Começou prazo para envio da DITR 2024

O prazo de entrega da declaração termina em 30 de setembro.

A declaração do ITR 2024 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponível no site da Receita Federal.

Veja como pagar o imposto

O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

A multa para quem apresentar a DITR após o prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

Confira as formas de pagamento do imposto

  • O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal;
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais. CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

Como fazer declaração do ITR

Para fazer a declaração do ITR, o usuário deve baixar o programa no site gov.br, disponível neste link. Antes de começar a declaração tenha em mãos os documentos necessários como escritura das terras, última declaração do ITR (se houver) recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), recibo do Incra.

Após preencher todas as informações do formulário, o contribuinte deve enviar a declaração pela internet. Os proprietários de imóveis rurais que já tiverem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) podem incluir o número do recibo no formulário de declaração do ITR.

Neste caso, os documentos que comprovam as informações prestadas na declaração devem ser guardados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Para mais informações acesse aqui.

DITR 2024 começa em 12 de agosto

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.

Prazo de Apresentação

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal na internet

As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.

Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na internet.

A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

ANALISE DINAMIZADA SICAR CAR PRA CARLUPE

Declaração apresentada após o prazo

A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Declaração Retificadora

Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,  ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.

Pagamento do Imposto

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

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A nova lei sobre o CAR para calcular o ITR

Antes de ser sancionado, texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal

Proprietários não vão precisar do Ato Declaratório Ambiental (ADA)para pagar imposto reduzido

O presidente da República, sancionou sem vetos a Lei 14.932/24, que autoriza a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural. A norma altera o Código Florestal.

O CAR é um banco de dados eletrônico de todos os imóveis rurais do País. Foi criado para centralizar informações sobre as propriedades e as áreas preservadas. Ele é administrado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

A norma sancionada também retira, da lei que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a obrigatoriedade do uso do Ato Declaratório Ambiental para redução do valor devido no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).que simplifica a declaração do imposto sobre a propriedade rural.

A nova norma, que altera o Código Florestal, autoriza o uso do CAR (Cadastro Ambiental Rural) para apuração da área tributável de imóvel rural. A nova lei também retira a obrigatoriedade do uso do Ato Declaratório Ambiental para redução do valor devido no ITR.

O CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório a todos os proprietários de imóveis rurais. Foi criado para integrar as informações ambientais das propriedades rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Considerando que todas as informações necessárias à apuração do valor tributável pelo ITR já constam do CAR, realmente não se justifica a manutenção da obrigatoriedade do ADA, cuja revogação também foi disposta na nova legislação”, complementa.

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24), a nova lei decorre do Projeto de Lei 7611/17, do ex-senador Donizeti Nogueira (TO). O texto tramitou em caráter conclusivo e foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro.

Fonte: Agência Câmara de Notícias www.noticiasagricolas.com.br youtube

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AUREA GLOBAL INVESTMENTS

 

Ilmos. Srs. Diretores da

AUREA GLOBAL INVESTMENTS

 

Prezados senhores

 

Em atenção à solicitação de nosso parceiro, responsável técnico pelo estudo e elaboração de nossos projetos de regularização de imóveis rurais nos termos das legislações em vigor, com grata satisfação servimo-nos do presente para transmitir alguns esclarecimentos a respeito de nossas atividades, notadamente relacionadas a trabalhos com referidos projetos, almejando merecermos de V.Sª. e dignos parceiros uma atenção especial, visando possível demonstração de interesse em participar daquilo que desenvolvemos.

 

Para tanto, iniciamos a descrição informando quanto à nossa empresa, a qual não possui atualmente uma grande estrutura, mas conta com profissionais que buscaram profundo conhecimento sobre todos os acontecimentos recentes abordados pelas legislações ambientais, estando altamente capacitados para dissertar e abordar sobre qualquer assunto relacionado com projetos de regularização ambiental de imóveis rurais face as imposições do Novo Código Florestal, de maio de 2012 e posteriores regulamentações através de instruções normativas, leis, decretos, medidas provisórias, baixadas tanto ao nível Federal, como Estaduais; com total conhecimento a respeito dos procedimentos e plataformas criadas pelos órgãos ambientais em geral; inclusive relacionados com o CAR, PRA, CIB, CNIR, ITR, CCIR, GEO, CRA, SERVIDÃO, área dentro ou fora de PARQUE e APA, projetos de Sequestro de Carbono e de remuneração por serviços ambientais; e demais assuntos correlatos.

 

Nossa empresa foi criada logo após a aprovação e promulgação do Novo Código Florestal; sendo nosso trabalho inicial focado principalmente em projeto de regularização de imóveis rurais, em especial relacionado com passivos de RESERVA LEGAL e não preservação das APP – áreas de preservação permanente (margens de rios, córregos, banhados, encostas, nascentes, etc.), e para tanto buscamos:-

 

  • Completo conhecimento sobre todos os procedimentos relacionados ao CAR – Cadastro Ambiental Rural dos imóveis, as vantagens do proprietários em promover as regularizações ambientais de seu imóvel de maneira voluntária; o sistema de análise do CAR pelos órgãos ambientais, criações das CENTRAIS dos PROPRIETÁRIOS, regularização das APP com recursos de dotações desonerosas ou a fundo perdido; pleito de recebimento por serviço ambiental com as regularizações das APP e da RESERVA LEGAL das propriedades.
  • Para o proprietário rural que quer deixar para depois, por não acreditar na seriedade das legislações, resta a adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, na qual os órgãos ambientais, seja o central ou o regional, irá intimar e impor ao proprietário rural o sistema de regularização de seu imóvel de maneira que mais interesse ao sistema ambiental, sob pena de uma série de consequências, como multas, embargos, bloqueios, e demais sanções.

