanca-portal-do-cadastro-ambiental-rural-durante-evento-em-paranapanema/ https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/sicar/

Análise dinamizada do CAR em São Paulo

CNA promoveu a live “Análise Dinamizada do CAR: o Estado de São Paulo como estudo de caso”

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) promoveu a live “Análise Dinamizada do CAR: o Estado de São Paulo como estudo de caso”. O encontro teve como debatedores o diretor de Regularização Ambiental no Serviço Florestal Brasileiro (SFB), João Adrien; o diretor do Departamento de Sustentabilidade Agroambiental da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, Luís Gustavo; e o conselheiro da Sociedade Rural Brasileira (SRB), Francisco Bueno.

A assessora técnica da Coordenação de Sustentabilidade da CNA e moderadora do debate, Cláudia Mendes, destacou a importância da análise dinamizada do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a regularização prevista no Código Florestal Brasileiro (CFB), que está próximo de completar 10 anos.

“O produtor cumpriu a sua parte ao fazer o CAR, mas esses cadastros precisam ser validados pelos estados e, manualmente, isso demandaria recursos financeiros, humanos e, principalmente, muito tempo. A análise dinamizada implementada no estado de São Paulo está ajudando a agilizar esse processo”, afirmou ela.

João Adrien reforçou que o CAR teve adesão maciça dos produtores. Hoje, existem 6,5 milhões de cadastros realizados, que compreendem 618 milhões de hectares, e 1,2 milhão de propriedades já passaram por algum tipo de avaliação. Segundo ele, a análise dinamizada foi introduzida em nove estados e é preciso estabelecer uma governança conjunta para a expansão desse instrumento e a efetiva implementação do CFB.

O diretor do Departamento de Sustentabilidade Agroambiental da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo falou sobre os benefícios da análise dinamizada. Conforme Luís Gustavo, a implantação atende a uma demanda represada desde 2014, garantindo a todos os produtores a identificação dos seus direitos e obrigações perante o CFB e dá condições para que esse produtor se enquadre no Programa de Regularização Ambiental (PRA) e seja beneficiado por políticas públicas, entre outros.

 

“Temos 403 mil propriedades rurais em São Paulo. Levaríamos entre 30 e 35 anos para concluir essa avaliação se fosse feita de forma individual. A análise dinamizada veio para dar celeridade e segurança jurídica ao processo. É uma tecnologia que garante o mínimo erro e a máxima rapidez no processamento das informações”, disse.

Para Francisco Bueno, a análise dinamizada demonstra que o CAR não é uma ferramenta estática ou de controle e, sim, algo dinâmico e que contribui com a gestão da propriedade. Na opinião do conselheiro da SRB, além da preservação ambiental, é preciso despertar para a visão de negócio e as vantagens associadas que o CAR pode proporcionar, como certificação da produção rural e regularização de pagamentos por serviços ecossistêmicos prestados pelo produtor rural.

ASSISTA A LIVE

Participantes:

Cláudia Mendes – Assessora Técnica da Coordenação de Sustentabilidade da CNA (Moderadora)

João Adrien – Diretor de Regularização Ambiental no Serviço Florestal Brasileiro-SFB

Luís Gustavo – Diretor do Departamento de Sustentabilidade Agroambiental da Secretaria de Agricultura do estado de São Paulo

Francisco Godoy – Sócio do Bueno, Mesquita e Advogados e Conselheiro da Sociedade Rural Brasileira

FONTE:https://www.cnabrasil.org.br/eventos/live-analise-dinamizada-do-car-o-estado-de-sao-paulo-como-estudo-de-caso / https://www.agrolink.com.br/noticias/encontro-debate-modelo-de-analise-do-car-em-sao-paulo_463694.html

10 ANOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Todas as questões relacionadas às disposições do Código Florestal editado em 25.05.2012 já foram solucionadas, inclusive as partes que necessitavam de leis complementares, quer sejam Federais ou Estaduais, e até mesmo os questionamentos levados ao STF, estando assim em pleno vigor e aplicação, necessitando que os profissionais que prestam assessoria aos proprietários rurais, bem como as autoridades municipais ligadas à agricultura e ao meio ambiente, se despertem para a realidade que se apresenta, buscando informações corretas e eficientes sobre os acontecimentos relacionados à matéria, e levando tais informações aos proprietários rurais que lhes sejam afetos; evitando enormes dissabores que podem advir pela inércia, tanto para o município como para os proprietários locais.

O assunto que deve merecer uma atenção inicial e especial é o conceito que que envolve a questão, no seguinte sentido:-

  • Tudo o que é feito no sentido de sanar irregularidades ambientais no imóvel rural de maneira ANTECIPADA e VOLUNTÁRIA, é simples e de baixo custo, podendo o proprietário dispor livremente como pretende solucionar;
  • Tudo o que é feito no mesmo sentido, mas por iniciativa do órgãos ambiental regional, por inércia do proprietário, é complexo e de alto custo, através de procedimentos impositivos, ou até mesmo coercitivo, por parte do órgão.
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Assim, é importante saber que o atual Código Florestal de 2012 confirmou as obrigações ambientais já estabelecidas nos Código anteriores, em especial relacionadas com a RESERVA LEGAL e APP (nascente, córregos, banhados, encostas); estabelecendo duas ferramentas para fiscalização dos cumprimentos de tais obrigações, que são:-

  1. O CAR, que é um cadastro pelo qual o proprietário informa e retrata por foto satélite como se encontra a situação ambiental de seu imóvel rural, e tem a liberdade de informar o que pretende fazer, de maneira voluntária, visando promover a regularização de eventual passivo ambiental em seu imóvel; momento apropriado para pleitear o direito de COMPENSAR eventual falta de RESERVA LEGAL por área em outro local.

