Um dos procedimentos autorizados pelo Código Florestal para regularização da Reserva Legal pelo sistema de COMPENSAÇÃO por área em outro imóvel, e vantagens e desvantagens do uso do sistema.

Ao disciplinar a matéria, assim ficou estabelecido no Código Florestal :-

Art. 66. O proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – recompor a Reserva Legal;

II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III – compensar a Reserva Legal.

  • 5° A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou R. Legal;

III – doação … de área localizada no interior de Unidade de Conservação …

IV – cadastramento de outra área … de mesma titularidade

 

Continuando, estabelece o Código a respeito da SERVIDÃO AMBIENTAL :-

Art. 78. O art. 9º-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9°-A. O proprietário ou possuidor de imóvel … poderá limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

  • 4° Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel :-

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

  • 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Art. 79. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9°-B e 9º-C:

“Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

  • 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
  • 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário … .”

“Art.9°-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

 

Razões da instituição do sistema de SERVIDÃO AMBIENTAL

A maioria dos proprietários rurais, em especial situados em região cujas terras têm alta produtividade e elevado valor econômico, relevo de fácil mecanização, promoveram desmatamento quase que completo de seus imóveis, não atentando para a obrigatoriedade de manutenção das porções dos imóveis com cobertura de vegetação natural a título de RESERVA LEGAL e APP, exigidos desde o Código Florestal de 1934.

No entanto, alguns poucos proprietários fizeram tal preservação, em especial situados em região de menor produtividade, com terras impróprias ou de difícil mecanização, ou localizadas nas mediações de Parques e APAs; mantendo até mesmo porções SUPERIORES às exigidas por lei, consequentemente tendo direito de pleitear licenças para promover o desmatamento das porções que ultrapassam as quotas de preservação natural exigidas.

No entanto, como o plano dos órgãos ambientais é evitar e inibir NOVOS DESMATAMENTOS, tudo fazendo para manter intactas todas as porções de áreas ainda cobertas por vegetação nativa, incentivando o máximo de restaurações de áreas desmatadas ou degradadas; houveram por bem VALORIZAR as áreas preservadas em mata, com incentivos aos proprietários em tal manutenção; propiciando aos mesmos o direito de obtenção de rendas das áreas preservadas, em especial através de oferta das mesmas aos proprietários com passivos ambientais em seus imóveis, para uso no sistema de COMPENSAÇÃO de RESERVA LEGAL.

A maioria dos proprietários prefere fazer a oferta de suas áreas de mata preservadas pelo sistema de VENDA; sendo poucos os que estão fazendo oferta pelo sistema da SERVIDÃO, em especial pela dificuldade do uso do sistema.

 

TIPO DE NEGOCIAÇÃO DA SERVIDÃO AMBIENTAL

Como informado, nos termos das disposições do Código Florestal é admitida a regularização do passivo ambiental através do sistema de COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL por área ARRENDADA de outro proprietário, que tenha instituído seu excedente de vegetação nativa como SERVIDÃO AMBIENTAL.

No entanto, tal sistema contém implicações que vão além das pessoas dos contratantes.  Ao instituir a SERVIDÃO, o proprietário da mata vai ficar eternamente responsável pela área, porquanto o contrato de arrendamento será perpétuo ou por longo período de vigência.

Se o pagamento do arrendamento é feito de uma só vez, na celebração do contrato, deixa de haver obrigações pecuniárias entre as partes; mas estarão eternamente vinculados um ao outro pelas demais obrigações e compromissos; não podendo ser previsto quando eventuais problemas irão surgir, se em vida dos contratantes ou quando transmitidas de pais para filhos, netos, etc.; não tendo estes nenhum interesse financeiro para se responsabilizarem por obrigações contraídas pelos antepassado, eis que a renda da propriedade foi totalmente usufruída por aqueles.

Estas implicações e complicações dificultam o uso do sistema e negociação, devendo os pretendentes na negociação estarem atentos aos acontecimentos futuros, que poderão frustrar seus planos e direitos.

