Supremo Tribunal Federal julga critérios para compensação de reserva legal na ADC 42

Sessão de julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal aconteceu entre os dias 02/02/2024 e 09/02/2024, Embargos de Declaração, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, quanto aos critérios admissíveis para fins de compensação da reserva legal.

A compensação de reserva legal é instrumento criado pela Lei 12.651/12 que cria alternativa aos proprietários de imóveis com déficit de vegetação nativa a título de reserva legal, oriunda de desmatamento além do limite legal, anterior a 22/07/2008.

Para fins de compensação de reserva legal, o texto original do Código Florestal utiliza-se do critério “bioma”, o que significa que quem possui déficit de reserva legal pode compensar o que falta, por meio de servidão de uma outra área, fora do próprio imóvel, desde que no mesmo bioma.

Ao analisar a constitucionalidade desses dispositivos do Código Florestal, o STF decidiu no âmbito da ADC 42 que o critério adequado não seria o bioma, mas sim a identidade ecológica para os casos de compensação de reserva legal por meio de Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Na mesma decisão, o STF admitiu o critério do bioma em todas as demais modalidades de compensação de reserva legal.

Registre-se que a ADC 42, julgada em 13/08/2019, tratou da análise de constitucionalidade de vários dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e desde então pende decisão nos Embargos de Declaração interpostos. Em pauta, a declaração de constitucionalidade dos arts. 48, §2º1 e art. 66, §§5º e 6º 2 da Lei 12.651/12 questionado nos Embargos de Declaração, em razão de uma possível contradição existente em se exigir identidade ecológica para uma das modalidades de compensação de reserva legal e não para todas.

Na versão original do texto do Código Florestal, todas as modalidades de compensação de reserva legal (art. 66 §5º) estavam circunscritas a localização no mesmo bioma, o que foi alterado pelo STF, nos seguintes termos de julgamento:

i) por maioria, foi dada interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação, por meio da CRA, apenas entre áreas com identidade ecológica;

ii) por maioria, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal que define as modalidades de compensação de reserva legal;

iii) por maioria, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal, que prevê o critério de bioma como o aplicável para a compensação de reserva legal;

Iniciado o julgamento dos Embargos de Declaração, os ministros Luiz Fux (relator) e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia manifestaram o entendimento de que o critério da identidade ecológica também deveria ser estendido para todas as demais modalidades de compensação de reserva legal previstas no art. 66 §5º do Código Florestal, quer seja, (i) arrendamento de área sob regime de servidão; (ii) doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação e (iii) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

Os Embargos de Declaração portanto demonstram a contradição existente no acórdão de julgamento da ADC 42 e, a essa altura do julgamento, discute-se se todas as modalidades de compensação de reserva legal precisam atender ao critério da identidade ecológica ou se, se mantém a declaração de constitucionalidade da redação original do Código Florestal, no que toca aos artigos em discussão.

Voto do ministro Luis Roberto Barroso disponibilizado no dia 02/02/24 confere efeitos infringentes aos embargos reconhecendo contradição no julgado, ante o fato de ser inconciliável a exigência de observância do critério da identidade ecológica para a compensação por meio de CRA e, ao mesmo tempo, o critério do bioma como parâmetro genérico para todas as demais modalidades de compensação de Reserva Legal.

Nesse sentido, declara a necessidade de observância do critério legal do bioma em todas as modalidades de compensação, considerando constitucionais a versão original do art. 48, §2º do Código Florestal. Fundamenta a decisão na circunstância de que “há de se ter cautela para não impor decisão que careça de exequibilidade e, pior, esvazie as compensações ambientais” tornando-se inefetivas.

A análise dos textos quanto a sua constitucionalidade deve passar sim por seus aspectos técnicos e práticos que envolvem a compensação de reserva legal como bem elucidou o ministro Barroso em seu voto.

De fato, o déficit de vegetação nativa nos imóveis a título de reserva legal, que decorreram de desmatamentos anteriores a 22/07/2008, precisam, por força de lei, serem restituídos, seja por meio da restauração da área, seja por meio da compensação de reserva legal que se dá em áreas excedentes as áreas de reservas legais, situadas em outros imóveis.

Nesse sentido, foram criadas no Código Florestal, modalidades de compensação de reserva legal para servir como instrumento dessa estratégia de manter porções do território, destinadas para conservação, como é o caso da Cota de Reserva Ambiental (CRA), servidão e doação de área em imóvel localizado em unidade de conservação de domínio público.

A compensação de reserva legal, em qualquer hipótese, sempre irá ocorrer em áreas ou imóveis que detenham vegetação excedente ao mínimo legal e tem se mostrado um excelente instrumento, na prática, eis que, não só permitem que as áreas produtivas outrora desmatadas continuem em produção como também permitem que áreas maiores sejam destinadas a conservação, evitando a fragmentação e o isolamento ecológico de pequenas porções em cada imóvel, distantes uns dos outros.

A viabilidade e vantagem ambiental da compensação ambiental não entrou em discussão no STF. Como instrumento de regulação e transação para solução de passivos ambientais, a compensação de reserva legal foi tida por constitucional desde início.

O que se discute é a identidade ecológica entre as áreas a serem compensadas, certamente, com a intenção subjacente de que se tenham as amostras ambientais, devidamente representadas, de todos os biomas, fitofisionomias e sistemas ecológicos.

Nesse sentido, a interpretação conforme a Constituição assentada pelo STF no acórdão de origem do julgamento da ADC 42 tem mérito relevante pois, em outras palavras, diz que todos os ecossistemas, sejam os de maior ou de menor representatividade ecológica e os mais ou menos biodiversos devem ser mantidos nas proporções legais definidas.

Contudo, na prática isso não é simples. Isso porque, o conceito de identidade ecológica parece impor um requisito incerto e inaplicável.