 

  • Para atender o proprietário rural na fase do CAR, em especial relacionado com passivo de RESERVA LEGAL; no qual os procedimentos são mais simples e menos onerosos, buscamos levantar o máximo de áreas coberta por vegetação nativa própria e indicada para uso no sistema de COMPENSAÇÃO da falta de RESERVA LEGAL em seu imóvel, dentro de todas as exigências do Código Florestal e legislações paralelas; fazendo oferta destas áreas acompanhada do necessário projeto ambiental a ser inserido na plataforma do sistema ambiental; o qual inclui a análise e solução de todas as demais questões ambientais do imóvel que não estejam na conformidade das legislações, em especial as regularidades das APP.

 

  • Atualmente damos assessoria em todo o país, mas estamos trabalhando com projetos de Compensação apenas nos Estados de São Paulo e Paraná, e com base nas informações inseridas pelos proprietários rurais ao inscreverem seus imóveis no CAR – Cadastro ambiental Rural, sabe-se que o passivo de RESERVA LEGAL gira em torno de 1.000.000 (um milhão) de hectares em cada um dos Estados; e também se sabe que a quantidade de área coberta por vegetação nativa existente em cada um dos Estados não chega a 200.000 (duzentos mil) hectares; consequentemente sendo suficiente para atender no máximo 20% (vinte por cento) das necessidades; cujo estoque será esgotado tão logo os proprietários rurais se despertem para uma realidade da qual não estão tendo os necessários esclarecimentos por parte de seus assessores ambientais.

 

  • Nosso trabalho até o momento se concentrou em levar aos proprietários rurais informações corretas sobre os procedimentos e providências que precisam tomar para evitarem sérios entraves em suas atividades, mas até hoje com baixa adesão pela falta de credibilidade que o próprio sistema causa com prorrogações e alterações nos procedimentos; tendo levado longos 12 anos para finalmente definirem regras exatas e definitivas em tais procedimentos, começando finalmente as análises dos CAR’s e emissão das NOTIFICAÇÕES aos proprietários rurais para, voluntariamente, apresentarem planos de regularizações das irregularidades ambientais que foram encontradas em seus imóveis, em especial relacionado à preservação das APP e a porção do imóvel que deveria ter sido preservado coberto por vegetação nativa, a título de RESERVA LEGAL, perfazendo com as APP um mínimo de 20% da área do imóvel rural.

 

  • Das análises que estão sendo promovidas pelo sistema em relação aos CAR’s., como era previsto, tanto na região norte do Paraná e oeste e noroeste de São Paulo, está se constatando a falta de RESERVA LEGAL em quase todas os imóveis, e muitas irregularidades na preservação das APP, em especial supressão de pequenas nascentes e desmatamento de margens de rios, lagos e banhados, visando as NOTIFICAÇÕES que estão sendo expedidas dar ao proprietário a oportunidade de apresentarem plano de regularização de maneira voluntária. Nosso trabalho está focado na apresentação ao mesmo tempo a solução de uma maneira simples e menos dispendiosa, mantendo e produtividade e valorizando o imóvel, com orientação ao uso do sistema de COMPENSAR a falta de RESERVA LEGAL de seu imóvel, por área coberta por vegetação nativa em outro imóvel, com exigência do sistema de que ambas as áreas, tanto a que recebe como a que cede a reserva, estejam localizadas no MESMO ESTADO e MESMO BIOMA; mas completado pela exigência de que a aprovação do projeto de COMPENSAÇÃO está condicionado a que todas as demais questões ambientais do imóvel que recebe estejam também regularizadas, em especial as APP.

 

  • Sabendo-se que a quantidade de área coberta por vegetação nativa vai atender apenas 20% (vinte por cento) das necessidades, estamos nos preparando para atuar na segunda etapa das regularizações, que será o PLANTIO de árvore nativa para compor a RESERVA LEGAL dos imóveis, que vai atingir um montante em torno de 800.000 (oitocentos mil) hectares em cada um dos Estados (PR e SP), passando de mais de UM BILHÃO de árvores a serem plantadas em cada um deles, a um custo médio em torno de R$.20,00 por muda; mas lembrando que além da RESERVA LEGAL há também enorme quantidade de área de APP a serem reflorestada.

 

  • E completando o raciocínio, toda essa porção de área de MATA NATIVA, tanto a existente, sobre a qual será firmado termo de PERSERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE ao se destinar a COMPOR RESERVA LEGAL de outro imóvel, como aquela que vai ser PLANTADA, seja a título de RESERVA LEGAL ou APP, se prestam para inserção ou inclusão em projeto de SEQUESTRO DE CARBONO, a ser negociado com empresas emitentes de gazes de efeito estufa, como industrias de transformação, transportes, etc., gerando fantásticos rendimentos por prestação de serviço ambiental.

 

Feita a exposição acima quanto a nossa atuação e perspectivas daquilo que poderemos alcançar, no caso de uma parceria que venha a nos dar solidez e melhores condições de atuação nesse promissor mercado e atividade, acreditamos ser o momento de expor aquilo que seria conveniente para as partes nessa possível parceria, e nesse sentido fazendo algumas sugestões daquilo que seria útil numa eventual composição de parceria, que poderá trazer excelentes e extraordinários rendimentos e satisfações para as partes, a seguir expostos :-

  • Como acima informado, as análises dos CAR’s. estão se intensificando, com expedição de NOTIFICAÇÕES aos proprietários, dando pequenos prazos para que informem como pretendem promover a regularização de seu imóvel de maneira voluntária, quando constatado passivo de RESERVA LEGAL em seu imóvel e irregularidades nas APP, que são a maioria dos CAR’s analisados.

