A propriedade com reserva legal menor que 20%, de acordo com o Código Florestal, poderá ser regularizada por uma das seguintes formas:-
Art. 66 :- O proprietário de imóvel rural … poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas :-
- Recompor a Reserva Legal
- Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva
- Compensar a Reserva Legal
- 5º.- A compensação… poderá ser feita mediante:-
- Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA
- Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal
- Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação …
- Cadastramento de outra área … de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro … localizada no mesmo BIOMA.
AQUISIÇÃO DE COTA DE RESERVA AMBIENTAL – CRA
Os artigos 44 a 50 do Código Florestal tratam da instituição da CRA, que é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, cada CRA igual a 01 hectare; e que pode ser vendida, cedida ou arrendada a terceiros, para uso como COMPENSAÇÃO de RESERVA LEGAL de imóvel rural situado no mesmo BIOMA da área à qual o título está vinculado.
No entanto, já no limiar do prazo final da elaboração do CAR, quando a CRA deveria ser indicada e utilizada na regularização ambiental da propriedade, não houve a regulamentação precisa de tal instituição; e assim, até o momento, não havendo possibilidade de conclusão da criação e expedição do título nominativa que representaria.
E qual a previsão de completa regulamentação de tal instituição? Ao que parece somente por ocasião do PRA – Programa de Regularização Ambiental; que vai ocorrer após o prazo final do CAR. Consequentemente, quando for possível a criação da CRA, ela já não servirá para nada, eis que decorrido o prazo final do CAR, que é o momento propício de indicação e uso.
Além da falta de regulamentação para efetiva criação, pesa ainda a complexa modalidade de negociação entre possuidor e interessado, eis que envolve atuação em Bolsa de Valores, e mais uma série de inconvenientes, tornando desinteressante o negócio, não se tendo notícia de nenhum proprietário de área de mata com interesse em participar da modalidade.
Enfim, NÃO VAI EXISTIR no mercado CRA à venda ou arrendamento.
ARRENDAMENTO DE ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 78. O art. 9º.-A da Lei no 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º.-A. O proprietário, pode… limitar o uso de sua propriedade … para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais, instituindo SERVIDÃO AMBIENTAL.
Art. 79. – Art. 9º.-B. A Servidão Ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
- 1º. O prazo mínimo da temporária é de 15 anos.
- 3º. – O detentor da Servidão Ambiental poderá aliená-la, cedê-la … por prazo determinado ou definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada …
Art. 80 – Art. 9º.-C. – O contrato de alienação, cessão ou transferência da Servidão Ambiental será averbado na matrícula dos imóveis envolvidos.
Assim, nos termos das disposições do Código Florestal e demais legislação a respeito do assunto, é admitida a regularização do passivo ambiental através do sistema de COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL por área ARRENDADA de outro proprietário, que tenha instituído seu excedente de vegetação nativa para fins de SERVIDÃO AMBIENTAL.
No entanto, tal sistema dificilmente vai estar disponível no mercado, por conter implicações que podem ir além das pessoas dos contratantes. Ao instituir a SERVIDÃO, o proprietário da mata vai ficar eternamente responsável pela área, porquanto o contrato de arrendamento será perpétuo ou por longo período de vigência. Quanto ao arrendatário, jamais poderá ser dono do que arrendou, só tendo direito de uso e jamais do domínio da propriedade.
Atualmente o pagamento do arrendamento é feito de uma só vez, na celebração do contrato, deixando de haver obrigações pecuniárias entre as partes; mas que estarão eternamente vinculados um ao outro pelas demais obrigações e compromissos; não podendo ser previsto quando eventuais problemas irão surgir, se em vida dos contratantes ou quando transmitidas de pais para filhos, netos, etc.; não tendo estes nenhum interesse financeiro para se responsabilizarem por obrigações contraídas pelos antepassado, eis que a renda da propriedade foi totalmente usufruída por aqueles.
Em razão destas implicações e complicações, haverá dificuldade em encontrar proprietários de áreas de mata com disposição de participar do programa. Até o momento o que se nota é exclusivo intento de VENDA de área ao necessitado de compensar RESERVA ambiental. E quanto aos pretendentes em arrendar, devem estar atentos aos acontecimentos futuros, que poderão frustrar seus direitos.
NOSSA PROPOSTA PARA VIABILIZAR O SISTEMA
- Contratamos o arrendamento com pagamento de forma escalonada ao longo dos anos; assim como se dá com os arrendamentos das áreas de plantio, nos quais o proprietário recebe determinado valor anual pelo direito de uso transferido ao arrendatário.
- Com isto a área arrendada passará a ter uma remuneração eterna ou por longo período; que será transmitido aos herdeiros, os quais, tendo em vista a renda que lhes proporcionará a propriedade, terão interesses na manutenção do arredamento; assumindo obrigações de zelo.
