São Paulo normatiza Programa de Regularização Ambiental

O Governo de São Paulo acaba de regulamentar o Programa de Regularização Ambiental (PRA) para as propriedades rurais do estado. O Decreto 61.792, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (12), define as regras de funcionamento do PRA, instituído pela Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015 .Os programas de regularização ambiental dos Estados fazem parte dos instrumentos previstos na Lei nº 12.651/2012, do governo federal, conhecida como novo Código Florestal.

Além de estabelecer os prazos para a adequação ambiental das propriedades rurais, o decreto regulamenta a conexão entre o PRA e o Programa Nascentes, que fomenta projetos de restauração ecológica em todo o estado.

Veja as principais determinações do Decreto:

Como aderir
Para aderir ao PRA o proprietário ou possuidor de imóvel rural deve fazer a inscrição no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) e requerer a inclusão no PRA com um Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA). O PRADA é o instrumento em que o proprietário ou possuidor de imóvel rural mostra o que vai fazer para adequar seu imóvel ao Código Florestal. Isso inclui o detalhamento sobre como será feita a restauração das áreas degradadas da propriedade, nos casos em que é necessário.

A homologação do PRADA, sob responsabilidade das Secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura e Abastecimento, é feita em até 12 meses a contar da data em que o requerimento é protocolado no SiCAR. Após a homologação, o proprietário ou possuidor de imóvel rural têm 90 dias para formalizar o termo de compromisso do PRA.

Os projetos de recomposição serão cadastrados no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica (SARE) e serão acompanhados a cada dois anos. Após a conclusão do PRADA, é feita a homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e regularizando o uso das áreas rurais consolidadas identificadas no PRA.

O pedido de adesão ao PRA pode ser feito no prazo de um ano a contar da regulamentação do programa, conforme fixado por resolução da SMA.

Pequenas propriedades
As pequenas propriedades ou posses rurais, incluindo projetos de reforma agrária e assentamentos rurais (até 4 módulos fiscais) terão apoio técnico gratuito do Poder Público estadual para sua adesão ao PRA e execução do PRADA. A homologação destes projetos será feita pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Para os demais casos, a homologação será feita pela Secretaria do Meio Ambiente.

Vantagens
A adesão ao PRA não é obrigatória, mas traz vantagens aos proprietários. Aderindo ao programa, os proprietários garantem acesso ao crédito, pois a regularização ambiental será cada vez mais exigida pelas instituições financeiras. Aderindo ao PRA, também é possível realizar três tipos de atividades econômicas nas áreas de preservação permanente (APP) consolidadas: ecoturismo, turismo rural e atividade agrosilvopastoril. Por isso, mesmo para aqueles casos em que não há déficit de APP e reserva legal na propriedade, é vantajoso ao proprietário aderir ao PRA.

Programa Nascentes
Aqueles que quiserem aderir ao Programa Nascentes, deverão prever adicionalidade em seus projetos de recomposição. Estes projetos devem utilizar somente espécies nativas do estado de São Paulo na recomposição das áreas degradadas e o prazo máximo para total implementação das ações é de de 10 anos (o Código Florestal prevê que este prazo é de até 20 anos).

Além disso, a reserva legal deve estar integralmente dentro do imóvel. Para as áreas de preservação permanente, a recomposição deve ser o dobro da faixa obrigatória para propriedades até 4 módulos fiscais e de 100% da APP para as demais propriedades.

O Programa Nascentes facilita a conexão entre proprietários com áreas para serem restauradas, empresas e organizações especializadas em fazer a restauração e financiadores para os projetos. Na prática, a adesão ao Nascentes facilita a recuperação das APPs dentro das propriedades, conectando o proprietário que tem área a ser restaurada com organizações e empresas especialistas em restauração e potenciais financiadores para o projeto.

 

Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/blog/2016/01/12/sao-paulo-regulamenta-programa-de-regularizacao-ambiental/ canada goose sale damen

Papa Francisco e Obama saúdam Acordo do Clima estabelecido na COP21

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O papa Francisco e o presidente dos Estados Unidos Barack Obama saudaram neste fim de semana (12 e 13 de dezembro) a assinatura do Acordo de Paris por 195 países, ao término da 21ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP21), cujo objetivo é estabelecer medidas para reduzir as emissões dos gases de efeito estufa em nível global.