 

  • O proprietário que pretenda se utilizar do sistema de COMPENSAÇÃO da falta de RESERVA LEGAL em seu imóvel, por área de mata situada em outro imóvel, sistema mais simples e menos oneroso; para que possa atender a NOTIFICAÇÃO no prazo assinalado, usando tal sistema, ele precisa buscar de imediato área coberta por vegetação nativa que esteja devidamente regularizada e apresentar ao órgão ambiental que promoveu a notificação a RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA de seu imóvel; eximindo-se de eventual obrigação de ter que plantar árvore em área produtiva e de alto valor econômico; em cuja oportunidade poderá pleitear a revisão de termos que tenha firmado em datas anteriores nesse sentido, qual seja, que iria plantar árvore, mas não tenha plantado até o momento.

 

  • Se o proprietário não apresentar a RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA no prazo assinalado, ele será coagido ou forçado a assinar um novo TC ou TAC (Termo de Compromisso ou Termo de Ajuste de Conduta), se comprometendo a apresentar num curto prazo, um projeto elaborado por Engenheiro Agrônomo ou equivalente, ou Viveiro Credenciado, se obrigando a promover a recomposição ou restauração da porção de RESERVA LEGAL em seu próprio imóvel, demarcando a área a ser reflorestada, cujo Termo não será passível de revisão, sendo de cumprimento obrigatório, sob pena de pesadas multas, bloqueios e embargos de seu imóvel, inclusive quanto a comercialização da produção, em especial se destinado a exportação.

 

  • E como acima também informado, das análises dos CAR’s registrados no Sistema Ambiental, as áreas de mata disponível e que se prestam para uso no sistema de COMPENSAÇÃO de RESERVA LEGAL, vão atender no máximo 20% (vinte por cento) das necessidades, e assim, de cada cinco (5) proprietários rurais apenas um (1) irá encontrar área de mata para adquirir, solucionando o problema de maneira simples e menos onerosa; cabendo aos demais os encargos de restaurar as porções de reserva legais em seus imóveis, cumprindo um complexo e oneroso projeto ambiental, porquanto a restauração estará sujeita a cumprimento de normas técnicas devidamente estabelecidas, inclusive relacionado às espécies e quantidades de mudas a serem plantadas, com acompanhamento do desenvolvimento.

 

  • E assim, muito em breve estaremos vendo centenas, senão milhares de proprietários correndo a procura de área de mata que esteja devidamente regularizada para apresentarem como as RESERVAS LEGAIS de seus imóveis, e logo em seguida cinco vezes mais proprietários procurando VIVEIROS CREDENCIADOS para elaborarem projetos de recomposição das RESERVAS LEGAIS de seus imóveis; e de um modo geral, por sua vez, todos eles procurando VIVEIROS CREDENCIADOS para restaurarem as APP (nascentes, margens de rios, encostas, banhados, etc.) que tenham sido indevidamente desmatado ao longo dos anos.

E para atender as necessidades desses milhares de proprietários, tanto para constituir as RESERVAR LEGAIS COMPENSATÓRIAS de seus imóveis, ou no plano de restauração das RESERVAS LEGAIS em seus próprios imóveis; com a urgência do prazo concedido pelos órgãos ambientais, livrando seus imóveis das sanções que poderão advir, o que devemos ter em mãos, devidamente regularizado e pronto para comercialização?

  • ÁREAS coberta por VEGETAÇÃO NATIVA devidamente regularizada em todos os requisitos e exigências dos órgãos ambientais, pertencente ao MESMO ESTADO e MESMO BIOMA da área que receberá a COMPENSAÇÃO, propiciando condições de comercialização imediata, para que se possa dar cumprimento às notificações emitidas, dentro dos curtos prazos que serão oportunizados pelos agentes fiscalizadores em suas notificações.

 

  • VIVEIROS instalados e devidamente credenciado junto Órgãos Ambientais, em condições de elaborar de imediato projetos de restauração florestal nativa de imóveis rurais, relacionados a constituição de RESERVAS LEGAIS e porções de APP, dentro das normas e técnicas estabelecidas, em especial quantidade de mudas por hectare, e às espécies de vegetação da região a ser reflorestada.

 

Eventual parceria que viesse a ser composta seria no sentido de que o parceiro estivesse disposto a CUSTEAR a aquisição e regularização de ÁREAS DE MATA para comercialização aos interessados, de maneira simples e rápida, nos moldes como haverá de ser; e também CUSTEASSE a instalação de VIVEIROS para início imediato de produção das mudas de árvores nativas que se farão necessárias; ambas as medidas para antecipar a procura eminente que está para ocorrer.

Para incentivo da tomada de tais decisões de eventuais parceiros que desejem entrar nesse mercado promissor, informamos que durante o longo tempo mediado desde a promulgação do Código Florestal até os dias de hoje, aliado à busca de completas informações sobre o assunto; promovemos também a elaboração de uma plataforma de cadastramento de todos os proprietários rurais, dos Estados de São Paulo e Paraná, inteirando-se da necessidade de cada um, tanto relativo aos passivos de RESERVA LEGAL ou APP, com informações estendidas às pessoas que os assessoram, sejam os contadores, engenheiros ou advogados, dando as condições e as orientações precisas para início de um trabalho intensivo de ofertas.

Contanto com a valiosa atenção de V.Sª. quanto às questões acima, ficamos no aguardo de uma manifestação, esperando seja a mesma no sentido de celebração de uma parceria, o que nos deixaria imensamente honrados.