 

NOSSA PROPOSTA PARA VIABILIZAR O SISTEMA

  • Contratamos o arrendamento com pagamento de forma escalonada ao longo dos anos; assim como se dá com os arrendamentos das áreas de plantio, nos quais o proprietário recebe determinado valor anual pelo direito de uso transferido ao arrendatário.

 

  • Com isto a área arrendada passará a ter uma remuneração eterna ou por longo período; que será transmitido aos herdeiros, os quais, tendo em vista a renda que lhes proporcionará a propriedade, terão interesses na manutenção do arredamento; assumindo obrigações de zelo.

 

  • O valor do arrendamento será calculado num percentual equivalente a da renda auferida com a área que está sendo compensada, fixada em toneladas de cana, sacas de soja ou arroba, para conversão pela cotação do dia do pagamento, anual ou mensal.

 

  • O Arrendatário terá direito, a qualquer tempo, de fazer opção pela aquisição da área arrendada, pagando o valor a ser fixado no contrato de arrendamento; podendo também pedir a rescisão do contrato, sem obrigação de pagamento de qualquer valor a título de multa; sendo facultado ao proprietário pleitear a rescisão do contrato tão somente no caso de falta de pagamento do arrendamento.

 

  • Para viabilizar a operação, em especial o relacionamento posterior ao longo dos anos, há necessidade de que a transação seja feita numa quantidade mínima de área arrendada de 500,00 hectares, de forma individual ou em condomínio com áreas limítrofes.

 

  • Cumpre ao ARRENDATÁRIO custear as despesas relativas a elaboração do projeto de compensação, que será por nós realizado, no qual se incluem :-

– Medições pelo sistema do GEO e inscrição no CAR da área arrendada, com Laudos Ambientais e instituição da área como SERVIDÃO AMBIENTAL, própria para uso como compensação de reserva de outra propriedade;

– Elaboração ou retificação do CAR do imóvel que está recebendo a reserva, bem como o mapa georreferenciado da propriedade, com levantamento das porções de áreas de APP e RESERVA LEGAL existente.

– Acompanhamento de todo o processo e procedimento, até homologação final do projeto, que será concluído com as necessárias averbações.

 

C O N C L U S Ã O :-

O uso do sistema de compensação através do ARRENDAMENTO de SERVIDÃO AMBIENTAL envolve menos aplicação de recursos por parte do proprietário com passivo ambiental em seu imóvel, cumprindo ao mesmo tão somente pagar os “custos” do “projeto ambiental” necessário, e posteriormente, repassar um pequeno percentual da produção da área compensada, com direito de, futuramente e quando e se lhe convier, optar pela COMPRA da área arrendada.

Não sendo utilizada a opção de ARRENDAMENTO de SERVIDÃO e nem a COMPRA de ÁREA de MATA, para regularização da falta de RESERVA LEGAL da propriedade pelo sistema de COMPENSAÇÃO, restará ao proprietário se submeter ao procedimento que envolve promover a RECOMPOSIÇÃO ou RESTAURAÇÃO da RESERVA LEGAL no próprio imóvel, com elevados custos.

Os prazos para a tomada de decisão estão se esgotando, e para quem continua torcendo e apostando que tudo vai dar em nada, se buscar informações corretas verá que os órgãos ambientais já estão dando início aos trabalhos de análises do CAR, com imposições de sanções e obrigações no caso de constatação de irregularidades ambientais na propriedade.

Quem se prevenir, buscando a opção que lhe convém para uso do sistema de COMPENSAÇÃO da falta de RESERVA LEGAL, ao ver as dificuldades de seu vizinho de regularizar a RESERVA pelo sistema de RECOMPOSIÇÃO no próprio imóvel, plantando ÁRVORE em área altamente produtiva e de elevado valor, com custos aproximados de R$.50.000,00 por alqueire; combatendo formigas, aguando mudas, restaurando PH da terra, etc., vai ver que tomou a melhor opção enquanto era tempo.

Ou será que vai acontecer o contrário? Seu vizinho foi quem tomou a decisão acertada e você é quem estará plantando árvore em terra que valem entre R$.80.000,00 a R$.150.000,00 por alqueire, por não ter buscado informações corretas enquanto era tempo?

 

https://www.youtube.com/watch?v=-PRWR6oflEI