“A cúpula sobre o clima terminou em Paris com um acordo que bem podemos qualificar como histórico”, afirmou o papa Francisco, na oração do Angelus, na Praça de São Pedro, no Vaticano. “A sua aplicação exige um compromisso unânime e um generoso empenho de cada um”, ressaltou o papa.

De acordo com informações da AFP, Francisco observou que é preciso garantir neste âmbito, e “com um particular atenção”, o futuro das “populações mais vulneráveis”.

O tratado limita o aumento da temperatura a um nível abaixo de 2 °C” até 2050

“Exorto a comunidade internacional na sua totalidade, a prosseguir com empenho o caminho encetado, num sentimento de uma solidariedade que deve ser sempre cada vez mais ativa”, afirmou.

Uma “virada”
Barack Obama, por sua vez, avaliou que o compromisso firmado pelos países representa uma “virada” na luta para minimizar os efeitos das mudanças climáticas no planeta.

“O problema não está resolvido por causa do Acordo de Paris, mas agora foi definido um quadro objetivo sobre o que o mundo precisa fazer para resolver a crise climática”, disse Obama em pronunciamento na Casa Branca. Segundo ele, o acordo define o mecanismo e a “arquitetura” para que os países possam lidar com o problema de forma mais eficaz.

“Ambicioso e imperfeito”
O presidente americano definiu o acordo como “ambicioso e imperfeito”, mas disse que a assinatura mostrou que há esperança quando o mundo se une. “Hoje podemos estar mais seguros de que o planeta vai estar em melhor forma para a nova geração”, destacou.

Nos meses que antecederam a assinatura do acordo, Obama anunciou várias medidas internas, como a meta de redução em 32% da emissão de gases das usinas termoelétricas dos Estados Unidos até 2030. O tema encontra resistência nos setores empresarial e agrícola, além da oposição da bancada republicana, que hoje compõe a maioria do Congresso norte-americano.

Os Estados Unidos ocupam atualmente o segundo lugar no mundo na emissão de gases de efeito estufa na atmosfera, atrás apenas da China.

O secretário-geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, pediu união dos países para executarem o acordo climático adotado este sábado em Paris. Para o chefe da ONU, o documento é um “triunfo monumental para as pessoas e o planeta”.

O tratado limita o aumento da temperatura a um nível “bem abaixo de 2 °C” até 2050, mas destaca que devem prosseguir esforços para conter o aquecimento até 1,5 °C.

 

 

Fonte: http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2015/dezembro/papa-francisco-e-obama-saudam-acordo-do-clima#ixzz3um9Ln5UD air max schwarz air max schwarz

Decreto 2711 – 04 de Novembro de 2015

Publicado no Diário Oficial nº. 9569 de 5 de Novembro de 2015 

Súmula: Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.686.057-7,

DECRETA:

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 18.295/2014 e dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651/2012.

CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I – Área em recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa;

II – Área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afeta os imóveis rurais;

III – Área degradada: área alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

IV – Área alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural;

V – Servidão ambiental: é a limitação do uso de todo o imóvel rural ou de parte dele para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes;

VI – Área de remanescente de vegetação nativa : área com vegetação nativa em estágio primário e/ou secundário;

VII – Recomposição ou recuperação: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

VIII – Restauração: restituição de um ecossistema ou comunidade biológica degradada para o mais próximo possível da sua condição original;

IX – Projeto de recomposição de áreas degradadas e/ou alteradas – PRAD: instrumento de planejamento das ações de regularização contendo metodologias, cronograma e insumos;

X – Readequação da Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico, administrativo ou nova proposta que atenda aos parâmetros da Lei Federal nº 12.651/2012;

XI – Retificação de Reserva Legal: correção de área de Reserva Legal do imóvel em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel;

XII – Realocação de reserva legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em que ocorra ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento, exceto em casos previstos em lei, bem como a sua redução nos termos do § 5º do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651/2012.

XIII – Imóvel cedente: é o imóvel que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual exigido em Lei para Reserva Legal.

XIV – Imóvel receptor: aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em Lei para a Reserva Legal.

CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS

Art. 3.º São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

I – O Cadastro Ambiental Rural – CAR, que deverá ser feito no site oficial utilizado pela União para cadastramento de áreas rurais, onde serão fornecidas todas as informações de uso do solo do imóvel, de acordo com as normas vigentes;

II – O Termo de Compromisso, mecanismo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, título executivo que descreve as medidas a serem tomadas pelo produtor para a adequação do imóvel rural às exigências do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651/12, prevendo sanções em caso de descumprimento;

III – O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – PRAD, que deverá descrever as ações, procedimentos e prazos a serem adotados pelo produtor para a adequação do imóvel e que deverá constar do Termo de Compromisso do inciso II deste artigo, definindo um modo simplificado para atender as propriedades menores ou iguais a 4 (quatro) módulos fiscais.

SEÇÃO I 
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL -– CAR

Art. 4.º É condição essencial para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural.

§ 1º. O CAR é instrumento de política ambiental, não tendo qualquer caráter fundiário, seja para regularização ou para aquisição de direitos reais, de acordo com o artigo 10 da Lei Estadual nº 18.295/14.

§ 2.º Em caso de CAR pendente, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir a notificação ao interessado sobre o motivo da pendência, solicitando documentação ou esclarecimento complementar.

§ 3º O interessado terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apresentar a documentação ou os esclarecimentos necessários.

§ 4º Após a apresentação dos documentos ou esclarecimentos pelo interessado, o órgão ambiental terá 90 (noventa) dias para análise e deliberação.

Art. 5.º A regulamentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR está no conjunto de normas formado pela Lei Federal nº 12.651/2012, Decretos Federais nº 7.830/2012 e 8.235/2014, Lei Estadual n°18.295/2014, Decreto Estadual nº 8.680/2013 e Instruções Normativas MMA nº 02/2014 e 03/2014.

Art. 6.º O registro no Cadastro Ambiental Rural é condição obrigatória para usufruir dos benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 17.134/2012.

Art. 7.º Deverá constar no CAR a informação da dimensão real da área, independente de existir qualquer informação diversa em matrícula, termo de compromisso, plano de manejo ou afins.

Art. 8.º Qualquer irregularidade nas declarações constatadas pela análise realizada pelo órgão ambiental importará em advertência ao proprietário ou possuidor e será concedido prazo de 20 (vinte) dias para retificação ou defesa.

Art. 9.º O registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação em cartório.

§ 1.º Quando for exigido CAR homologado ou com a análise concluída pelo órgão ambiental, e ainda estiver pendente, o interessado deverá comunicar a situação por escrito ao órgão ambiental.

§ 2.º Após o recebimento do requerimento previsto no § 1°, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder o pedido.

Seção II 
DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 10. O Termo de Compromisso é o documento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que será assinado com o órgão ambiental competente após análise do CAR, e conterá, no mínimo:

I – O nome, a qualificação e o endereço da(s) parte(s) compromissada(s) ou do(s) representante(s) legal(is);

II – Os dados da propriedade ou posse rural;

III – Número do recibo CAR do(s) imóvel(s) envolvido(s);

IV – A localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;

V – Lista dos compromissos a serem cumpridos pelo proprietário, que será um resumo da descrição detalhada constante no PRAD, das ações de regularização ambiental a serem realizadas;

VI – Método de execução dessas ações;

VII – Prazo de cumprimento dos compromissos assumidos apresentado através de cronograma de execução previsto no PRAD;

VIII – Mecanismos de controle do cumprimento das obrigações, que poderá ser por meio da entrega de relatórios anuais, imagens, informação eletrônica ou outro que garanta o acompanhamento da execução das medidas pelo órgão ambiental;

IX – Sanções aplicáveis pelo descumprimento do Termo de Compromisso, sendo que as multas serão de até 10% do valor do investimento previsto;

X – Lista das sanções e processos existentes relativas à supressão irregular de vegetação, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, e que serão suspensas pelo período em que estiver sendo cumprido o Termo;

XI – O foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes.

§ 1.º A ocorrência de qualquer fato que impeça etapas de cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso deverá ser informada ao órgão ambiental através de requerimento fundamentado para análise de possibilidade de prorrogação.

§ 2.º Caso o interessado opte, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o § 6.º do Art. 66 da Lei Federal nº 12.651/12, com o respectivo CAR.

§ 3º Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso IV do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2.º do Art. 66 da Lei Federal nº 12.651/12.

