10 ANOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Todas as questões relacionadas às disposições do Código Florestal editado em 25.05.2012 já foram solucionadas, inclusive as partes que necessitavam de leis complementares, quer sejam Federais ou Estaduais, e até mesmo os questionamentos levados ao STF, estando assim em pleno vigor e aplicação, necessitando que os profissionais que prestam assessoria aos proprietários rurais, bem como as autoridades municipais ligadas à agricultura e ao meio ambiente, se despertem para a realidade que se apresenta, buscando informações corretas e eficientes sobre os acontecimentos relacionados à matéria, e levando tais informações aos proprietários rurais que lhes sejam afetos; evitando enormes dissabores que podem advir pela inércia, tanto para o município como para os proprietários locais.

O assunto que deve merecer uma atenção inicial e especial é o conceito que que envolve a questão, no seguinte sentido:-

  • Tudo o que é feito no sentido de sanar irregularidades ambientais no imóvel rural de maneira ANTECIPADA e VOLUNTÁRIA, é simples e de baixo custo, podendo o proprietário dispor livremente como pretende solucionar;
  • Tudo o que é feito no mesmo sentido, mas por iniciativa do órgãos ambiental regional, por inércia do proprietário, é complexo e de alto custo, através de procedimentos impositivos, ou até mesmo coercitivo, por parte do órgão.
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Assim, é importante saber que o atual Código Florestal de 2012 confirmou as obrigações ambientais já estabelecidas nos Código anteriores, em especial relacionadas com a RESERVA LEGAL e APP (nascente, córregos, banhados, encostas); estabelecendo duas ferramentas para fiscalização dos cumprimentos de tais obrigações, que são:-

  1. O CAR, que é um cadastro pelo qual o proprietário informa e retrata por foto satélite como se encontra a situação ambiental de seu imóvel rural, e tem a liberdade de informar o que pretende fazer, de maneira voluntária, visando promover a regularização de eventual passivo ambiental em seu imóvel; momento apropriado para pleitear o direito de COMPENSAR eventual falta de RESERVA LEGAL por área em outro local.

 

  1. O PRA, que é um programa ao qual será chamado para adesão o proprietário que não se dispuser a promover a regularização de maneira voluntária no CAR, deixando de atender as notificações que lhes serão enviadas pela CENTRAL DO PROPRIETÁRIO por irregularidades constatadas na análise do CAR, quando será obrigado a assinar TC ou TAC se comprometendo ao cumprimento das imposições do órgão fiscalizador, normalmente conduzindo pela RESTAURAÇÃO da RESERVA LEGAL no próprio imóvel.

No momento as análises dos CAR estão sendo realizadas pelo SICAR, com expedição de diversas notificações aos proprietários através das CENTRAIS DOS PROPRIETÁRIOS (plataforma criada pelo sistema para referido fim), as quais não estão sendo lidas pelos notificados por falta de conhecimento da existência de tal plataforma.

Com isso os CAR estão saindo de suas posições ATIVO para PENDENTE, SUSPENSO ou CANCELADO, cujo fato irá resultar numa série de consequências danosas aos proprietários rurais, como bloqueios, embargos, multas, inclusive proibição de acesso ao financiamento de custeio pela impossibilidade de inclusão no seguro safra.

Não há, no momento, qualquer expectativa de alteração na legislação ambiental, por se tratar de compromissos firmados nos tratados do clima mundial; tendo chegado o momento das autoridades municipais e dos profissionais que prestam assessoria ambiental aos proprietários rurais, se despertarem para uma realidade que pode resultar em grandes benefícios ou enormes prejuízos aos proprietários rurais do município ou de seus relacionamentos, sabendo-se que a maioria dos proprietários de áreas superiores a 04 módulos fiscais se encontram notadamente irregulares com relação às APP e RESERVA LEGAL, com os CAR passando da posição ATIVO para PENDENTE, e sequer tendo ciência de tal situação por completo desconhecimento da existência da plataforma da CENTRAL para onde são enviadas as notificações para adequações voluntárias.

As análises dos CAR estão concentradas inicialmente nos imóveis cuja área seja superior a 04 módulos fiscais, e nosso trabalho se inicia em promover a criação da CENTRAL DO PROPRIETÁRIO para possibilitar o acesso às informações do CAR dos imóveis inseridas no SICAR e nas respectivas análises, respondendo às NOTIFICAÇÕES na forma que melhor atenda os interesses dos proprietários, em especial relacionado com a RESERVA LEGAL, propondo o uso do SISTEMA de COMPENSAÇÃO por área em outro local, bem mais simples, menor custo e complexidade do que o sistema de RESTAURAÇÃO da RESERVA LEGAL no próprio imóvel, evitando a necessidade de reflorestar áreas produtivas e em franca produção para constituir a RESERVA LEGAL do imóvel,

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

 

N O S S A   P R O P O S T A

Elaboração de projeto de regularização ambiental com uso do sistema de COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL, com:-

  • Revisão e Retificação do CAR do imóvel que vai receber a compensação
  • Fornecimento da área de mata a ser utilizada como COMPENSAÇÃO da RL, por VENDA ou ARRENDAMENTO; regularizada em nome do usuário e aprovada pelo órgão ambiental.
  • Revisão de TC ou TAC de datas anteriores ao novo Código.
  • Projeto de RESTAURAÇÃO das APP.

É importante saber que os procedimentos de regularização não são feitos por matrícula individualizada no caso da pessoa possuir vários imóveis, e sim pelo conjunto de todos os imóveis possuídos no mesmo CPF ou CNPJ, independente do tamanho de cada um, e nem será feito por AVERBAÇÃO no Cartório de Registro de Imóveis e sim por inserção de projeto na plataforma do SICAR, o qual deverá envolver todas as questões ambientais estabelecidas no Código Florestal de todos os imóveis inscritos na mesma CENTRAL, em especial as APP – (nascentes, córregos, banhados, encostas etc.); devendo a área que vai ceder a RESERVA ter matrícula regularizada no mesmo CPF ou CNPJ do imóvel que vai receber, possibilitando ser inserida na CENTRAL das demais áreas, formando com elas um bloco único e indiviso.

PAGINADO 2

Projetos coletivos a nível municipal podem trazer uma série de facilidades e benefícios tanto para o Município como para os proprietários, como direitos ao recebimento de ICMS ECOLÓGICO por parte do Município; pagamentos por serviços ambientais para os proprietários; projetos de sequestro de carbono; gratuidade de implantação das APP por angariação de recursos a fundo perdido ou utilização de multas ambientais de terceiros; financiamento coletivo não reembolsável para restauração de Reserva Legal no próprio imóvel; financiamento para aquisição de área de mata para uso no sistema de compensação.

Para quem prefere RESTAURAR a RESERVA LEGAL no próprio imóvel, perdeu o prazo para optar pela COMPENSAÇÃO, ou já assinou TC ou TAC se comprometendo por esse sistema quando da adesão ao PRA; fazemos o necessário projeto dentro das normas exigidas pelos órgãos ambientais, dando assistência e orientando os procedimentos a serem praticados.

CARLUPE NEWS - Edição Julho de 2017