PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, ADERIR OU NÃO?

SENHORES PREFEITOS, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE e PRESIDENTES DE SINDICATOS RURAIS PATRONAIS

Resultado de longas e intensas discussões, estudos, pareceres, análises etc.; envolvendo todos os setores da sociedade brasileira, como Câmara Federal, Senado, Poder Executivo e Judiciário, em maio de 2012 foi promulgado o Novo Código Florestal Brasileiro, estabelecendo regras de sustentabilidade na exploração de imóveis rurais, e trazendo inovações quanto ao sistema de fiscalização do cumprimento de suas normas e dispositivos ligadas às questões ambientais, através de criação de duas ferramentas essenciais e de perfeita sincronia entre si, que são :-

  • O CAR, que se constitui de um ato declaratório pelo qual o proprietário rural retrata ao sistema a situação ambiental de sua propriedade, através de fotos satélites, de perfeita visibilidade; e no qual poderá informar livremente como pretende solucionar de maneira voluntária eventual irregularidade, em especial relativo às porções de APP (nascentes, riachos, banhados, encostas) e Reserva Legal; completando ambas 20% do imóvel.

 

  • O PRA, que se constitui de um programa ao qual será chamado para adesão o proprietário rural que não se dispôs a promover as adequações em seu imóvel de maneira voluntária, deixando de atender as notificações enviadas pelo sistema para sua CENTRAL quando da análise de seu CAR, quando será compelido de maneira impositiva pelo órgão ambiental regional ou promotoria, a promover as adequações ambientais de seu imóvel, em especial as APP e Reserva Legal; com assinatura de TC ou TAC de cumprimento obrigatório, sob pena de multas, embargos e bloqueios.                                                                                                                                                                                                                                Quando da criação do CAR a ideia inicial era delegar aos Municípios as responsabilidades na prestação de assistência e do trabalho na elaboração dos cadastros dos proprietários do respectivo município, tendo havido farta distribuição de recursos aos Estados para repasse aos municípios para custeio dos trabalhos, inclusive compra de equipamentos; o governo do Estado de São Paulo recebendo vários milhões, mas que foram repassados às CATI’s, que auxiliou tão somente na elaboração dos Cadastros, mas nada fez com relação às adequações; e o Paraná nada recebendo por artimanha da Gleisi, na época Ministra da Casa Civil da Dilma, para denegrir o Beto Richa, governador do Estado, consequentemente não havendo repasses ou interesse na elaboração ou acompanhamento dos trabalhos correlatos.

E assim, tanto no Estado de São Paulo como no Paraná, nenhuma prefeitura recebeu qualquer recurso para desenvolvimento dos trabalhos, nem sequer sendo convidadas para participar, ficando todos os proprietários de ambos os Estados sem ter um órgão apropriado e competente para prestar as informações exatas e precisas relacionados às questões ambientais estabelecidas no Código Florestal e nas legislações ambientais estaduais, porquanto os profissionais que auxiliaram na elaboração dos CAR’s se limitaram ao simples cadastramento, sem qualquer conhecimento específico sobre o assunto no sentido de alertar os proprietários das consequências de deficiências nas informações ou existências de passivos ambientais em seus imóveis, e qual o real significado e importância de tal cadastro.

E assim, encontram-se todos os proprietários rurais dos Estados de São Paulo e Paraná em completo desconhecimento da realidade e consequências de um CAR com elaboração deficiente, em sua maioria com passivos relacionados com as APP e Reserva Legal, muitos com “pequenas nascentes” e “pequenos córregos” suprimidos; desmatados em toda sua área produtiva, sem respeito às APP e Reserva Legal, na crença de que o CAR se trata apenas de mais um Cadastro sem qualquer importância, assim como aconteceu com os TC e TAC anteriores, inclusive o Sisleg e averbações.

Para complicar, além da falta de profissional com conhecimento e qualificação específico sobre o assunto a nível municipal para alertar os proprietários rurais do significado, importância e consequências de um CAR mal elaborado e existência de passivos ambientais em seus imóveis, não há qualquer divulgação pública dos fatos, acontecimentos e decisões que são tomadas em reuniões das altas autoridades ambientais do país; diferente do que é feito sobre os assuntos diversos de interesse coletivo e social, como a grande importância das Urnas Eletrônicas do TSE, dos boletins diários da COVID-19 e sua CPI, da guerra da Rússia versus Ucrânia, e tantas outras.

Quantos aos Contadores que prestam serviços na elaboração das declarações dos ITR’s anuais, poucos tem conhecimento da “vinculação” que está sendo feita pela Receita Federal dos ITR’s com os CAR’s, com levantamento quanto aos valores atribuídos nos ITR’s pelo proprietário, em comparação com os valores de avaliação automática do imóvel pelo Sistema; informação no ITR de existência de área de mata no imóvel para isenção parcial do imposto devido, quando no CAR, que é uma foto satélite que retrata a situação real de ocupação, demonstra a inexistência de porção de mata; tudo formando um conjunto de inflações que resultará em cobranças retroativas, multas e outras imposições.

No momento o “Sistema” está promovendo as análises informatizada dos CAR’s e, constatando irregularidades e deficiências nas informações inseridas, está enviando notificação ao proprietário para sua CENTRAL, cuja maioria não está sendo lida por desconhecerem os proprietários a existência de tal CENTRAL. A falta de leitura e consequentemente da resposta, irá caracterizar desinteresse do proprietário em promover as necessárias adequações de maneira voluntária, passando então o CAR da posição de ATIVO para PENDENTE ou SUSPENSO, e encaminhado o caso ao órgão ambiental regional ou promotoria, que irá chamar o proprietário para ADESÃO ao PRA.