§ 4º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

§ 5.º Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

§ 6º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão ambiental estadual fará a inserção das informações e das obrigações de regularização ambiental no SICAR.

Art. 11. Nos imóveis com Termos de Compromisso ou instrumentos similares que já tenham sido cumpridos é possível a cessão do excedente de área de vegetação nativa, para os tipos de compensação previstos nos incisos I, II, IV no § 5° do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651/12, mediante a inscrição no CAR, ainda que em razão do previsto no artigo 15 da mesma Lei.

Art. 12. A revisão de Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da Lei Federal nº 4.771/65, deverá ser requerida diretamente ao órgão ambiental durante a vigência do prazo de adesão ao PRA.

§ 1.º A revisão dos termos de compromisso ou instrumentos similares não dependerá da anuência de todas as partes que participaram de sua assinatura, dependendo única e exclusivamente da análise do órgão ambiental que constate o ajustamento do novo termo às condutas exigidas pelo Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651/2012

§ 2.º Caso o Termo de Compromisso ou similar tenha sido homologado judicialmente, será obrigatória a juntada do novo Termo ao processo correspondente, exceto para as áreas menores de 4 (quatro) módulos fiscais que deverão apresentar, judicialmente, somente o protocolo de requerimento de revisão do termo.

§ 3.º Para áreas rurais de até quatro módulos fiscais que, em virtude da Lei Federal nº 12.651/12, não necessitem de qualquer regularização, a apresentação do CAR, será suficiente para o cancelamento da averbação do Termo.

§ 4.º Caso as partes não possuam cópia do Termo de Compromisso, ou similar assinado anteriormente, deverão ser utilizadas as informações constantes na matrícula.

Art. 13. Poderá ocorrer a retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Até a efetiva análise do CAR poderão ser realizados procedimentos de retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada, desde que averbados no respectivo registro imobiliário e obedecendo aos critérios estabelecidos.

Art. 14. As propostas de realocação de Reserva Legal deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental estadual durante o processo de analise do SICAR sendo esta aprovação condicionante para eventual alteração ou cancelamento da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.

Art. 15. São condições para realocação de áreas de Reserva Legal averbadas:

I – A Reserva Legal averbada esteja em áreas declaradas de utilidade pública ou interesse social;

II – A Reserva Legal tenha sido averbada em área sem cobertura de vegetação nativa, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Estadual n° 18.295/14, sendo vedados novos desmatamentos, mesmo em áreas resultantes de projetos parcialmente executados.

Art. 16. Os processos de realocação, readequação e retificação da Reserva Legal deverão ser instruídos com as seguintes peças técnicas:

I – Para os casos de Realocação de reserva legal em outro imóvel:

a) Requerimento do proprietário ou possuidor;

b) O número do CAR das áreas em questão;

c) Cópia do termo de compromisso, se houver;

d) Informação e justificativa técnica sobre o ganho ambiental que a realocação poderá representar;

e) A informação técnica da área que está sendo proposta para realocação, que deverá conter no mínimo:

1 – Anuência do proprietário ou possuidor rural, devidamente identificado;

2 – Comprovação documental da propriedade ou posse;

3 – Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, podendo utilizar as plantas e informações constantes do CAR.

II – Para os casos de retificação e/ou readequação da Reserva Legal:

a) Requerimento do proprietário ou possuidor;

b) Justificativa que motive a solicitação;

c) O número do CAR;

d) Cópia do termo de compromisso, se houver;

e) Para imóveis maiores que 4 módulos fiscais: identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal podendo utilizar as plantas e informações constantes do CAR.

Seção III 
DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E/OU ALTERADAS – PRAD

Art. 17. O PRAD se constitui na descrição detalhada do conjunto de medidas necessárias à recuperação ou recomposição da área degradada e/ou alterada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, o uso anterior da área, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.

Parágrafo único. Em se tratando de pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.651/12, poderá ser apresentado Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada.

Art. 18. O órgão ambiental estadual em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento editará normas específicas que estabelecerão as diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação e aprovação do PRAD e PRAD Simplificado.

Art. 19. A recomposição da Reserva Legal, de que trata o art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.

Parágrafo único. Obedecidas as formas de regularização previstas nas leis mencionadas no caput, a regularização poderá ser realizada diretamente no CAR ou proposta no PRA.

