Regularização Ambiental no CAR sem necessidade de aderir ao PRA

O Art. 66 do Código Florestal dispõe :

“O proprietário de imóvel rural que detinha, em 22.julho.2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas: (… seguem as alternativas)”.

O Art. 50 do Dec. 11.515/2018 – Lei do PRA do PR dispõe:

“As propriedades ou posses rurais poderão ser analisadas, adequadas e validadas de forma automática, utilizando inteligência artificial, através dos dados armazenados no SICAR”.

O SICAR Federal criou a CENTRAL DO PROPRIETÁRIO, aceita pelos Estados, na qual será implantado o CAR dos imóveis inscritos no Sistema; sendo que tal CENTRAL terá como base o CPF do declarante e não a matrícula do imóvel cadastrado, independente de ser possuído um único ou vários imóveis, e no caso de vários, serem áreas limítrofes, contínuas ou separadas, ou estarem localizadas em mais de um Município ou em mais de um Estado.

No caso de ser possuído mais de um imóvel, ao serem inscritos no CAR passam a se constituírem um BLOCO indiviso, como se fosse um só, e com base na soma das áreas dos imóveis é que serão calculados os percentuais da necessidade da Reserva Legal e metragens de preservação das APP em relação aos rios e lagos.

Assim, se o proprietário possui um, dois ou mais imóveis totalmente desmatados, basta ele adquirir mais um que esteja coberto por vegetação nativa, e que seja equivalente à necessidade da porção de Reserva Legal, providenciar o GEO e o CAR e incluir o mesmo em sua CENTRAL como mais um imóvel de sua propriedade e apresentar projeto de restauração de eventual deficiência de APP, pedir revisão de TC ou TAC anteriores e pronto, estará regularizado.

Se o proprietário não comprou a área de mata em tempo hábil e foi NOTIFICADO, basta providenciar a compra no prazo da notificação, praticar os procedimentos acima e apresentar a resposta informando tal circunstância, sabendo que a compra e apresentação tem que ser feito no prazo da notificação e que o preparo da área para ser apresentada demora em torno de 60 a 90 dias.

Se o proprietário tomou as providências acima e mesmo assim foi NOTIFICADO com base em dados individuais relativos a um só de seus imóveis, talvez localizado num Município diferente da localização dos outros imóveis, ele responde informando os dados completos de sua CENTRAL, comprovando estar regular, mas ciente de que tal notificação indevida foi causada pela falta ou deficiência no ato abaixo, que deve ser praticado para validade do sistema.

Restauração envolve plantio e zelo

Para que as informações na CENTRAL estejam corretas e da maneira eficiente, evitando análises parciais ou individualizados de seus imóveis, acarretando e resultando em notificações indevidas, há necessidade de elaboração de um procedimento específico pelo qual as IMAGENS das ÁREAS DE MATA sejam inseridas nas IMAGENS das ÁREAS DESMATADAS; com implantação dessas IMAGENS sobrepostas na CENTRAL DO PROPRIETÁRIO; e que as áreas envolvidas devem estar situadas no MESMO BIOMA e MESMO ESTADO; todas com GEO, CAR, CCIR, ITR, NIRF regulares e num mesmo CPF.

No caso de imóveis em ESTADOS DIFERENTES, os procedimentos acima devem ser feitos com individualização do conjunto de propriedades localizadas em cada ESTADO.

Essa é a forma mais simples, fácil e correta de promover a REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL dos imóveis inscritos no CAR num mesmo CPF, sem qualquer complexidade, que pode ser levado a efeito diretamente no SICAR, como expressamente autoriza o Código Florestal e as Legislações do PRA Estaduais, sem necessidade de adesão ao PRA ou se submeter a qualquer parecer ou aprovação por parte dos órgãos ambientais regionais.

Tal procedimento, ao contrário do que poderia ser erroneamente interpretado, sequer se refere ao uso do sistema de COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL por área em outro local; expressamente definida e autorizada pelo Código Florestal em seu artigo 66 e aceita pelos Estados; porquanto na verdade o que está ocorrendo é simples aproveitamento de porções de áreas de mata excedente à necessidade em um determinado imóvel componente da CENTRAL, para outro imóvel que tem falta da cobertura de vegetação nativa no percentual estipulado, e que também pertence à mesma CENTRAL, consequentemente fazendo ambos parte do mesmo BLOCO indiviso de imóveis.

O sistema de COMPENSAÇÃO cujo uso pelo proprietário deve ser submetido à parecer e aprovação dos órgãos ambientais regionais se refere e se restringe quando o mesmo vier a ocorrer com utilização de IMÓVEL pertencentes à TERCEIRO, que são as demais formas expressamente enumeradas nas legislações, consistente em uso de CRA, de SERVIDÃO e da  DOAÇÃO de área no interior de Parques; sistemas instituídos mas não regulamentados; desta forma em desuso.

RESTAURAÇÃO DA RESERVA NO IMÓVEL

Custo em torno de R$ 50.000,00 por alqueire, mais o valor da área a ser reflorestada, com diminuição da produtividade e do valor venal da propriedade, e muito trabalho.

Tanto a CRA – COTA DE RESERVA AMBIENTAL, como a SERVIDÃO AMBIENTAL e a DOAÇÃO ao poder público de área no interior de Unidade de Conservação têm suas criações delineadas no Código Florestal, mas os sistemas se revestem de complexidades e delongas; não se tendo notícia de proprietário de área de mata que esteja preparando sua área para disponibilizar à negociação por tais sistemas; mesmo porque quando estiver pronta para oferta o prazo de uso do sistema de COMPENSAÇÃO já terá expirado, de nada mais servindo.

A compensação propicia tempo livre

Em 27.12.2018 foi promulgado o Dec. 9.640 regulamentado a CRA, mas que se prestará apenas para emprego em futuro projeto de Sequestro de Carbono, com negociação através da Bolsa de Valores, por elevado preço e num complexo sistema.

A questão do termo MESMA IDENTIDADE ECOLÓGICA criada aleatoriamente pelo STF quando do julgamento das ADI’s ao Código Florestal tem sido motivo de polêmicas e discussões inúteis, porquanto até o momento, após diversos profundos estudos sobre a matéria, não se chegou a uma definição do significado do termo criado. Tal termo fez referência apenas relativo a criação das CRA e seu uso por parte do interessado, não tendo sido estendido ao disposto no artigo 66 do Código Florestal, que faz referência à COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL, permanecendo válido a disposição de áreas do MESMO BIOMA.

Aquilo que não tem uma lógica explicação, explicado está, com plena liberdade de interpretação. No caso, a melhor interpretação é similar o termo MESMA IDENTIDADE ECOLÓGICA com o termo MESMO BIOMA, em especial porque:- na FLORESTA AMAZÔNICA a vegetação é composta de maneira uniforme por árvores grandes e frondosas; na MATA ATLÂNTICA as árvores têm tamanhos médios; no CERRADO são esparsas, pequenas, tortas e duras; a CAATINGA se compõe de arvoredos espinhentos; no PAMPA se tem vegetação rasteira e charcos; no PANTANAL, bastante água, bichos e peixes; havendo assim perfeita identidade ecológica nos BIOMAS estabelecidos.