Cordialmente

Carlupe Imóveis Ltda

 

 

FAESP/SENAR-SP CAPACITA SINDICATOS PARA REGULARIZAR CAR DE PRODUTORES

Sindicatos Rurais terão profissionais aptos a colaborar com proprietários nas etapas de Regularização Ambiental no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SICAR SP)

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp) está oferecendo um Plano de Treinamento e Capacitação para os colaboradores dos 237 Sindicatos Rurais do estado para o acompanhamento e apoio aos proprietários de imóveis rurais na etapa de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A informação foi enviada aos sindicatos de todo estado em circular do presidente da Faesp, Tirso de Salles Meirelles, com a intenção de ajudar os proprietários e produtores associados a avançar nas etapas de regularização do cadastro ambiental e prosseguir na adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

“Queremos ajudar os produtores rurais na regularização de seus imóveis. Sabemos que todos têm a intenção de estar de acordo com a legislação vigente, que é uma conquista dos proprietários, pois permite regularizar os eventuais passivos ambientais sem prejuízo da produção agropecuária em seus imóveis. O fato é que não basta se cadastrar. O processo exige certo conhecimento técnico para ter sequência e é isso que queremos oferecer, por meio de nossos sindicatos rurais. Vai ser importante para todos adquirir conhecimento. Isso deve ser um processo constante de agora em diante”, explica o presidente da Faesp.

O processo todo pode ser consultado via internet. Pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural possível acessar a “Sala do Proprietário”  para conferir a situação cadastral com a devolutiva da análise já realizada pela Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento. Por ser um processo e um sistema muito novos, os usuários ainda não o consideram tão intuitivo e é por isso que a Faesp pretende colaborar com os proprietários cadastrados, facilitando a compreensão dos trâmites com o apoio e treinamento, multiplicado pelos sindicatos rurais.

Dados da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA) indicam que 10% das mais de 400 mil propriedades rurais paulistas já tiveram seus cadastros validados. Entretanto, 60% dos proprietários ainda não estão cientes do resultado das análises de seus dados informados, após terem feito suas declarações no CAR. Além disso, mais 90% dos 423 mil cadastros ativos já passaram por uma análise dinamizada dos órgãos competentes e estão aguardando manifestação ou providências do proprietário para seguir com a regularização.

“A ideia é que cada sindicato capacite suas equipes para que possam ajudar os produtores da região a utilizar o sistema e chegar ao fim do processo, compreendendo qual sua situação e os ajustes que necessários à conclusão. Assim, teremos, de fato, agricultores aptos ao apoio e incentivo governamental para a preservação e recuperação ambiental, como idealizado pela lei”, conclui Meirelles.

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

A Faesp criou o Departamento Sustentabilidade, especialmente para desenvolver ações de suporte aos produtores e proprietários rurais quanto às questões ambientais, sociais e econômicas, que são essenciais ao futuro do agronegócio.

Para oferecer mais subsídios à questão das adequações legais, a Faesp também está criando um grupo de trabalho, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), que vai  analisar situações de irregularidades e pendências, apontar soluções administrativas e registrais e estudar a necessidade de eventuais ajustes na legislação que possam colaborar para a melhoria e simplificação dos processos de regularização ambiental de imóveis rurais, de acordo com o novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012).

 

FONTE:https://faespsenar.com.br/faesp-senar-sp-capacita-sindicatos-para-regularizar-car-de-produtores/ e YOUTUBE

CAR – Governador lança Cadastro Ambiental Rural digital: “Mais rápido, eficiente e objetivo”

A meta é que, em dois anos, 100% dos cadastros de imóveis rurais em MT sejam analisados com o novo sistema 100% AUTOMATIZADO

A estimativa é de que o CAR Digital amplie os cadastros aprovados para mais de 51 mil, até março de 2025.

Crédito – Mayke Toscano/Secom-MT

O governador Mauro Mendes destacou que o novo sistema do Cadastro Ambiental Rural, o CAR Digital, lançado nesta quarta-feira (27.03), no Palácio Paiaguás, vai dar mais velocidade ao cadastro de imóveis rurais em Mato Grosso.

O novo modelo passará a ser 100% automatizado, utilizando imagens de satélite para apontar e gerar o cadastro dos produtores, o que vai garantir os princípios da eficiência, impessoalidade e transparência.“Antes, os projetos eram analisados manualmente pela equipe técnica. Era um problema histórico enfrentado com baixa resolutividade. Agora, temos um mecanismo mais rápido, eficiente e objetivo para trazer, a médio prazo, a solução para o problema do cadastro rural. Isso mostra que estamos preocupados em cumprir a nossa legislação”, afirmou o governador.Com o sistema manual antigo, Mato Grosso atingiu pouco mais de 9 mil cadastros aprovados, dos cerca de 121 mil elegíveis, desde 2017. A estimativa é de que o CAR Digital amplie os cadastros aprovados para mais de 51 mil, até março de 2025.

O governador garantiu que até 2026, todos os cadastros elegíveis devem ser analisados.“A digitalização vai permitir que nossos analistas se dediquem a situações mais complexas e específicas, agilizando a análise dos cadastros parados. Com essa força de trabalho, dos técnicos e do novo sistema, será possível ter 100% dos CARs analisados em, no máximo, dois anos”, pontuou.

Mauro ressaltou ainda que a regularização ambiental é um importante passo para colocar Mato Grosso em uma posição de destaque diante do Brasil e do mundo.