- O valor do arrendamento será calculado num percentual equivalente a da renda auferida com a área que está sendo compensada, fixada em toneladas de cana, sacas de soja ou arroba, para conversão pela cotação do dia do pagamento, pagamento anual ou mensal.
- O Arrendatário terá direito, a qualquer tempo, de fazer opção pela aquisição da área arrendada, pagando o valor a ser fixado no contrato de arrendamento; podendo também pedir a rescisão do contrato, sem obrigação de pagamento de qualquer valor a título de multa; sendo facultado ao proprietário pleitear a rescisão do contrato tão somente no caso de falta de pagamento do arrendamento.
- Para viabilizar a operação, em especial o relacionamento posterior ao longo dos anos, há necessidade de que a transação seja feita numa quantidade mínima de área arrendada de 000,00 hectares, de forma individual ou em condomínio com áreas limítrofes.
- Cumpre ao ARRENDATÁRIO custear as despesas relativas a elaboração do projeto de compensação, que será por nós realizado, no qual se incluem :-
– Inscrição no CAR da área arrendada, com Laudos Ambientais comprovando a instituição da área como SERVIDÃO AMBIENTAL, própria para uso como compensação de reserva de outra propriedade;
– Elaboração do CAR do imóvel que está recebendo a reserva, devendo o proprietário fornecer o MAPA e MEMORIAL da sua propriedade, com levantamento das porções de áreas de APP e RESERVA LEGAL existentes.
Lembrando :-
O Estado do Paraná pertence quase totalmente ao BIOMA MATA ATLÂNTICA, assim, área de mata de qualquer região serve para COMPENSAR RESERVA LEGAL de propriedades localizadas em qualquer outra; e no Estado de São Paulo têm-se dois BIOMAS:- MATA ATLÂNTICA, no litoral e no oeste e noroeste; e o CERRADO, no centro, de norte a sul; e assim, terra do litoral serve para o oeste e noroeste, mas não serve para a região central; sendo que NÃO EXISTE área de CERRADO disponível.
As áreas de mata ainda existentes e disponíveis nos Estados do Paraná e São Paulo se localizam na região do litoral; mas em pouca quantidade, suficiente para suprir no máximo 20% das necessidades. Em sua maioria são Parques já devidamente regularizados. Com a implantação do CAR, a procura de área de mata começou, as negociações estão ocorrendo, a quantidade em oferta está diminuindo, e os preços estão subindo.
CONCLUSÕES:-
Quem pretender utilizar do sistema de COMPENSAÇÃO, deve se apressar em tomar a decisão e adquirir ou arrendar a porção de MATA que necessita; Porque quem deixar para depois, pode não encontrar ou pagar mais caro, correndo o risco de ter que reflorestar áreas produtivas e de alto valor, num procedimento bastante oneroso.
O proprietário de imóvel com passivo ambiental, ao fazer o CAR deverá indicar como pretende regularizar a RESERVA LEGAL. Se for por recomposição, tudo bem, pode fazer o Cadastro de imediato. Mas se pretender usar do sistema de COMPENSAÇÃO, antes de fazer o CAR de sua propriedade deverá adquirir, possuir ou arrendar a área que será utilizada, devidamente regularizada e cadastrada no CAR em seu nome, para indicação do número deste, naquele. Se fizer antes, vai atrapalhar o sistema, dificultando o uso da opção. E se já fez o CAR, de maneira incompleta, deve promover a RETIFICAÇÃO antes do vencimento do seu prazo final (Dezembro.2017) e antes de procedida a análise da inscrição pelo SICAR.
Não deixe para depois. Resolva-se enquanto é tempo e existe área de mata à venda. Depois, só plantando.
NOSSA PROPOSTA :-
- Oferta de área de mata nativa própria para uso no sistema de COMPENSAÇÃO de RESERVA LEGAL; no BIOMA MATA ATLÂNTICA, no Paraná, em qualquer região; e no Estado de São Paulo, na região oeste e noroeste; no sistema de VENDA ou ARRENDAMENTO de SERVIDÃO, de maneira individual ou em projetos coletivos ou em condomínio.
- Elaboração do CAR, de maneira completa e eficiente, com inclusão da área de mata a ser utilizada como COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL, e com projeto de RESTAURAÇÃO da APP; para aprovação e homologação direta no Sistema, evitando ser chamado para participar do PRA e assinar T.A.C.
- REVISÃO e RETIFICAÇÃO do CAR que já tenha sido elaborado, para inclusão da área de mata a ser utilizada como COMPENSAÇÃO da Reserva.
- Revisão dos T.A.C. firmados na legislação anterior, que não tenham sido efetivamente realizados ou executados.
A título de informação, apresentamos abaixo o MAPA do Brasil dividido em BIOMA; e os MAPAS do Paraná e São Paulo, com demonstrativo das áreas de MATAS atualmente existentes, podendo ser verificado se restringirem a pequenas porções nas zonas dos litorais, em quantidade insuficiente para atender as necessidades de COMPENSAÇÃO dos respectivos Estados.