Paraná e entidades se unem para incentivar o Cadastro Ambiental Rural

diario do noroeste

car carlupe (2)CURITIBA – Para alertar os proprietários rurais quanto à necessidade de fazer o Cadastro Ambiental Rural (CAR) antes do encerramento do prazo, que vence em 05 de maio, o Governo do Estado, sindicatos rurais, representantes de classe e cooperativas do setor agrícola passam a promover reuniões técnicas periódicas para acompanhamento da evolução dos cadastros no Paraná. 
A ideia é promover em conjunto diversas ações, além de campanha de divulgação, para esclarecer sobre a necessidade do cadastramento e as dificuldades para o proprietário rural que não cadastrar sua propriedade. 

Na primeira reunião do grupo, em Curitiba, ficou definido um cronograma de ações para melhorar o atendimento aos proprietários rurais. Também foi acordado que as entidades e o Governo do Estado vão buscar um relacionamento ainda mais próximo com o Governo Federal para ter as previsões de regulamentações e atualizações de sistema de cadastro que ainda precisam ser feitas. 
DIAGNÓSTICO – Atualmente, o Paraná conta com mais de 192 mil propriedades inseridas no sistema. Juntas, elas somam mais de 7 milhões de hectares e representam 36% do total dos imóveis rurais do Estado. 

O Paraná é o segundo do País em número de propriedades rurais, com 532 mil unidades. O Estado mantém a quarta posição no Brasil em número de imóveis cadastrados, atrás apenas de Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo. 

O relatório da situação atual de cadastramento das propriedades rurais foi apresentado durante a reunião. A ideia é fazer um diagnóstico dos municípios com menor índice de adesão ao cadastramento e esclarecer porque isso acontece. 

PRAZO – Os proprietários que ainda não fizeram o cadastro têm até 5 de maio para regularizar suas propriedades. Quem perder o prazo terá dificuldades para conseguir linhas de crédito e financiamentos, além de não obter benefícios previstos no Novo Código Florestal, como a suspensão de multas ambientais e a continuidade de ocupação de áreas consideradas consolidadas pela nova legislação.

Fonte: https://www.diariodonoroeste.com.br/noticia/economia/agronegocios/75375-parana-e-entidades-se-unem-para-incentivar-o-cadastro-ambiental-rural

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Termos de compromisso e Reserva Legal

Entenda como lidar com esses itens sob as regras do Decreto nº 2711.

carlupe - Copia

Com a finalidade de explicar todos os artigos importantes do Decreto nº 2711, que implantou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado do Paraná, FAEP vem apresentando novos esclarecimentos a cada edição do Boletim Informativo. Nesta semana vamos focar dois itens importantes: os documentos necessários para assinar novos termos de compromisso e como relocar uma Reserva Legal (RL) averbada.

Termo de compromisso novo

Se o produtor tiver passivo ambiental tanto nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), RL ou uso restrito deverá assinar um Termo de Compromisso, para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Esse termo é o documento de adesão ao PRA, que será assinado com o órgão ambiental após análise do CAR, com as seguintes informações:
I – O nome, a qualificação e o endereço da(s) parte(s)
compromissada(s) ou do(s) representante(s) legal(is);
II – Os dados da propriedade ou posse rural;
III – Número do recibo CAR do(s) imóvel(s) envolvido(s);
IV – A localização da APP ou RL ou área de uso restrito a ser recomposta,
recuperada, regenerada ou compensada;
V – Lista dos compromissos a serem cumpridos pelo proprietário, que será um resumo da descrição detalhada constante no Plano
de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), das ações de regularização ambiental a serem realizadas;
VI – Método de execução dessas ações;
VII – Prazo de cumprimento dos compromissos assumidos apresentado através de cronograma de execução previsto no PRAD;
VIII – Mecanismos de controle do cumprimento das obrigações,que poderá ser por meio da entrega de relatórios anuais, imagens, informação eletrônica, ou, outro que garanta o acompanhamento da execução das medidas pelo órgão ambiental;
IX – Sanções aplicáveis pelo descumprimento do Termo de Compromisso, sendo que as multas serão de até 10% do valor do investimento previsto;
X – Lista das sanções e processos existentes relativas à supressão irregular de vegetação, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, e que serão suspensas pelo período em que estiver sendo cumprido o Termo;
XI – O foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes. Após a assinatura do Termo de Compromisso, o órgão ambiental fará a inserção das informações e das obrigações de regularização
ambiental no Sistema do Cadastro.

E se eu não conseguir cumprir o prazo descrito no Termo de Compromisso?
Caso o produtor não consiga cumprir o Termo de Compromisso assinado no tempo previsto deverá informar ao órgão ambiental através de requerimento explicando os motivos do não cumprimento para análise de possibilidade de prorrogação.

Relocação de Reserva Legal
Poderá ocorrer a retificação, readequação e realocação da RL averbada, obedecendo os critérios técnicos estabelecidos.

Condições de relocação de área Reserva Legal
I – A RL averbada esteja em áreas declaradas de utilidade pública ou interesse social;
II- A RL tenha sido averbada em área sem cobertura de vegetação nativa, sendo vedados novos desmatamentos, mesmo em
áreas resultantes de projetos parcialmente executados. Até a efetiva análise do CAR poderão ser realizados procedimentos de retificação, readequação e realocação da RL averbada, desde que averbados no respectivo registro imobiliário e obedecendo aos critérios estabelecidos. As propostas de relocação de RL deverão ser aprovadas
pelo órgão ambiental durante o processo de análise sendo essa aprovação condicionante para eventual alteração ou cancelamento da averbação da RL na matricula.