Incerto porque, de fato, não existe o conceito técnico ou jurídico do que seja identidade ecológica. Ele não está definido na literatura científica. E, em se tratando de ecossistemas, muitos aspectos dos meios físico, químico e biótico se interrelacionam para definir uma identidade, as vezes única. Solo, clima, umidade, espécies de flora e fauna, declividade, altitude, temperatura, isotermalidade, precipitação de chuvas, enfim, um número indeterminado de variáveis que criam ecossistemas associados que nem sempre se replicam.

Além de incerto, o critério da identidade ecológica é de todo inaplicável. Isso porque, tratar-se-ia de comparar duas áreas em que uma, desmatada antes de 22/07/2008 deveria guardar identidade (e não similitude) com a atual, conservada, num cenário em que tais dados simplesmente não existem. Não existem imagens de boa resolução da época que permitam aferir o tipo de ecossistema afetado, nem tampouco o tipo de vegetação ou pelo menos mapeamentos e base cartográfica confiável, para esse fim. Mesmo atualmente isso não é possível ou não tão fácil fazer com imagens de satélite que mostram as copas das árvores mas não o substrato. Vistorias in loco pouco ou de nada ajudariam haja vista que a vegetação e os demais componentes biológicos foram eliminados há mais de 15 anos e é exatamente por isso que se realiza a compensação.

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

Além disso, mesmo que existissem esses dados, isso inviabilizaria a ação dos órgãos ambientais estaduais, hoje com a atribuição de avaliar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) onde as compensações de reserva legal são registradas. Isso porque cada compensação de reserva legal requerida demandaria uma análise aprofundada para que o órgão pudesse aferir a existência de identidade ecológica, o que dependeria de laudos, vistorias, debates técnicos, recursos, para ao final, na imensa maioria dos casos, ser concluído pela impossibilidade de se aferir a identidade ecológica.

Por ademais, é certo que o Brasil tem definidos e mapeados seis biomas, com cartas georreferenciadas que delimitam bem esses espaços, tendo esse critério como definidor de inúmeras políticas públicas, inexistindo qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da norma se considerado esse elemento (bioma); que, por sua vez, tem total vínculo com o objetivo de manter a biodiversidade, o que foi orientador das discussões do Código Florestal.

O IBGE, ao conceituar o bioma, evidencia que se trata de um conjunto de vida vegetal e animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação que são próximos e que podem ser identificados em nível regional, com condições de geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em uma diversidade de flora e fauna própria 

A manutenção desses espaços que possuem grau elevado de similitude é algo exequível de imediato e que garante preservação da biodiversidade. Por outro lado, exigir que sejam atendidos critérios incertos e de difícil aplicação poderá representar retrocesso na implementação dos principais instrumentos trazidos pelo Código Florestal para regularizar os imóveis já consolidados, ao mesmo passo que compromete ainda a regularização fundiária das unidades de conservação e o desmatamento evitado.

Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal que, até o dia 09 de fevereiro de 2024, deve apresentar sua decisão final sobre o destino da eficácia do Código Florestal Brasileiro no que diz respeito a aplicação do instituto da compensação de reserva legal. Manter a pureza e integridade de um conceito, por amor ao ideal, pode e certamente irá comprometer a aplicabilidade de um dos instrumentos mais importantes da política ambiental brasileira.


1 Art. 48. A Cota de Reserva Ambiental – CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

[…]

§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

2 Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

[…]

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CARe poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 carlupe codigo florestal compensaçao da reserva legal STF MEIO AMBINTE CAR

Relatório de Monitoramento Julgamento ADC nº 42 – FGV Agro

Relatório de Monitoramento Julgamento ADC nº 42

  • é secretária de Estado de Meio Ambiente de Goiás, procuradora federal junto à Advocacia Geral da União (AGU), advogada, mestre em Direito Sócio Econômico pela PUC-PR, professora de Direito Ambiental, pós-graduada em Direito Sistêmico pela Hellinger Schulle e autora do livro Instrumentos de Promoção Ambiental e o Dever de Indenizar Atribuído ao Estado.

Projeto define identidade ecológica e permite a compensação de reserva legal criada até 2015

Proposta será analisada pelas comissões de Agricultura; de Meio Ambiente; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

O Projeto de Lei 5725/23 define no Código Florestal o conceito de identidade ecológica e permite a compensação de áreas de reserva legal convertidas até dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental.

 

O texto, que é analisado na Câmara dos Deputados, define área com identidade ecológica como aquela de tamanho e características semelhantes, ainda que localizadas em diferentes bacias hidrográficas.

Segundo o autor da proposta, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), a ideia é corrigir o “equívoco jurídico” cometido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, quando substituiu a expressão “mesmo bioma” por “identidade ecológica” no texto do Código Florestal.

“Enquanto bioma é um conceito técnico e bem definido, a identidade ecológica representa um conceito vago e sem respaldo na academia e na jurisprudência”, argumenta Ayres. “Em razão das dúvidas que surgem, dispositivos legais como a Cota de Reserva Ambiental (CRA) permanecem inutilizados, prejudicando tanto o agricultor quanto o meio ambiente”, acrescenta.

Segundo Ayres, a proposta pretende pacificar a situação, combinando o entendimento do Supremo com o objetivo original do Código Florestal.

Reserva legal
O projeto também permite, excepcionalmente, a compensação de áreas de reserva legal convertidas mediante licença de órgãos ambientais até 31 de dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental. Nesse caso, a área utilizada para a compensação deverá ser 30% maior do que a área convertida entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2015.

Assim, quem tinha reserva legal registrada até 2015 e depois acabou degradando parte dessa área, vai poder compensar com outras áreas de floresta mesmo em outras propriedades, com “multa” de 30% a mais de área.