“Se tem uma coisa que nós, brasileiros, podemos nos orgulhar é com o nosso agronegócio. Somos o maior exportador de alimentos no mundo. Produzir alimentos num planeta que caminha para 10 bilhões de pessoas é ser um dos grandes protagonistas na garantia de segurança alimentar. E o CAR digital vai nos levar a um resultado de muito orgulho na área ambiental para trilhar esse caminho”, enfatizou.

Além de assinar o decreto que regulamenta o CAR Digital, o governador e a secretária de Estado de Meio Ambiente, Mauren Lazzaretti, entregaram os três primeiros cadastros aprovados digitalmente no município de Nova Ubiratã, que foi a cidade piloto para os testes do novo sistema.

Governo de Mato Grosso lança sistema de Cadastro Ambiental Rural inédito no país

O novo CAR Digital fará análises de cadastro de imóveis rurais com mais agilidade a partir de imagens de satélites

Foto: Mayke Toscano
Na vanguarda da regularização ambiental do País, o Governo de Mato Grosso conta agora com um sistema 100% automatizado para a análise dos cadastros de imóveis rurais do Estado: o Cadastro Ambiental Rural (CAR) Digital. O sistema é um projeto único no Brasil e utiliza a tecnologia de imagens de satélites para apontar e gerar ao produtor o CAR aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), trazendo mais agilidade a todo o processo.

O novo sistema foi lançado nesta semana, em evento no Palácio Paiaguás, onde o Decreto n° 780/2024, que regulamenta o procedimento de análise automatizada do CAR Digital no âmbito da Sema-MT, foi assinado pelo governador Mauro Mendes e pela secretária da Pasta, Mauren Lazzaretti, marcando a implementação do sistema no Estado.

Análise automatizada

O Decreto n°. 780/2024, que regulamenta o procedimento de análise automatizada do CAR Digital no âmbito da Sema-MT, foi assinado pelo governador e pela secretária da Pasta, Mauren Lazzaretti, marcando a implementação do sistema no Estado.

Também foram entregues os primeiros CARs Digitais aprovados aos produtores rurais Moacir Antônio Guarnieri, Sandro Luiz Guarnieri e Josemar Londero. Os produtores Guarnieri foram representados por Carlos Cairo Montemezzo (GT Ambiental) e Pamela Rodrigues (engenheira florestal). Já Londero, pelo responsável técnico João Miranda.

ANALISE DINAMIZADA SICAR CAR PRA CARLUPE

A ferramenta foi desenvolvida pela Secretaria de Meio Ambiente e implantada como projeto-piloto no município de Nova Ubiratã (a 479 km de Cuiabá), onde 1.579 cadastros passaram pela automação. Nesta primeira fase do projeto, a Sema realizará o mapeamento e processamento do CAR Digital de 65 municípios.

Em todos os 142 municípios mato-grossenses, 121.240 cadastros são elegíveis ao CAR Digital. A previsão é saltar dos atuais 9.186 mil cadastros aprovados, apenas 16% da área cadastrável em Mato Grosso, para 51.470 mil até março de 2025.

Também estiveram no lançamento do CAR Digital: o procurador do TRE-MT, Erich Masson; o desembargador do TJMT, Rodrigo Curvo; a senadora Margareth Buzetti; os deputados estaduais Max Russi, Dilmar Dal Bosco e Dr. João; os secretários de Estado Fábio Garcia (Casa Civil), Jefferson Neves (Cultura, Esporte e Lazer), Luluca Ribeiro (Agricultura Familiar), César Roveri (Segurança Pública) e Jordan Espíndola (Governadoria); o presidente do Intermat, Francisco Serafim; o presidente da Aprosoja, Lucas

 

 

Vitor Hugo Batista | Secom-MT https://secom.mt.gov.br/w/governador-lan%C3%A7a-cadastro-ambiental-rural-digital-mais-r%C3%A1pido-eficiente-e-objetivo- https://revistacultivar.com.br/noticias/governo-de-mato-grosso-lanca-sistema-de-cadastro-ambiental-rural-inedito-no-pais

Supremo Tribunal Federal julga critérios para compensação de reserva legal na ADC 42

Sessão de julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal aconteceu entre os dias 02/02/2024 e 09/02/2024, Embargos de Declaração, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, quanto aos critérios admissíveis para fins de compensação da reserva legal.

A compensação de reserva legal é instrumento criado pela Lei 12.651/12 que cria alternativa aos proprietários de imóveis com déficit de vegetação nativa a título de reserva legal, oriunda de desmatamento além do limite legal, anterior a 22/07/2008.

Para fins de compensação de reserva legal, o texto original do Código Florestal utiliza-se do critério “bioma”, o que significa que quem possui déficit de reserva legal pode compensar o que falta, por meio de servidão de uma outra área, fora do próprio imóvel, desde que no mesmo bioma.

Ao analisar a constitucionalidade desses dispositivos do Código Florestal, o STF decidiu no âmbito da ADC 42 que o critério adequado não seria o bioma, mas sim a identidade ecológica para os casos de compensação de reserva legal por meio de Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Na mesma decisão, o STF admitiu o critério do bioma em todas as demais modalidades de compensação de reserva legal.

Registre-se que a ADC 42, julgada em 13/08/2019, tratou da análise de constitucionalidade de vários dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e desde então pende decisão nos Embargos de Declaração interpostos. Em pauta, a declaração de constitucionalidade dos arts. 48, §2º1 e art. 66, §§5º e 6º 2 da Lei 12.651/12 questionado nos Embargos de Declaração, em razão de uma possível contradição existente em se exigir identidade ecológica para uma das modalidades de compensação de reserva legal e não para todas.

