SMA direciona multas de empresas para restauração ecológica

Valores são convertidos em projetos de recuperação ambiental do Programa Nascentes

pmmultaA Secretaria do Meio Ambiente assinou ?no primeiro semestre deste ano  ??nove Termos de Compromissos de Recuperação Ambiental (TCRAs) para conversão de multas ambientais. Esse dinheiro é destinado majoritariamente a projetos de restauração da pasta, como o Programa Nascentes.

“A aplicação eficiente dos recursos das multas e compensações tem permitido aumentar significativamente os plantios no âmbito do programa Nascentes”, disse o secretário, Ricardo Salles.

Ao todo, a secretaria recebeu cerca de R$ 650,3 mil em multas, o que permitiu a contratação de 12.971 de Árvores Equivalentes (AEQs), uma unidade de medida utilizada dentro do Programa Nascentes. Com esse valor em AEQs, seria possível recuperar cerca de 13 hectares – área equivalente a 18 campos de futebol.

“A conversão das multas administrativas em serviços ambientais é uma alternativa para resolver questões ambientais e que traz benefícios ao cidadão”, disse Anselmo Guimarães de Oliveira, diretor da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, órgão ligado à secretaria.

Multas em serviços ambientais

A conversão de multas administrativas em serviços ambientais, mais especificamente em projetos de restauração dentro do âmbito do Programa Nascentes, estabelece que até 90% do valor da multa administrativa simples pode ser convertido na unidade Árvore-Equivalente (AEQ), que poderá ser utilizado para financiar projetos da Prateleira de Projetos (os outros 10% vão para o Fundo de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FDPBRN). O valor da multa deve ser suficiente para custear a implantação de um projeto de pelo menos 1000 AEQs.

Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/2017/07/25/sma-direciona-multas-de-empresas-para-restauracao-ecologica/

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CARLUPE NEWS O INFORMATIVO DO PRODUTOR RURAL. EDIÇÃO JULHO DE 2017

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8 MOTIVOS PRA NÃO DEIXAR DE LER.

1 – Governo anuncia Programa de Regularização Ambiental (PRA)

2 – Programa de Regularização Ambiental é apresentado no Conama

3 – Paraná inicia análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

4 – Governo de São Paulo passará a analisar cadastros inscritos no SiCAR

5 – Declaração do ITR exigirá número do CAR

6 – Ações contra o Código Florestal já estão liberadas para julgamento

7 – CAR será o maior programa de captura de gás carbônico do mundo

8 – Raimundo Deusdará, Serviço Florestal: Módulos de análise do CAR ficarão prontos

Servidão Ambiental…

Razões da instituição do sistema de Servidão Ambiental

Servidão Ambiental – Legislação

Tipo de negociação da Servidão Ambiental

Direitos Adquiridos

O que é?,

Quando e como ocorre?

E seus efeitos sobre os atos praticados. nike air max 90 mujer

Declaração do ITR exigirá número do CAR

DITR 2

Foi publicada na última sexta-feira, dia 07, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1715/2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2017, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora desse prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.

É obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir.

A DITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet.

Para os imóveis rurais com área total superior a 50 hectares (ha), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.

Para os demais imóveis rurais as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação dessa apresentação é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.

Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, esse estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.

Com informações da Receita Federal do Brasil e imagem do Ministério da Agricultura editada no Fotor.com

Veja aqui a íntegra da Instrução Normativa nº 1.715/2017

Fonte: http://www.codigoflorestal.com/2017/07/declaracao-do-itr-exigira-numero-do-car.html?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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