A reserva legal é a área do imóvel coberta por vegetação natural que pode ser explorada mediante manejo florestal sustentável, conforme limites estabelecidos em lei. O tamanho varia de acordo com a região e o bioma:

  • na Amazônia Legal, equivale a 80% da propriedade em área de florestas, 35% em área de cerrado e 20% em campos gerais;
  • nas demais regiões do País, corresponde a 20% da propriedade em qualquer bioma.

Pela proposta, a compensação poderá se dar pelo cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que haja identidade ecológica.

“Tendo em vista a já existência do Código Florestal nessa data, estabelece-se uma espécie de ‘multa’ para a compensação, estipulando um aumento de 30% na área a ser compensada”, destacou Ricardo Ayres.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rodrigo Bittar

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

COOPERSHOW RECEBE A CARRETA DO CIRCUITO DE NEGÓCIOS AGRO DO BANCO DO BRASIL

NOS DIAS 23, 24, 25 e 26 DE JANEIRO, CÂNDIDO MOTA-SP RECEBE CARRETA DO CIRCUITO DE NEGÓCIOS AGRO 2024, UMA INICIATIVA DO BANCO DO BRASIL COM PARCERIA E APOIO DA PREFEITURA DE CÂNDIDO MOTA

O Banco do Brasil (BB) está realizando por todo o país, o Circuito de Negócios Agro, iniciativa que visa potencializar negócios e reforçar a presença do BB junto ao segmento. Durante o circuito são divulgados os principais produtos, serviços e inovações tecnológicas ao setor, além de levar assessoria aos produtores rurais.

São parceiros da iniciativa: Coopermota,  Coopershow Jeep Way/ Dodge Ram, BB Consórcios, CARLUPE, BB Seguridade,  Cimoagro, AGI, Camagril, Equagril, Unimaq, Stara, entre outras empresas do AGRO e demais assistências técnicas conveniadas, além de produtores rurais e cooperativas da região.

O Circuito de Negócios Agro do Banco do Brasil (BB), escolheu a cidade de Cândido Mota por ser referência de tecnologia do agronegócio do Vale Paranapanema, além da parceria entre o Banco do Brasil  e a Prefeitura de de Cândido Mota e tambem com a feira da  Coopershow, com o objetivo de incentivar o avanço da agricultura no município e na região.

O Circuito oferece Serviços de linhas de crédito e financiamento e conta com empresas que trabalham com insumos, maquinários agrícolas, assessoria ambiental, irrigação, entre outras, com o intuito de trazer novidades para o agricultor que queira melhorar as atividades voltadas ao agronegócio.

O gerente geral da Agência do BB de Cândido Mota, enfatiza  a posição de destaque de  Cândido Mota no AGRO Paulista:  “A presença da Carreta no município, mostra a força do agro em nossa região, o objetivo é promover ótimos negócios para os produtores rurais, movimentar a economia do nosso município, além de gerar conhecimento através de palestras técnicas e boas práticas no campo.”.

Banco do Brasil é o MAIOR parceiro do AGRO de todos os tempos.

Os eventos do Circuito Agro, nos quase 600 municípios onde as carretas vão passar, terão feiras agropecuárias montadas com a participação de parceiros do Banco do Brasil. Os clientes vão encontrar estandes voltados para o segmento agrícola. Além disso, haverá a oferta de capacitação técnica e assessoria especializada aos produtores rurais e clientes do Banco do Brasil dessas regiões. Para cada evento, a Fundação Banco do Brasil vai plantar 10 mil árvores para neutralizar o impacto ambiental das ações.

Os eventos do Circuito de Negócios Agro do BB serão transmitidos pela internet, por meio da plataforma Broto (broto.com.br), parceira do Banco do Brasil.

Desde já agradecemos imensamente a todos os nossos clientes e parceiros por estarem juntos conosco, nestes quatro dias em que a Carreta AGRO BB estará em Cândido Mota.

BB Reflorestando o Brasil

 

VOCÊ É O NOSSO CONVIDADO ESPECIAL!
Circuito de Negócios Agro – Banco do Brasil
Dias 23, 24, 25 e 26 de Janeiro de 2024
Local: CAMPO DE DIFUSÃO DE TECNOLOGIA

Vídeo de divulgação do Circuito:

PROGRAMAÇÃO DO EVENTO

 

Cartilha orienta atuação do Ministério Público na gestão do Cadastro Ambiental Rural

Lançada pelo CNMP nesta segunda-feira (19), publicação foi desenvolvida por membros e servidores do MPF e dos MPs estaduais

Com o objetivo de definir estratégias capazes de auxiliar o trabalho de membros que atuam na temática ambiental, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP) lançou, nesta segunda-feira (19), a cartilha “Cadastro Ambiental Rural: diretrizes para atuação do Ministério Público”. A publicação foi desenvolvida por grupo de estudos composto por membros e servidores dos Ministérios Públicos Federal (MPF) e dos Estados. O manual surge como forma de viabilizar o diálogo, a integração e a troca de experiências entre os ramos do MP brasileiro, a fim de aprimorar a pauta em defesa do meio ambiente.

 

A publicação apresenta instruções de formas de atuação para que o Ministério Público contribua com a implementação correta e efetiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Instituído pelo Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012), o CAR é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das áreas de preservação permanente, das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

O mecanismo faz parte da base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento, assim como para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. “É uma ferramenta que pode ser extraordinária para o controle ambiental, social e fundiário das propriedades rurais do Brasil, desde que tenha certos filtros e limites que permitam dar credibilidade à sua validação”, pontuou o procurador da República e coordenador do grupo de estudos autor da cartilha, Daniel Azeredo.