Na versão original do texto do Código Florestal, todas as modalidades de compensação de reserva legal (art. 66 §5º) estavam circunscritas a localização no mesmo bioma, o que foi alterado pelo STF, nos seguintes termos de julgamento:

i) por maioria, foi dada interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação, por meio da CRA, apenas entre áreas com identidade ecológica;

ii) por maioria, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal que define as modalidades de compensação de reserva legal;

iii) por maioria, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal, que prevê o critério de bioma como o aplicável para a compensação de reserva legal;

Iniciado o julgamento dos Embargos de Declaração, os ministros Luiz Fux (relator) e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia manifestaram o entendimento de que o critério da identidade ecológica também deveria ser estendido para todas as demais modalidades de compensação de reserva legal previstas no art. 66 §5º do Código Florestal, quer seja, (i) arrendamento de área sob regime de servidão; (ii) doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação e (iii) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

Os Embargos de Declaração portanto demonstram a contradição existente no acórdão de julgamento da ADC 42 e, a essa altura do julgamento, discute-se se todas as modalidades de compensação de reserva legal precisam atender ao critério da identidade ecológica ou se, se mantém a declaração de constitucionalidade da redação original do Código Florestal, no que toca aos artigos em discussão.

Voto do ministro Luis Roberto Barroso disponibilizado no dia 02/02/24 confere efeitos infringentes aos embargos reconhecendo contradição no julgado, ante o fato de ser inconciliável a exigência de observância do critério da identidade ecológica para a compensação por meio de CRA e, ao mesmo tempo, o critério do bioma como parâmetro genérico para todas as demais modalidades de compensação de Reserva Legal.

Nesse sentido, declara a necessidade de observância do critério legal do bioma em todas as modalidades de compensação, considerando constitucionais a versão original do art. 48, §2º do Código Florestal. Fundamenta a decisão na circunstância de que “há de se ter cautela para não impor decisão que careça de exequibilidade e, pior, esvazie as compensações ambientais” tornando-se inefetivas.

A análise dos textos quanto a sua constitucionalidade deve passar sim por seus aspectos técnicos e práticos que envolvem a compensação de reserva legal como bem elucidou o ministro Barroso em seu voto.

De fato, o déficit de vegetação nativa nos imóveis a título de reserva legal, que decorreram de desmatamentos anteriores a 22/07/2008, precisam, por força de lei, serem restituídos, seja por meio da restauração da área, seja por meio da compensação de reserva legal que se dá em áreas excedentes as áreas de reservas legais, situadas em outros imóveis.

Nesse sentido, foram criadas no Código Florestal, modalidades de compensação de reserva legal para servir como instrumento dessa estratégia de manter porções do território, destinadas para conservação, como é o caso da Cota de Reserva Ambiental (CRA), servidão e doação de área em imóvel localizado em unidade de conservação de domínio público.

A compensação de reserva legal, em qualquer hipótese, sempre irá ocorrer em áreas ou imóveis que detenham vegetação excedente ao mínimo legal e tem se mostrado um excelente instrumento, na prática, eis que, não só permitem que as áreas produtivas outrora desmatadas continuem em produção como também permitem que áreas maiores sejam destinadas a conservação, evitando a fragmentação e o isolamento ecológico de pequenas porções em cada imóvel, distantes uns dos outros.

A viabilidade e vantagem ambiental da compensação ambiental não entrou em discussão no STF. Como instrumento de regulação e transação para solução de passivos ambientais, a compensação de reserva legal foi tida por constitucional desde início.

O que se discute é a identidade ecológica entre as áreas a serem compensadas, certamente, com a intenção subjacente de que se tenham as amostras ambientais, devidamente representadas, de todos os biomas, fitofisionomias e sistemas ecológicos.

Nesse sentido, a interpretação conforme a Constituição assentada pelo STF no acórdão de origem do julgamento da ADC 42 tem mérito relevante pois, em outras palavras, diz que todos os ecossistemas, sejam os de maior ou de menor representatividade ecológica e os mais ou menos biodiversos devem ser mantidos nas proporções legais definidas.

Contudo, na prática isso não é simples. Isso porque, o conceito de identidade ecológica parece impor um requisito incerto e inaplicável.

Incerto porque, de fato, não existe o conceito técnico ou jurídico do que seja identidade ecológica. Ele não está definido na literatura científica. E, em se tratando de ecossistemas, muitos aspectos dos meios físico, químico e biótico se interrelacionam para definir uma identidade, as vezes única. Solo, clima, umidade, espécies de flora e fauna, declividade, altitude, temperatura, isotermalidade, precipitação de chuvas, enfim, um número indeterminado de variáveis que criam ecossistemas associados que nem sempre se replicam.

Além de incerto, o critério da identidade ecológica é de todo inaplicável. Isso porque, tratar-se-ia de comparar duas áreas em que uma, desmatada antes de 22/07/2008 deveria guardar identidade (e não similitude) com a atual, conservada, num cenário em que tais dados simplesmente não existem. Não existem imagens de boa resolução da época que permitam aferir o tipo de ecossistema afetado, nem tampouco o tipo de vegetação ou pelo menos mapeamentos e base cartográfica confiável, para esse fim. Mesmo atualmente isso não é possível ou não tão fácil fazer com imagens de satélite que mostram as copas das árvores mas não o substrato. Vistorias in loco pouco ou de nada ajudariam haja vista que a vegetação e os demais componentes biológicos foram eliminados há mais de 15 anos e é exatamente por isso que se realiza a compensação.