Capítulo IV 
DA REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A compensação de área de Reserva Legal poderá ser realizada no ato de inscrição no CAR ou posteriormente, a critério do interessado.

Art. 21. Os imóveis que já realizaram a compensação de Reserva Legal, em momento anterior a edição da Lei Federal nº 12.651/12, com situação averbada na matrícula do imóvel e correspondente com a realidade física do imóvel, deverão informar no seu registro no CAR o número do CAR da propriedade onde a Reserva Legal está localizada.

SEÇÃO II 
DA DOAÇÃO AO PODER PÚBLICO ESTADUAL DE ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 22. A doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público a serem regularizadas, obedecerão à seguinte prioridade:

I – Unidades de Conservação já criadas;

II – ampliação de Unidades de Conservação existentes;

III – Unidades de Conservação a serem criadas.

Art. 23. A doação poderá ser realizada ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, por parte da pessoa física, pessoa jurídica e pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente.

§ 1.º Para compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação de domínio público, o imóvel pendente de regularização de Reserva Legal, denominado imóvel receptor, deverá estar inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

§ 2.º A área a ser doada em compensação nas unidades de conservação estaduais e municipais, denominada cedente, deverá ter a anuência pelo órgão ambiental estadual competente, atendendo ao estabelecido no Art. 22;

§ 3º As áreas a serem utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada no Estado do Paraná.

Art. 24. O órgão ambiental estadual publicará, em até 30 (trinta) dias, norma regulamentando os procedimentos e análise para efetivação da compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização.

Parágrafo único. A compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público a serem regularizadas deverá ter sua constituição averbada na matrícula dos imóveis envolvidos.

Art. 25. A doação de imóvel em Unidade de Conservação de domínio público federal ou municipal se dará mediante Certidão de Habilitação de Imóvel do Órgão responsável pela gestão da unidade de conservação.

Parágrafo único. A compensação de reserva legal da área cedida em Unidades de Conservação federal ou municipal será registrada no SICAR acompanhada das informações do imóvel que está com déficit de reserva legal e inscrição no CAR.

Seção III 
DO REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL

Art. 26. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão ambiental estadual, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Órgão Ambiental Estadual, em até 30 (trinta) dias, estabelecerão regulamento visando normatizar os procedimentos para a aprovação da reserva legal instituída por servidão.

§ 2.º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida;

§ 3.º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4.º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 5.º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do Art. 44-A da Lei Federal nº 4.771/1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

§ 6.º Para ser aceita servidão ambiental de imóvel cedente localizado em outro estado da federação, deverá o Estado do Paraná possuir previamente convênio de cooperação com o órgão ambiental estadual onde estiver localizado o imóvel.

§ 7.º Para ser aceita compensação de imóvel receptor de outro Estado, dentro do Estado do Paraná, o imóvel cedente deverá estar inserido em Área Prioritária para Conservação do Estado do Paraná.

Art. 27. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 1.º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

§ 2.º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no Art. 21 da Lei Federal n.º 9.985/2000.

§ 3.º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social;

Art. 28. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1.º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I – A delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II – Memorial descritivo da área da servidão ambiental;

III – Objeto da servidão ambiental;

IV – Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor, sendo transferível aos seus herdeiros;

V – Direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

VI – Os benefícios econômicos do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VII – Previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento.

§ 2.º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I – Manter a área sob servidão ambiental;

II – Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

III – Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos;

IV – Prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais.

§ 3º 
São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I – Documentar as características ambientais da propriedade;

II – Monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

III – Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

IV – Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

V – Defender judicialmente a servidão ambiental.

Capítulo V 
DOS PROCEDIMENTOS NOS REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS

Art. 29. Para os fins de regularização ambiental a informação aos registros de imóveis deverá ocorrer de acordo com o descrito neste capítulo.

Art. 30. Os termos de compromisso, de ajustamento de conduta ou afins, que tenham sido firmados conforme exigências da Lei Federal nº 4.771/65 deverão ser adequados à Lei Federal nº 12.651/12 e, caso averbados na matrícula do imóvel, ter a averbação substituída pela apresentação do protocolo de revisão do termo.