Dividido em nove capítulos, o manual traz, por exemplo, informações a respeito das normas complementares sobre a inscrição e análise do CAR que requerem maior atenção do Ministério Público, o cômputo de área de preservação permanente em área de reserva legal à luz do Código Florestal, e a importância do demonstrativo público para o monitoramento do sistema. Contribuíram com o texto membros e servidores dos MPs em Goiás, no Amazonas, no Mato Grosso, no Pará e da Procuradoria-Geral da República.

As informações no sistema do CAR são essenciais para as atividades de prevenção, fiscalização e proteção ambiental desenvolvidas pelo MP. Por isso, Azeredo ressalta que o manual ajudará os membros de todo o país a identificar se a submissão dos dados estão seguindo os parâmetros de controle e validação necessários para evitar fraudes no cadastro. “Sem esse controle, o sistema pode ter inúmeros cadastros falsos, e isso legitima a grilagem de terras públicas, a ocupação e exploração ilegal de terras das comunidades tradicionais, e o aumento do desmatamento”, destacou.

*Com informações do CNMP

MPF cadastro_ambiental_rural CARLUPE

Publicação – Cadastro Ambiental Rural: diretrizes para atuação do Ministério Público

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CAR: ações da CATI impulsionam a regularização ambiental em São Paulo, no primeiro semestre de 2023

O trabalho dos extensionistas da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral tem sido decisivo para que o Estado avance para deixar os imóveis rurais em conformidade

A regularização ambiental é uma ação estratégica executada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da CATI, em um trabalho contínuo que possibilitou ao Estado de São Paulo contar com 96,4% dos imóveis rurais em condições de avançar no processo de atualização do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro que integra as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Até o momento, mais de 386 mil foram analisados no sistema estadual, sendo que o primeiro semestre de 2023 contabiliza mais de 21 mil validados em todas as etapas, ou seja, verificados pelos produtores, que atualizaram seus registros e deram o aceite na análise realizada, estando aptos a participar do Programa de Regularização Ambiental (PRA), que traz inúmeros benefícios para que seus imóveis rurais estejam protegidos pelo arcabouço legal, de acordo com o Código Florestal.

Entre outras vantagens, o CAR garante ao produtor obter instrumentos para planejamento da propriedade; comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA); acesso ao crédito; bem como desconto de 0,5% nas taxas de juros das linhas de financiamento do Plano Safra, recém-divulgado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Com ações direcionadas e personalizadas aos imóveis de até quatro módulos fiscais, realizadas nas Casas da Agricultura presentes na quase totalidade dos municípios paulistas, ao lado de mutirões organizados em todo o estado, a CATI une seu trabalho de extensão rural aos agricultores paulistas com a demanda urgente da regularização ambiental por meio do CAR e do PRA, diretriz estratégica e urgente para que os produtores possam ter a segurança legal necessária para manter e expandir sua produção agropecuária em conformidade com a legislação ambiental.

Mutirões do CAR

Para que São Paulo avance ainda mais, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da CATI e suas 40 unidades Regionais, tem realizado mutirões do CAR em todo o âmbito paulista, sendo contabilizados 384 municípios somente no primeiro semestre.

Sobre o Cadastro Ambiental Rural

O CAR é um cadastro eletrônico que apresenta os dados básicos das propriedades rurais, por meio do qual são prestadas informações referentes ao imóvel – domínio, documentação, localização – e suas áreas – vegetação nativa, Áreas De Preservação Permanente, área consolidada, Reserva Legal e outras.

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O objetivo principal é promover a identificação e integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando ao planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e à regularização ambiental.

fonte:https://www.agricultura.sp.gov.br/en/b/car-acoes-da-cati-impulsionam-a-regularizacao-ambiental-em-sao-paulo-no-primeiro-semestre-de-2023

Pará lança automatização do CAR

Cadastro Ambiental Rural Automatizado, Módulo de Inteligência Territorial e nova versão do ‘Selo Verde’ foram apresentadas durante os ‘Diálogos Amazônicos’Foto: Marco Santos / Ag. Pará

Pioneiro na agenda de clima e sustentabilidade no país, o Governo do Pará deu mais um salto inédito, desta vez em direção à transformação digital de serviços da área ambiental, com o lançamento de sistemas que vão permitir o aprimoramento da gestão territorial e do patrimônio verde. Neste domingo (6), no último dia dos ‘Diálogos Amazônicos’, o governador Helder Barbalho lançou o Cadastro Ambiental Rural Automatizado – CAR 2.0, uma iniciativa inédita no país que alia tecnologia e inovação no processo de cadastro e regularização de propriedades rurais, e ainda, o Módulo de Inteligência Territorial (MIT), plataforma de monitoramento dos compromissos assumidos no Plano Estadual Amazônia Agora, e uma nova versão do ‘Selo Verde’, que passa a contar com um mapa em alta resolução para aprimorar a gestão territorial e a certificação de produtores que atuam com a pecuária.

Na ocasião, o chefe do Executivo Estadual validou, de uma só vez, 43,3 mil CAR, sem pendências, de produtores rurais de diversos municípios, entre eles, Moju Acará, Viseu, Abaetetuba e Cametá, que a partir de agora poderão acessar benefícios previstos no Código Florestal, impactando positivamente a jornada desses trabalhadores a partir da celeridade das análises, evitando sanções por falta da documentação.

“Quando assumimos o Governo do Pará, o nosso Cadastro Ambiental Rural não dialogava comFoto: Marcelo Seabra / Ag. Pará o sistema nacional e, além disso, a escala de regularização ambiental lidava com as frações dos números do Estado. A partir daí, houve a decisão política de construir um novo ambiente para a melhorar a governança do Estado sobre o território a partir de parcerias na área da tecnologia. As entregas foram feitas pelo Estado hoje”, destacou o governador Helder Barbalho.