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

Além disso, mesmo que existissem esses dados, isso inviabilizaria a ação dos órgãos ambientais estaduais, hoje com a atribuição de avaliar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) onde as compensações de reserva legal são registradas. Isso porque cada compensação de reserva legal requerida demandaria uma análise aprofundada para que o órgão pudesse aferir a existência de identidade ecológica, o que dependeria de laudos, vistorias, debates técnicos, recursos, para ao final, na imensa maioria dos casos, ser concluído pela impossibilidade de se aferir a identidade ecológica.

Por ademais, é certo que o Brasil tem definidos e mapeados seis biomas, com cartas georreferenciadas que delimitam bem esses espaços, tendo esse critério como definidor de inúmeras políticas públicas, inexistindo qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da norma se considerado esse elemento (bioma); que, por sua vez, tem total vínculo com o objetivo de manter a biodiversidade, o que foi orientador das discussões do Código Florestal.

O IBGE, ao conceituar o bioma, evidencia que se trata de um conjunto de vida vegetal e animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação que são próximos e que podem ser identificados em nível regional, com condições de geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em uma diversidade de flora e fauna própria 

A manutenção desses espaços que possuem grau elevado de similitude é algo exequível de imediato e que garante preservação da biodiversidade. Por outro lado, exigir que sejam atendidos critérios incertos e de difícil aplicação poderá representar retrocesso na implementação dos principais instrumentos trazidos pelo Código Florestal para regularizar os imóveis já consolidados, ao mesmo passo que compromete ainda a regularização fundiária das unidades de conservação e o desmatamento evitado.

Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal que, até o dia 09 de fevereiro de 2024, deve apresentar sua decisão final sobre o destino da eficácia do Código Florestal Brasileiro no que diz respeito a aplicação do instituto da compensação de reserva legal. Manter a pureza e integridade de um conceito, por amor ao ideal, pode e certamente irá comprometer a aplicabilidade de um dos instrumentos mais importantes da política ambiental brasileira.


1 Art. 48. A Cota de Reserva Ambiental – CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

[…]

§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

2 Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

[…]

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CARe poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 carlupe codigo florestal compensaçao da reserva legal STF MEIO AMBINTE CAR

Relatório de Monitoramento Julgamento ADC nº 42 – FGV Agro

Relatório de Monitoramento Julgamento ADC nº 42

  • é secretária de Estado de Meio Ambiente de Goiás, procuradora federal junto à Advocacia Geral da União (AGU), advogada, mestre em Direito Sócio Econômico pela PUC-PR, professora de Direito Ambiental, pós-graduada em Direito Sistêmico pela Hellinger Schulle e autora do livro Instrumentos de Promoção Ambiental e o Dever de Indenizar Atribuído ao Estado.

Projeto define identidade ecológica e permite a compensação de reserva legal criada até 2015

Proposta será analisada pelas comissões de Agricultura; de Meio Ambiente; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

O Projeto de Lei 5725/23 define no Código Florestal o conceito de identidade ecológica e permite a compensação de áreas de reserva legal convertidas até dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental.

 

O texto, que é analisado na Câmara dos Deputados, define área com identidade ecológica como aquela de tamanho e características semelhantes, ainda que localizadas em diferentes bacias hidrográficas.

Segundo o autor da proposta, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), a ideia é corrigir o “equívoco jurídico” cometido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, quando substituiu a expressão “mesmo bioma” por “identidade ecológica” no texto do Código Florestal.

“Enquanto bioma é um conceito técnico e bem definido, a identidade ecológica representa um conceito vago e sem respaldo na academia e na jurisprudência”, argumenta Ayres. “Em razão das dúvidas que surgem, dispositivos legais como a Cota de Reserva Ambiental (CRA) permanecem inutilizados, prejudicando tanto o agricultor quanto o meio ambiente”, acrescenta.

Segundo Ayres, a proposta pretende pacificar a situação, combinando o entendimento do Supremo com o objetivo original do Código Florestal.

Reserva legal
O projeto também permite, excepcionalmente, a compensação de áreas de reserva legal convertidas mediante licença de órgãos ambientais até 31 de dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental. Nesse caso, a área utilizada para a compensação deverá ser 30% maior do que a área convertida entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2015.

Assim, quem tinha reserva legal registrada até 2015 e depois acabou degradando parte dessa área, vai poder compensar com outras áreas de floresta mesmo em outras propriedades, com “multa” de 30% a mais de área.

A reserva legal é a área do imóvel coberta por vegetação natural que pode ser explorada mediante manejo florestal sustentável, conforme limites estabelecidos em lei. O tamanho varia de acordo com a região e o bioma:

  • na Amazônia Legal, equivale a 80% da propriedade em área de florestas, 35% em área de cerrado e 20% em campos gerais;
  • nas demais regiões do País, corresponde a 20% da propriedade em qualquer bioma.

Pela proposta, a compensação poderá se dar pelo cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que haja identidade ecológica.

“Tendo em vista a já existência do Código Florestal nessa data, estabelece-se uma espécie de ‘multa’ para a compensação, estipulando um aumento de 30% na área a ser compensada”, destacou Ricardo Ayres.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rodrigo Bittar

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

COOPERSHOW RECEBE A CARRETA DO CIRCUITO DE NEGÓCIOS AGRO DO BANCO DO BRASIL

NOS DIAS 23, 24, 25 e 26 DE JANEIRO, CÂNDIDO MOTA-SP RECEBE CARRETA DO CIRCUITO DE NEGÓCIOS AGRO 2024, UMA INICIATIVA DO BANCO DO BRASIL COM PARCERIA E APOIO DA PREFEITURA DE CÂNDIDO MOTA

O Banco do Brasil (BB) está realizando por todo o país, o Circuito de Negócios Agro, iniciativa que visa potencializar negócios e reforçar a presença do BB junto ao segmento. Durante o circuito são divulgados os principais produtos, serviços e inovações tecnológicas ao setor, além de levar assessoria aos produtores rurais.