 

A pessoa física precisa manter seu CPF limpo e regular para a prática de qualquer ato da vida civil, em especial obtenção de crédito; de igual forma a pessoa jurídica, por menor que seja, para que possa exercer sua atividade empresarial precisa manter seu CNPJ limpo e regular; e com os proprietários rurais não será diferente, ou seja, para que possam continuar exercendo as atividades do campo será necessário manter o CAR na posição ATIVO; caso contrário estarão sujeitos a multas, bloqueios de financiamento e acesso ao seguro safra, embargos na venda da produção etc..

A falta de criação da CENTRAL resultará na impossibilidade do proprietário ter conhecimento de eventual notificação enviada pelo sistema por irregularidade constatada na análise do CAR, consequentemente não havendo a necessária resposta; passando o CAR para a posição PENDENTE, com aplicação de bloqueios e embargos, sendo o caso transferido para apreciação dos órgãos ambientais regionais ou promotorias, quando então o proprietário terá conhecimento que as irregularidades ambientais de seu imóvel não mais serão solucionadas segundo sua vontade e sim nos termos que lhe serão impostos pelos fiscalizadores; com aplicação de multas por eventuais irregularidades e obrigação de apresentação de projetos de regularização das APP e Reserva Legal por profissional competente e credenciado, com assinaturas de TC ou TAC de cumprimento impositivo e obrigatório, e estabelecimento de multas diárias até efetivo início ou implantação.

E para quem ou onde poderá o proprietário recorrer das imposições ou buscar orientações de práticas que possam amenizar as consequências das imposições que lhes estão sendo feitas?

O quanto se sabe, com ninguém e em lugar nenhum a nível municipal, tendo em vista ser raro a existência de profissionais que estejam realmente buscando as necessárias informações e conhecimentos a respeito dos fatos e acontecimentos que norteiam a questão, seja na esfera civil como a nível municipal (Secretarias de Agricultura e Meio ambiente); ou em Sindicatos Patronais; parece que tudo se constituindo de um TABU, que ninguém quer saber, se aprofundar, discutir. É um completo silêncio, ficando os proprietários do município ou da circunscrição do sindicato totalmente sem qualquer proteção ou atenção aos seus reclames e totalmente submissos às imposições dos órgãos ambientais regionais e promotorias, que poderá resultar em sérios danos e prejuízos tanto ao proprietário como ao município e sindicato, devido os altos encargos a serem invertidos em regularizações ambientais, multas, e diminuição da produtividade dos imóveis do município.

E tudo poderia ser facilmente solucionado, com enormes vantagens aos proprietários no cumprimento das obrigações relacionadas às irregularidades ambientais de seus imóveis, em especial relacionado as APP e Reserva Legal, se as autoridades do Município ligadas às Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, e os Presidentes dos Sindicatos Patronais Regionais, se despertassem para uma realidade que envolve o setor rural do município, se inteirando com profundidade o que efetivamente é o CAR – Cadastro Ambiental Rural; e o PRA – Programa de Regularização Ambiental; quais são os significados e importâncias de tais ferramentas, e quais as maneiras mais simples e menos onerosa de regularização das APP e Reserva Legal.

As regularizações das APP nos termos determinados pelo Código Florestal e demais legislações ambientais estaduais, é um fato ou imposição irreversível e obrigatório, fazendo parte dos compromissos internacionais firmados pelo país nas reuniões mundiais que discutem o Clima; mas, dependente da forma que o assunto for tratado ou abordado, e desde que feito através de projetos à nível coletivo Municipal; ao invés de resultar em altos custos, poderá resultar em lucratividade ao proprietário e ao Município; para o proprietário isenção dos custos por obtenção de gratuidade na implantação e posterior recebimento por serviços ambientais; e para o Município recebimento de ICMS Ecológico.

E quanto à Reserva Legal, no momento existem áreas de mata disponível à venda para uso no sistema de COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL, mas em quantidade que atendem no máximo 15% das necessidades, tanto no Estado de São Paulo como do Paraná; com custo dez vezes menor do que a RESTAURAÇÃO da Reserva no próprio imóvel, mantendo a produtividade e valorizando a propriedade, mas devido a pouca quantidade de mata existente em comparação com a enorme necessidade apurada em cada Estados, o benefício somente será alcançado pelos proprietários do Município que se despertar em tempo hábil de existência das áreas em oferta, e antes dos proprietários assinarem TC ou TAC na ADESÃO ao PRA, se comprometendo, de forma irreversível, pela RESTAURAÇÃO. Depois que acabar ou assinar TC ou TAC, só plantando, com altos custos e diminuição da produtividade dos imóveis e do município.

Aliado ao fornecimento de informações corretas sobre as ferramentas do CAR e do PRA, para que os proprietários do município sejam beneficiados com ações certas, temos em nossa plataforma o levantamento completo de todas as NASCENTES, RIOS e CÓRREGOS do Município; bem como o PLANO DIRETOR com demonstrativo e indicações de todas as propriedades rurais, inclusive suas medidas, que podemos fornecer para o sistema cadastral do Município que se interessarem por obter maiores informações sobre os fatos acima, bem como sobre as condições do fornecimento de tal sistema.