“Com o novo CAR, estamos cadastrando mais de 40 mil produtores em um só movimento, número que só seria possível alcançarmos, com a análise manual, em mais de 20 anos. Portanto, com o CAR 2.0 estamos colocando o Pará em destaque no cenário nacional e demonstrando, mais uma vez, a nossa preocupação em cuidar da nossa floresta e como isto é valioso para a nossa gente, portanto não é por acaso que estamos recebendo eventos globais pertinentes à questão climática. Aqui, na nossa terra, onde homem e natureza convivem juntos desde sempre, temos que dar exemplo de cuidado com o planeta e com o povo. No Pará a floresta, as águas, os povos originários, os animais são os principais protagonistas”, completou Helder Barbalho.

Mauro O’de Almeida, secretário de Meio Ambiente do Pará (Semas), ressaltou o ineditismo da iniciativa no país e explicou que a expectativa é reduzir consideravelmente a fila de análises que ainda estão pendentes na base de dados da Semas. “O Pará sai na frente em relação aos outros Estados ao transformar um processo como esse em digital e reafirma o seu protagonismo na busca por inovação, por determinação do governador Helder Barbalho. A automatização das análises permitirá que casos sem pontos de atenção tenham um fluxo mais rápido e que os nossos técnicos possam dedicar atenção individualizada às demandas mais complexas. Além disso, permitirá um maior acompanhamento das propriedades e maior segurança da base de dados”, informou.

“O sistema vai desafogar os setores que antes eram responsáveis pela validação manual dos cadastros, permitindo que os técnicos do Estado voltem as suas atenções para onde o problema realmente existe, como no caso dos imóveis que apresentam desmatamento ilegal ou sobreposição com áreas protegidas. Desta forma, o Governo do Pará reafirma a sua sintonia com as demandas nacionais e internacionais por cadeias agrícolas transparentes e ambientalmente sustentáveis e agrega valor garantindo a conservação do seu vasto patrimônio ambiental”, completou o secretário.

Além do governador, participaram da agenda a vice-governadora Hana Ghassan; o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin; o presidente do Instituto de Terras do Pará, Bruno Kono; a secretária de Estado de Planejamento e Administração, Elieth Braga; os deputados Estaduais Iran Lima e Lu Ogawa, além da deputada federal Renilce Nicodemos e outras autoridades.

CAR Automatizado – Sistema pioneiro no país, o Cadastro Ambiental Rural 2.0, automatiza a análise e liberação de CAR no Estado. Com a entrega do Governo do Pará, o processo de emissão dos cadastros, até então feito manualmente, passa a ser digital para a maior parte dos produtores rurais que buscam a regularização de seus imóveis para, assim, obter acesso a políticas públicas de estímulo à produção.

Módulo de Inteligência Territorial (MIT) – Com o objetivo de direcionar e monitorar os esforços necessários para atingir as metas do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), considerando os objetivos de restaurar 7,41 milhões de hectares de área verde até 2035 e atingir a neutralidade de emissões de gases de efeito estufa a partir de 2036, o Governo do Pará também está lançando uma plataforma digital que integra informações ambientais, fundiárias e produtivas para aprimorar os processos de gestão territorial e de cadeias de valor chave para a economia paraense, com foco inicial na pecuária.

Além de permitir o monitoramento dos compromissos assumidos no PEEA, o Módulo de Inteligência Territorial (MIT) também irá proporcionar o alinhamento de estratégias entre diferentes órgãos com base em inteligência territorial. O MIT irá proporcionar ainda uma maior capacidade de planejamento e alocação de esforços de regularização e sinergia entre os setores público e privado na definição de prioridades de investimento.

O MIT cruza e confere dados oriundos de diferentes fontes integradas e atualizadas automaticamente, a partir de um banco de dados criado como parte de uma estratégia mais ampla de transformação digital da Semas. Todas as ferramentas de inovação tecnológica desenvolvidas pela secretaria, incluindo a Plataforma Selo Verde e o CAR 2.0, serão integradas a esta mesma base de dados, possibilitando o uso compartilhado entre órgãos do Governo do Estado e garantindo a padronização de todos os indicadores e resultados disponíveis nos diferentes sistemas.

Foto: Marcelo Seabra / Ag. Pará

Nova versão do Selo Verde – Integrado ao CAR 2.0, o Selo Verde é uma plataforma para avaliação da conformidade legal de propriedades rurais e rastreabilidade da pecuária lançada em 2021 pelo Governo do Pará, que agora entra em uma nova fase. Nesta versão, a plataforma passa a integrar diariamente 30 conjuntos de dados de 12 instituições estaduais e federais, fornecendo um diagnóstico mais completo e atualizado que abrange tanto a conformidade ao Código Florestal quanto o Protocolo de Monitoramento de Fornecedores de Gado na Amazônia do Ministério Público Federal (MPF).

Agora, mudanças recentes nos limites dos imóveis, atualizações nos mapas oficiais de desmatamento (Prodes), embargos e desembargos, autorizações de supressão de vegetação nativa, trabalho análogo à escravidão e diversas outras informações resultantes do processamento massivo de dados na escala do imóvel rural ficam prontamente disponíveis para consulta por meio do código CAR.

A plataforma disponibilizada gratuitamente pelo Governo do Pará neste site, está em sintonia com as demandas nacionais e internacionais por cadeias de fornecimento mais transparentes e tecnologias capazes de demonstrar o cumprimento da legislação brasileira e acordos setoriais.