Art. 31. As averbações de Reserva Legal realizadas em percentual superior ao exigido pela nova legislação, em caso de requerimento pelo proprietário, deverão ser adequadas conforme declaração no CAR ativo, após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2.º do art. 9.º.

Art. 32. Nos imóveis resultantes de desmembramento, a qualquer título, de imóvel com averbação regular e no qual a cobertura florestal seja fisicamente existente conquanto permaneçam em área rural, terão averbações nos registros de imóveis, em percentuais proporcionais a cada fração, podendo, por acordo expresso das partes, a área averbada permanecer em um só dos imóveis.

Art. 33. Com a apresentação do CAR ativo constando a compensação de Reserva Legal efetivada em outra área, de acordo com a legislação, os Cartórios de Registro de Imóveis promoverão o cancelamento na averbação da Reserva Legal anterior, promovendo a nova averbação, caso necessário.

Art. 34. O ato de registro das Escrituras Públicas pelo Cartório de Registro de Imóveis não implicará em sua responsabilização pela veracidade das informações apresentadas no CAR, cuja responsabilidade é exclusiva do proprietário ou possuidor declarante.

Parágrafo único. A diferença entre a área informada no CAR e as constantes na matrícula ou no georreferenciamento não será considerada irregularidade.

Art. 35. O imóvel que tinha Reserva Legal ou Termo de Compromisso Averbado, mas sem cobertura florestal, poderá após regularizar a Reserva Legal junto ao CAR através das formas descritas neste Decreto, requerer ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento da situação anterior.

Art. 36. As propriedades ou posses com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que tenham averbado Reserva Legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771/65 e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de Reserva Legal, com o CAR ativo poderão requerer o cancelamento da averbação após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2.º do art. 9.º.

Art. 37. A averbação do número do CAR nas matrículas dos imóveis não é obrigatória.

Art. 38. A Reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana com presença de cobertura florestal nativa, será transformada em área verde urbana, concomitante ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovadas segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os remanescentes de vegetação nativa não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

Art. 40. O Governo do Estado estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, Programa de Recomposição da Vegetação Nativa no Paraná, incluindo mecanismo de compensação da reserva ambiental na forma do inciso III, § 1º do Art. 1º da Lei Estadual nº 18.295/2014.

Art. 41. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento editarão normas complementares para estabelecer as diretrizes e orientações técnicas visando operacionalizar o disposto neste Decreto.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, em 04 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA 
Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA 
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Ricardo José Soavinski 
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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Começa reta final de negociações preliminares da COP 21

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Negociações em Bonn, na Alemanha, acontecem até sexta-feira (24), em vistas ao futuro acordo climático global.
http://climate-l.iisd.org

A seis semanas do início da Conferência do Clima de Paris (COP 21), os representantes de 195 países iniciaram nesta segunda-feira (19) a última semana preliminar de negociações de um acordo mundial para frear o aquecimento do planeta. Os países em desenvolvimento criticam o texto-base, que privilegiaria as economias desenvolvidas.

Na abertura desta última sessão em Bonn, sede da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (Cnuccc), os países mais pobres criticaram o novo documento que serve de modelo para as discussões.

“O texto é extremamente desequilibrado”, declarou na sessão de abertura a delegada sul-africana Nozipho Mxakato-Diseko, em nome do grupo G77 e da China, que reúne 134 países emergentes e em desenvolvimento. “O documento ignora completamente as propostas do grupo G77 sobre o financiamento”, explicou à AFP Gurdial Singh Nijar, porta-voz de um dos subgrupos do G77.

A delegada sul-africana elogiou, no entanto, a atenção demonstrada pelos co-presidentes, o argelino Ahmed Djoghlaf e o americano Daniel Reifsnyder, que propuseram que novos apontamentos fossem acrescentados antes do início concreto das negociações. Os dois co-presidentes foram nomeados no início de setembro pelos países da ONU para propor um texto mais claro e conciso, reduzido de 80 para 20 páginas.

Falta de ambição

A chefe da delegação francesa, Laurence Tubiana, reconheceu nesta segunda-feira em sessão plenária que faltava “ambição em todos os pontos” do texto. Ela ressaltou, entretanto, que os diplomatas estão em Bonn “para corrigir os pontos fracos”.