Documentação a ser apresentada para relocação e retificação
O produtor deverá apresentar a seguinte documentação:
I- Para os casos de Realocação de RL em outro imóvel:
a) Requerimento do proprietário ou possuidor
b) O número do CAR das áreas em questão;
c) Cópia do termo de compromisso, se houver;
d) Informação e justificativa técnica sobre o ganho ambiental que a realocação poderá representar;
e) A informação técnica da área que está sendo proposta para realocação, que deverá conter no mínimo:

1 – Anuência do proprietário ou possuidor rural, devidamente identificado;
2 – Comprovação documental da propriedade ou posse;
3 – Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das ÁPPs , das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da RL, podendo utilizar as plantas e informações constantes do CAR.

II- Para os casos de retificação e/ou readequação da RL:
a) Requerimento do proprietário ou possuidor
b) Justificativa que motive a solicitação;
c) O número do CAR;
d) Cópia do termo de compromisso, se houver;
e) Para imóveis maiores que 4 módulos fiscais: identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da RL podendo utilizar as plantas e informações constantes do CAR.

Fonte: http://www.sistemafaep.org.br/termos-de-compromisso-e-reserva-legal.html

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FAESC: adesão ao CAR será condição para acesso ao crédito rural

A partir de 2017 somente terão acesso aos recursos do sistema de crédito rural os produtores que fizeram o Cadastro Ambiental Rural (CAR), cujo prazo para adesão expira no próximo dia 5 de maio. O alerta é da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC).

“O CAR é uma conquista das classes produtoras rurais e protege direitos dos produtores e empresários do setor primário”, enfatiza o presidente José Zeferino Pedrozo. A FAESC e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) iniciaram uma campanha para estimular os estabelecimentos rurais ao cadastramento no sistema do CAR.

Os números mais recentes divulgados pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão do Ministério do Meio Ambiente (MMA), mostram que, dos 5,1 milhões de propriedades rurais existentes no País, apenas 2,2 milhões de estabelecimentos já se cadastraram. A FAESC e a CNA alertam que os produtores rurais com passivo ambiental poderão enfrentar problemas nos casos do não cumprimento das normas de proteção da vegetação nativa em Áreas de Proteção Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e nas Áreas de Uso Restrito (AUR).

A proibição de acesso ao crédito agrícola, dentre outras medidas, deverá acontecer a partir de maio de 2017. O desafio é realizar em três meses o que deixou de ser feito em um ano e meio.

No caso das APPs, as normas estabelecem exigências como um mínimo de preservação ambiental, conforme previsto no Programa de Recuperação Ambiental (PRA), que define a forma de recuperação do eventual passivo ambiental, respeitando as características regionais. Já em relação às RLs, a recuperação é obrigatória. No entanto, a legislação permite compensação fora da propriedade ou por meio da flexibilização das formas de recuperação ambiental da área afetada. No que diz respeito às AUR, as normas consolidam as atividades de culturas perenes, pastagens e áreas alagadas.

Com o objetivo de permitir que os proprietários de imóveis rurais possam fazer a adesão ao CAR, com mais facilidade e informações detalhadas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), órgão integrante do sistema CNA, oferece em seu portal de educação a distância (ead.senar.org.br) um curso gratuito, ensinando o passo a passo do CAR. O curso  Cadastro Ambiental Rural é livre e pode ser feito por qualquer pessoa com 18 anos de idade ou mais.

 PONTOS CRÍTICOS

A legislação que define o CAR, segundo a CNA, é complexa e exige condições que dificultam a declaração, pelo proprietário de imóvel rural. Além disso, existem obstáculos adicionais importantes a serem superados. A situação mais preocupante diz respeito ao acesso à internet, especialmente nas áreas rurais e naqueles municípios onde o acesso é precário devido aos problemas de infraestrutura, logística e desenvolvimento tecnológico. Essa situação é mais grave nos Estados do nordeste.

O sucesso do CAR e o cumprimento das metas fixadas pelo novo Código Florestal, em vigor desde 2012, dependerão do alcance das informações obtidas pelo produtor rural e da remoção dos principais obstáculos para que a declaração seja feita pela internet, especialmente na transmissão dos dados.

A Lei 12.651 (Código Florestal) estabelece que os proprietários de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais – cujo tamanho varia de acordo com cada município – deverão receber auxílio direto dos Governos Estaduais na captação das coordenadas geográficas. Nesses casos, os produtores rurais deverão se dirigir às Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, ou a órgão correspondente, protocolando solicitação formal de apoio técnico para que possam fazer o cadastramento de sua propriedade.

ENTENDENDO OS TERMOS DO CÓDIGO FLORESTAL:

APP – Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

UCs – Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, com objetivos de conservação e limites definidos ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Podem ser de uso sustentável ou proteção integral.

Matas Ciliares: vegetação que é adjacente ao curso de água e pode fazer parte da APP de curso de água. O termo refere-se ao fato de que ela pode ser tomada como uma espécie de “cílio” que protege os cursos de água.

ARL: Área de Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Área de Uso Restrito – São os pantanais e planícies pantaneiras, além das áreas com inclinações entre 25° e 45°.

Saiba mais: http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/sites-especiais/cadastro-ambiental-rural-car

Fonte: Faesc

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