Pacto pela Governança da Água – Na programação do “Diálogos Amazônicos”, o governador do Estado também assinou o Termo de Adesão do Pará ao acordo com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que visa fortalecer a relação institucional entre estes entes, aumentando a cooperação para o aprimoramento da gestão de recursos hídricos, da regulação dos serviços de saneamento e da implementação da política de segurança de barragens.
Entre os objetivos do pacto está o de consolidar o panorama das ações ANA com o Estado de modo que seja possível o planejamento, acompanhamento e fortalecimento destas ações, refletidas na melhoria da gestão integrada dos recursos hídricos.

Paraná vai agilizar processos de regularização do CAR

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IAT propõe plano de ação para agilizar processos de regularização do CAR

O Instituto Água e Terra (IAT) apresentou na Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), em Curitiba, o plano de ação desenvolvido para dar mais celeridade às análises do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Estado. A estratégia é focada em comunicação, tecnologia, capacitação e gestão, e foi pensada em conjunto com as secretarias estaduais do Desenvolvimento Sustentável (Sedest), Agricultura e Abastecimento (Seab) e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná).

A meta do IAT é fechar o ano com pelo menos 200 mil cadastros analisados, de um universo de pouco mais de 500 mil CARs ativos no Estado. A regularização do documento é essencial para que os produtores rurais tenham acesso a linhas de crédito com juros mais baixos, dentro do Plano Safra 2023-2024 elaborado pelo governo federal.

Mas, para que isso seja viável, destacou o diretor de Licenciamento e Outorga do IAT, José Volnei Bisognin, é necessário que o agronegócio compre a ideia, aderindo em massa ao sistema. “Queremos fazer da comunicação nossa aliada para que os produtores acessem a Central do Proprietário e preencham corretamente os dados necessários. Viabilizamos neste momento a análise dinamizada e, em alguns casos, o CAR estará regularizado em um ou dois cliques”, afirmou.

Ele reforçou, contudo, que o plano de ação só será bem-sucedido quando o agricultor ou pecuarista se responsabilizar por fornecer os dados corretos da propriedade, com a possível existência de Áreas de Proteção Ambiental (APA). “Dos mais de 500 mil CARs do Paraná, cerca de 150 mil nunca aderiram à plataforma, nem o primeiro acesso para conhecer a central e corrigir eventuais distorções. Por isso a necessidade desta parceria”, disse Bisognin.

De acordo com ele, perto de 45 mil CARs já foram analisados por técnicos do órgão ambiental. Um projeto-piloto desenvolvido na regional de Paranavaí, que abrange 29 municípios do Noroeste do Paraná, com base na análise dinamizada revelou que 77% das propriedades podem ser regularizadas nas três primeiras fases do plano, apenas acessando a Central do Proprietário ou realizando algum tipo de retificação simples.

Bisognin afirmou ainda que, além do plano de comunicação, o IAT vai investir na adequação e capacitação do quadro de gerentes operacionais; no aprimoramento da base cartográfica e da plataforma de apoio; na hospedagem do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) dentro do Paraná, via Celepar; e ampliação dos profissionais do grupo de análise.

Esse pacote permitirá que as fases 4, 5 e 6 do plano, com trâmites considerados mais complexos em razão da necessidade de regularização ambiental, também ganhem velocidade, praticamente zerando a fila de espera até 2026.

“O pedido era para que o IAT agilizasse o processo, por isso criamos esse plano de atuação com base nesta ferramenta da análise dinamizada que nos foi entregue pelo governo federal agora. Precisamos de todos neste momento para que o CAR seja realmente um componente efetivo da produção rural e recuperação ambiental do Paraná”, afirmou.

A Faep vai colaborar com a campanha de esclarecimento junto aos produtores rurais, para que normalizem as questões referentes ao CAR. Preciso reforçar junto ao agricultores e pecuaristas que o CAR não se encerra quando se preenche, pela primeira vez, os dados. É preciso realizar novos acessos para, dependendo do caso, atualizar documentos e fazer ajustes”, ressaltou o presidente da Federação, Ágide Meneguette. “A Faep vai colaborar ativamente para reforçar isso junto aos produtores rurais do Paraná”.

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O QUE É – O Módulo de Análise Dinamizada do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), desenvolvido pelo Sistema Florestal Brasileiro (SFB), permite que a etapa de inspeção dos cadastros de imóveis rurais seja feita integralmente de forma eletrônica, por meio de inteligência artificial, garantindo celeridade ao processo e impulsionando uma importante estratégia de combate ao desmatamento em todo o Estado.

Atualmente, após a inscrição do imóvel rural no Sicar, o cadastro precisa ser encaminhado para análise interna. O processo cruza as informações declaradas pelo proprietário com imagens de satélite e, caso seja identificado algum problema, é emitida uma notificação para correção da irregularidade. É justamente essa fase do procedimento que será dinamizada, dispensando a verificação presencial de um técnico.

Mas, para isso, é fundamental o preenchimento correto dos dados por parte dos produtores rurais e a visita frequente à Central do Proprietário.

CAR – O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais. Agrega informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa. Também integra informações de áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

Para efetuar o CAR no Estado, o proprietário precisa acessar um aplicativo disponível no site do Sicar. Lá, devem ser incluídas as informações pessoais, a documentação e características físicas da propriedade e o número de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Após a adesão e análise dos dados por meio do CAR, o produtor rural terá todas as recomendações de como se adequar à legislação e poderá fazer a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A proposta oferece um conjunto de ações voltadas a regularizar, recuperar ou compensar áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal e de uso restrito localizadas nas propriedades rurais.

Para mais informações sobre o CAR é só acessar a página do IAT.