São parceiros da iniciativa: Coopermota,  Coopershow Jeep Way/ Dodge Ram, BB Consórcios, CARLUPE, BB Seguridade,  Cimoagro, AGI, Camagril, Equagril, Unimaq, Stara, entre outras empresas do AGRO e demais assistências técnicas conveniadas, além de produtores rurais e cooperativas da região.

O Circuito de Negócios Agro do Banco do Brasil (BB), escolheu a cidade de Cândido Mota por ser referência de tecnologia do agronegócio do Vale Paranapanema, além da parceria entre o Banco do Brasil  e a Prefeitura de de Cândido Mota e tambem com a feira da  Coopershow, com o objetivo de incentivar o avanço da agricultura no município e na região.

O Circuito oferece Serviços de linhas de crédito e financiamento e conta com empresas que trabalham com insumos, maquinários agrícolas, assessoria ambiental, irrigação, entre outras, com o intuito de trazer novidades para o agricultor que queira melhorar as atividades voltadas ao agronegócio.

O gerente geral da Agência do BB de Cândido Mota, enfatiza  a posição de destaque de  Cândido Mota no AGRO Paulista:  “A presença da Carreta no município, mostra a força do agro em nossa região, o objetivo é promover ótimos negócios para os produtores rurais, movimentar a economia do nosso município, além de gerar conhecimento através de palestras técnicas e boas práticas no campo.”.

Banco do Brasil é o MAIOR parceiro do AGRO de todos os tempos.

Os eventos do Circuito Agro, nos quase 600 municípios onde as carretas vão passar, terão feiras agropecuárias montadas com a participação de parceiros do Banco do Brasil. Os clientes vão encontrar estandes voltados para o segmento agrícola. Além disso, haverá a oferta de capacitação técnica e assessoria especializada aos produtores rurais e clientes do Banco do Brasil dessas regiões. Para cada evento, a Fundação Banco do Brasil vai plantar 10 mil árvores para neutralizar o impacto ambiental das ações.

Os eventos do Circuito de Negócios Agro do BB serão transmitidos pela internet, por meio da plataforma Broto (broto.com.br), parceira do Banco do Brasil.

Desde já agradecemos imensamente a todos os nossos clientes e parceiros por estarem juntos conosco, nestes quatro dias em que a Carreta AGRO BB estará em Cândido Mota.

BB Reflorestando o Brasil

 

VOCÊ É O NOSSO CONVIDADO ESPECIAL!
Circuito de Negócios Agro – Banco do Brasil
Dias 23, 24, 25 e 26 de Janeiro de 2024
Local: CAMPO DE DIFUSÃO DE TECNOLOGIA

Vídeo de divulgação do Circuito:

PROGRAMAÇÃO DO EVENTO

 

Cartilha orienta atuação do Ministério Público na gestão do Cadastro Ambiental Rural

Lançada pelo CNMP nesta segunda-feira (19), publicação foi desenvolvida por membros e servidores do MPF e dos MPs estaduais

Com o objetivo de definir estratégias capazes de auxiliar o trabalho de membros que atuam na temática ambiental, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP) lançou, nesta segunda-feira (19), a cartilha “Cadastro Ambiental Rural: diretrizes para atuação do Ministério Público”. A publicação foi desenvolvida por grupo de estudos composto por membros e servidores dos Ministérios Públicos Federal (MPF) e dos Estados. O manual surge como forma de viabilizar o diálogo, a integração e a troca de experiências entre os ramos do MP brasileiro, a fim de aprimorar a pauta em defesa do meio ambiente.

 

A publicação apresenta instruções de formas de atuação para que o Ministério Público contribua com a implementação correta e efetiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Instituído pelo Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012), o CAR é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das áreas de preservação permanente, das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

O mecanismo faz parte da base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento, assim como para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. “É uma ferramenta que pode ser extraordinária para o controle ambiental, social e fundiário das propriedades rurais do Brasil, desde que tenha certos filtros e limites que permitam dar credibilidade à sua validação”, pontuou o procurador da República e coordenador do grupo de estudos autor da cartilha, Daniel Azeredo.

Dividido em nove capítulos, o manual traz, por exemplo, informações a respeito das normas complementares sobre a inscrição e análise do CAR que requerem maior atenção do Ministério Público, o cômputo de área de preservação permanente em área de reserva legal à luz do Código Florestal, e a importância do demonstrativo público para o monitoramento do sistema. Contribuíram com o texto membros e servidores dos MPs em Goiás, no Amazonas, no Mato Grosso, no Pará e da Procuradoria-Geral da República.

As informações no sistema do CAR são essenciais para as atividades de prevenção, fiscalização e proteção ambiental desenvolvidas pelo MP. Por isso, Azeredo ressalta que o manual ajudará os membros de todo o país a identificar se a submissão dos dados estão seguindo os parâmetros de controle e validação necessários para evitar fraudes no cadastro. “Sem esse controle, o sistema pode ter inúmeros cadastros falsos, e isso legitima a grilagem de terras públicas, a ocupação e exploração ilegal de terras das comunidades tradicionais, e o aumento do desmatamento”, destacou.

*Com informações do CNMP

MPF cadastro_ambiental_rural CARLUPE

Publicação – Cadastro Ambiental Rural: diretrizes para atuação do Ministério Público

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