“O tempo está passando”, disse, chamando os representantes dos países a “assumir responsabilidades para atingir o essencial”, uma vez que as negociações climáticas desembocam muito frequentemente em debates processuais.

A maior ambição do futuro acordo de Paris é marcar uma virada na luta para conter a emissão de gases do efeito estufa, principalmente relacionados à queima de combustíveis fósseis. Deve também ter em conta as necessidades de adaptação, principalmente dos países em desenvolvimento, aos impactos do aquecimento.

Promessas atuais estão longe da meta máxima de aquecimento

Na fase atual das negociações, 150 Estados apresentaram à ONU sua “contribuição” para reduzir as emissões no período de 2025-2030, propostas que serão levadas em conta na conferência de Paris. O evento acontece de 30 de novembro a 11 de dezembro.

As promessas na mesa, entretanto, ainda colocam a Terra em um trajeto de aquecimento de 2,7°C ou 3ºC. O valor ainda é melhor do que os 4°C ou 5°C que se anunciam se nada for feito, mas muito distante da meta de 2°C. Os climatologistas preveem que, além desta elevação da temperatura, haverá um aumento dos eventos extremos e consequências irreversíveis para a fauna, a flora, os oceanos e as economias.

Dúvidas sobre financiamento para países emergentes

Além disso, muitos países em desenvolvimento necessitam de um apoio financeiro e tecnológico para reduzir suas emissões e lidar com os impactos que já estão sendo sentidos. Uma questão particularmente aguardada é a concretização da promessa, feita em 2009, de US$ 100 bilhões de ajuda financeira anual dos países do norte para os do sul, até 2020. Os países em desenvolvimento exigem um roteiro concreto de liberação das verbas.

Os dois maiores poluidores do mundo, China e Estados Unidos, concordaram sobre a necessidade de aumentar as ambições relacionadas com a redução dos gases.

O presidente francês, François Hollande, garantiu nesta segunda-feira que haverá um acordo na COP 21. “Haverá um acordo em Paris. A questão é saber a que nível será e se poderá ser revisado regularmente”, afirmou.

 

Fonte: http://www.brasil.rfi.fr/

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SiCAR-SP lança novas ferramentas para facilitar a utilização

As funções facilitarão a inscrição no CAR e também análise pelo órgão ambiental

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A Secretaria do Meio Ambiente lança, na próxima terça-feira, 3 de novembro, uma nova versão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SiCAR-SP). As funcionalidades facilitarão o cadastro de informações e também as futuras análises pelo órgão ambiental.

Dentre as novas funções, destacam-se as ferramentas de cálculo de distância e área na aba “Mapa”, a possibilidade de fazer download das camadas do mapa, a exibição de Reservas Legais nos arredores da área que está sendo cadastrada e melhorias no resumo da inscrição.

Outra novidade é a aba “Comunicações e pendências”, que permitirá ao usuário verificar com facilidade o histórico, em caso de análise pelo órgão ambiental, exibirá as eventuais recomendações para correção e registrará a comunicação entre o órgão e o interessado.

Além disso, com a nova versão, o declarante já poderá associar ao seu cadastro compromissos anteriores relativos à adequação ambiental do imóvel, ou ainda autos de infração lavrados que possam eventualmente ter suas multas suspensas quando da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A finalização do processo de adequação ambiental estará disponível quando o PRA for regulamentado no Estado.

Importante destacar que os cadastros já finalizados permanecem válidos. No entanto, caso o declarante precise alterar qualquer informação, terá de inserir os novos dados obrigatórios solicitados pelo sistema. O mesmo procedimento ocorrerá quando estiver disponível todo o módulo de adequação ambiental: o proprietário só poderá manifestar seu desejo de aderir ao PRA se inserir as informações faltantes.

Como exemplo das novas informações que deverão ser inseridas está a declaração da área do imóvel rural em 22 de julho de 2008 (data de corte para declaração de uso rural consolidado e para  fins de cálculo das obrigações para a adequação ambiental) e a declaração da forma pela qual o proprietário deseja ser notificado durante o processo de análise do CAR, se por e-mail ou correspondência.

A SMA disponibiliza no site www.ambiente.sp.gov.br/sicar, junto com a nova versão do SiCAR, material de orientação e um novo manual de inscrição explicando todas as situações que podem ocorrer e como proceder.

 

Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/ nike air max nike air max