FONTE:https://www.iat.pr.gov.br/Noticia/IAT-propoe-plano-de-acao-para-agilizar-processos-de-regularizacao-do-CAR

SP leva mutirão da regularização ambiental a feira agrícola em Bebedouro

O governador Tarcísio de Freitas foi à abertura da Coopercitrus Expo 2023; programa estadual já concluiu análise cadastral de mais de 386 mil propriedades e posses rurais 

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Coopercitrus Expo 2023  Crédito: Celio Messias / Governo do Estado de SP

O Governo de São Paulo está empenhado na meta de regularizar todas as propriedades rurais paulistas até 2026. Nesta segunda-feira (24), em Bebedouro, o governador Tarcísio de Freitas reforçou o apoio da gestão estadual ao agronegócio na abertura da Coopercitrus Expo 2023, um dos principais eventos do cooperativismo rural do país e que também conta mutirão do Cadastro Ambiental Rural, promovido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

“Nós temos que ter orgulho do nosso agronegócio. No caso de São Paulo, no primeiro semestre, o agro arrebentou com US$ 10 bilhões de superávit na balança comercial. Um crescimento de mais de 6% em relação ao primeiro semestre do ano passado. O agro representa 38% das exportações do estado de São Paulo. Ou seja, o agro está fazendo a diferença. Não existe no mundo agro mais sustentável que o brasileiro, tão profissional e tão eficiente, e a gente tem que se orgulhar disso”, afirmou o governador.

O evento também teve a participação do secretário estadual de Agricultura e Abastecimento, Antonio Junqueira, gestores e técnicos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (Cati), parlamentares, prefeitos, diretores de entidades rurais e cooperados do agronegócio paulista.

O Cadastro Ambiental Rural tem como objetivo identificar e integrar as informações ambientais das propriedades, buscando o planejamento e regularização ambiental, o monitoramento e o combate ao desmatamento.

Durante a Coopercitrus Expo 2023, os técnicos da Cati estarão na feira para atender produtores e facilitar o processo de regularização de suas propriedades. “A regularização ambiental dos imóveis rurais envolve o cumprimento do Código Florestal Brasileiro, que estabelece o percentual de vegetação nativa preservado ou recomposto em cada propriedade. A identificação das áreas a recuperar e dos excedentes de mata permite o acesso dos produtores rurais a políticas públicas de pagamentos por serviços ambientais e obtenção de créditos de carbono”, explicou o secretário de Agricultura e Abastecimento.

Grandes avanços em SP

Os produtores paulistas já estão um passo à frente na questão ambiental. São Paulo conta com 96,4% dos imóveis rurais em condições de avançar no processo de regularização do Cadastro Ambiental Rural, registro que integra as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Até o momento, mais de 386 mil cadastros foram analisados no sistema estadual. Entre outras vantagens, o CAR garante ao produtor rural desconto de 0,5% nas taxas de juros das linhas de financiamento do Plano Safra, recém-divulgado pelo Ministério da Agricultura.

Com os mutirões do Cadastro Ambiental Rural, o Governo do Estado reconhece essa agenda como urgente e estratégica para o futuro da agricultura paulista e brasileira. Até o momento, mais de 21 mil cadastros já estão validados em todas as etapas de regularização.

CAR: Secretaria de Agricultura capacita Ministério Publico de São Paulo MPSP

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deu início ao treinamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) no manejo dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) por meio de palestras, cursos e participação em seminários.

A troca entre as duas instituições só foi possível por acordo firmado em 18 de abril pelo secretário de Agricultura e Abastecimento, Antonio Junqueira, e pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Mário Sarrubbo, na sede do MPSP.

Com a assinatura do termo, o governo passou a compartilhar informações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), incluindo a situação e condição do cadastro em todas as suas etapas – inscrição, análise e regularização ambiental.

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A primeira turma, com 40 membros/servidores, já passou pelo treinamento e capacitação, concluída em 23 de maio. As próximas turmas estão aguardando o agendado para começarem o treinamento.

Para o secretário de Agricultura e Abastecimento, Antonio Junqueira, “o Cadastro Ambiental Rural é o mecanismo disponibilizado pelo Governo do Estado de São Paulo para que o produtor possa garantir competividade no mercado, sustentabilidade da produção e a valorização de sua propriedade”.

São Paulo na vanguarda da regularização

São Paulo tem 413 mil cadastros ambientais rurais ativos, compreendendo cerca de 98% da área cadastrável no estado. Do total de cadastros inscritos, cerca 94% já tiveram sua análise concluída pelo sistema, sendo seus resultados já disponibilizados aos produtores ou possuidores rurais, via a Central do Proprietário.

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Dos 19 mil cadastros que já se encontram validados, cerca de 50% já estão finalizados e os restantes seguem na próxima etapa para apresentação do projeto de recomposição e assinatura do termo de compromisso.

 

fonte:https://www.agricultura.sp.gov.br/pt/b/cadastro-ambiental-rural-secretaria-de-agricultura-capacita-mpsp

CAR – Instituído novo prazo para adesão ao PRA

Publicada hoje a Lei 14.595/23, que institui novos prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Conforme as disposições atuais, proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de quatro módulos fiscais, que os inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até o dia 31 de dezembro de 2023, poderão aderir ao PRA.

Na data em que se celebra o Dia Mundial do Meio Ambiente, o presidente sancionou com vetos a Lei 14.595/23, que amplia o prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais fazer sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O texto altera o Código Florestal e foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (6).

A nova norma é oriunda da Medida Provisória 1150/22, editada pelo presidente Jair Bolsonaro. Essa é a quinta alteração no prazo para adesão dos donos de terras rurais ao PRA, um conjunto de ações mantido pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal para promover a adequação ambiental das propriedades.

Inicialmente a MP previa um prazo de 180 dias contados a partir da convocação pelo órgão ambiental competente, o que já representava prorrogação em relação à previsão anterior do Código Florestal. A lei sancionada contempla mudanças feitas pelo Congresso e amplia o prazo para um ano, contado da convocação.