 

  1. O PRA, que é um programa ao qual será chamado para adesão o proprietário que não se dispuser a promover a regularização de maneira voluntária no CAR, deixando de atender as notificações que lhes serão enviadas pela CENTRAL DO PROPRIETÁRIO por irregularidades constatadas na análise do CAR, quando será obrigado a assinar TC ou TAC se comprometendo ao cumprimento das imposições do órgão fiscalizador, normalmente conduzindo pela RESTAURAÇÃO da RESERVA LEGAL no próprio imóvel.

No momento as análises dos CAR estão sendo realizadas pelo SICAR, com expedição de diversas notificações aos proprietários através das CENTRAIS DOS PROPRIETÁRIOS (plataforma criada pelo sistema para referido fim), as quais não estão sendo lidas pelos notificados por falta de conhecimento da existência de tal plataforma.

Com isso os CAR estão saindo de suas posições ATIVO para PENDENTE, SUSPENSO ou CANCELADO, cujo fato irá resultar numa série de consequências danosas aos proprietários rurais, como bloqueios, embargos, multas, inclusive proibição de acesso ao financiamento de custeio pela impossibilidade de inclusão no seguro safra.

Não há, no momento, qualquer expectativa de alteração na legislação ambiental, por se tratar de compromissos firmados nos tratados do clima mundial; tendo chegado o momento das autoridades municipais e dos profissionais que prestam assessoria ambiental aos proprietários rurais, se despertarem para uma realidade que pode resultar em grandes benefícios ou enormes prejuízos aos proprietários rurais do município ou de seus relacionamentos, sabendo-se que a maioria dos proprietários de áreas superiores a 04 módulos fiscais se encontram notadamente irregulares com relação às APP e RESERVA LEGAL, com os CAR passando da posição ATIVO para PENDENTE, e sequer tendo ciência de tal situação por completo desconhecimento da existência da plataforma da CENTRAL para onde são enviadas as notificações para adequações voluntárias.

As análises dos CAR estão concentradas inicialmente nos imóveis cuja área seja superior a 04 módulos fiscais, e nosso trabalho se inicia em promover a criação da CENTRAL DO PROPRIETÁRIO para possibilitar o acesso às informações do CAR dos imóveis inseridas no SICAR e nas respectivas análises, respondendo às NOTIFICAÇÕES na forma que melhor atenda os interesses dos proprietários, em especial relacionado com a RESERVA LEGAL, propondo o uso do SISTEMA de COMPENSAÇÃO por área em outro local, bem mais simples, menor custo e complexidade do que o sistema de RESTAURAÇÃO da RESERVA LEGAL no próprio imóvel, evitando a necessidade de reflorestar áreas produtivas e em franca produção para constituir a RESERVA LEGAL do imóvel,

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

 

N O S S A   P R O P O S T A

Elaboração de projeto de regularização ambiental com uso do sistema de COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL, com:-

  • Revisão e Retificação do CAR do imóvel que vai receber a compensação
  • Fornecimento da área de mata a ser utilizada como COMPENSAÇÃO da RL, por VENDA ou ARRENDAMENTO; regularizada em nome do usuário e aprovada pelo órgão ambiental.
  • Revisão de TC ou TAC de datas anteriores ao novo Código.
  • Projeto de RESTAURAÇÃO das APP.

É importante saber que os procedimentos de regularização não são feitos por matrícula individualizada no caso da pessoa possuir vários imóveis, e sim pelo conjunto de todos os imóveis possuídos no mesmo CPF ou CNPJ, independente do tamanho de cada um, e nem será feito por AVERBAÇÃO no Cartório de Registro de Imóveis e sim por inserção de projeto na plataforma do SICAR, o qual deverá envolver todas as questões ambientais estabelecidas no Código Florestal de todos os imóveis inscritos na mesma CENTRAL, em especial as APP – (nascentes, córregos, banhados, encostas etc.); devendo a área que vai ceder a RESERVA ter matrícula regularizada no mesmo CPF ou CNPJ do imóvel que vai receber, possibilitando ser inserida na CENTRAL das demais áreas, formando com elas um bloco único e indiviso.

PAGINADO 2

Projetos coletivos a nível municipal podem trazer uma série de facilidades e benefícios tanto para o Município como para os proprietários, como direitos ao recebimento de ICMS ECOLÓGICO por parte do Município; pagamentos por serviços ambientais para os proprietários; projetos de sequestro de carbono; gratuidade de implantação das APP por angariação de recursos a fundo perdido ou utilização de multas ambientais de terceiros; financiamento coletivo não reembolsável para restauração de Reserva Legal no próprio imóvel; financiamento para aquisição de área de mata para uso no sistema de compensação.

Para quem prefere RESTAURAR a RESERVA LEGAL no próprio imóvel, perdeu o prazo para optar pela COMPENSAÇÃO, ou já assinou TC ou TAC se comprometendo por esse sistema quando da adesão ao PRA; fazemos o necessário projeto dentro das normas exigidas pelos órgãos ambientais, dando assistência e orientando os procedimentos a serem praticados.

CARLUPE NEWS - Edição Julho de 2017