(CONFIRA A SITUAÇÃO DE SEU IMÓVEL, MUITOS IMÓVEIS JÁ FORAM ANALISADOS) no link abaixo

CENTRAL DO PROPRIETARIO

Tramitação

A MP da prorrogaçao do PRA foi editada no final de 2022, ainda no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. Originalmente, a medida tratava somente da prorrogação por 180 dias do prazo para que proprietários de imóveis rurais aderissem ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.

Em 30 de março deste ano, o texto foi analisado na Câmara dos Deputados pela primeira vez. Na ocasião, os parlamentares aprovaram emendas de plenário – os chamados “jabutis” – propostas pelo deputado ruralista Sergio Souza. Esses trechos inseridos afrouxavam a lei da Mata Atlântica (lei 11.428/06).

A MP, então, foi ao Senado. Em 16 de maio, depois de muita discussão, os senadores excluíram da proposta todos os pontos que promoviam mudanças na lei da Mata Atlântica. Na avaliação dos senadores, regimentalmente, os “jabutis” não poderiam permanecer no texto por serem estranhos ao objetivo inicial da medida provisória.

Diante das mudanças, o texto voltou novamente à Câmara. Na última quarta-feira, 24 de maio, a Casa Legislativa “ignorou” as exclusões feitas pelos senadores e retornou o texto anterior dos deputados.

O CAR consiste em registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Importante salientar que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a ingresso no PRA. A adesão ao programa deve ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de um ano contado da notificação pelo órgão competente.

”SEU IMOVEL JA PODE TER SIDO ANALISADO E A NOTIFICAÇÃO ESTAR NA SUA CENTRAL DO PROPRIETARIO NO SICAR

Além disso, no período entre a publicação da Lei14.595/23 e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, não caberá autuação por supressão irregular de vegetação de áreas de preservação permanente, de reservas legais ou de áreas de uso restrito. Isso desde que o termo de compromisso firmado no momento da adesão ao programa esteja sendo cumprido.

”O estabelecimento dos compromissos para a regularização ambiental do imóvel rural será efetivado a partir da assinatura conjunta do TC pelo órgão estadual competente e todos os proprietários/possuidores, com força de título extrajudicial.

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Definições legais:

• Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

• Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

• Áreas de uso restrito: pantanais e planícies pantaneiras; e áreas com inclinação entre 25º e 45º.

Saiba mais sobre o CAR

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais no Brasil, instituído pela Lei 12.651/12. 

O principal objetivo do CAR é formar um censo ambiental do país, fornecendo visão detalhada sobre o uso do solo e a cobertura vegetal nos imóveis rurais. A partir dos dados fornecidos pelos proprietários rurais, o governo pode planejar estratégias de conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.

O processo de cadastro requer que o proprietário forneça informações detalhadas sobre o imóvel, incluindo a delimitação das áreas de preservação permanente (APP), reserva legal (RL), remanescentes de florestas e outras formas de vegetação nativa, além de áreas consolidadas. Essas informações são analisadas e validadas por órgãos ambientais competentes.

”Vale ressaltar que a inscrição no CAR é uma condição obrigatória para que o proprietário rural possa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)”

Saiba mais sobre o PRA

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é uma iniciativa instituída pela Lei 12.651/12,  para regularizar o imovel rural e recuperar o ecossistema junto ao Novo Código Florestal Brasileiro.

O principal objetivo do PRA é estabelecer diretrizes e procedimentos para a recuperação de áreas degradadas e a regularização das áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal (RL) e de uso restrito.

Os proprietários de imóveis rurais que desmataram ilegalmente até 22 de julho de 2008 têm a oportunidade de aderir ao programa. Por meio do PRA, eles se comprometem a recuperar a vegetação nativa nessas áreas, contribuindo para a recuperação de ecossistemas e para a sustentabilidade ambiental.

O programa de Regularização Ambiental é implementado no âmbito estadual, seguindo diretrizes gerais definidas em nível federal. Os proprietários rurais que aderem ao PRA têm acesso a benefícios como a suspensão de sanções, a possibilidade de regularização da situação fundiária e o acesso a crédito rural. Além disso, o programa oferece apoio técnico e financeiro para a realização das ações de recuperação ambiental.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2023 Edição: 107 Seção: 1 Página: 6

Órgão: Atos do Poder Legislativolei 14.595-23 carlupe

Financiamento

O Senado incluiu emendas, que foram acatadas por Lula, sobre acesso de proprietários de terrenos irregulares a instituições financeiras. Para embasar suas decisões, as instituições financeiras poderiam acessar informações de órgãos oficiais sobre o cadastro e o programa de regularização ambiental, a fim de verificar a regularidade ambiental do interessado. Os órgãos ambientais também deverão manter atualizado e disponível em sítio eletrônico um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.

Já a emenda do Senado que facilitava o acesso a empréstimo por possuidores de terras em regularização foi vetada por Lula. Como a adesão ao PRA é exigida para o produtor rural obter financiamento de bancos federais, o texto deixava explícito no Código Florestal que, a partir da assinatura do termo de compromisso vinculado ao PRA com força de título extrajudicial e durante o seu cumprimento, o proprietário rural seria considerado em processo de regularização ambiental e não poderia ter o financiamento de sua atividade negado.

Fonte: Agência Senado

 

fonte:https:https:https://www.camara.leg.br/noticias/969275-entra-em-vigor-lei-que-amplia-prazo-para-regularizacao-ambiental/ //revistacultivar.com.br/noticias/instituido-novo-prazo-para-adesao-ao-pra //www.migalhas.com.br/quentes/387804/lula-veta-trecho-de-mp-da-mata-atlantica-que-facilitava-desmatamento https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/com-vetos-lula-sanciona-mp-da-mata-atlantica/ https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/06/06/lei-que-aumenta-prazo-para-regularizacao-ambiental-e-sancionada